TJMA - 0802823-79.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 21:14
Juntada de termo de juntada
-
11/01/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 12:00
Juntada de protocolo
-
09/11/2023 03:08
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO N. 0802823-79.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MAIRA REGINA RAMBO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MAIRA REGINA RAMBO (OAB 14336-MA) PARTE RÉ: PRIME VEÍCULOS e outros (2) ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) INTIMAÇÃO Pelo presente INTIMO os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: MAIRA REGINA RAMBO (OAB 14336-MA) e Advogado(s) do reclamado: SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA), do despacho/decisão/sentença ID 105510369, a seguir transcrita: " Tendo em conta o quanto decidido nos autos da ADI n. 5337 e 5492, pelo Supremo Tribunal Federal, determinando o foro da fazenda pública no ente federado demandado, DECLINO da competência para uma das varas da Fazenda Pública da Comarca de Palmas, TO.
INTIMEM Balsas, MA. -
07/11/2023 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 17:05
Declarada incompetência
-
13/09/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:51
Juntada de réplica à contestação
-
16/08/2023 01:43
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0802823-79.2020.8.10.0026 Polo ativo: MAIRA REGINA RAMBO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAIRA REGINA RAMBO - MA14336 Polo passivo: PRIME VEÍCULOS e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Balsas/MA, 7 de julho de 2023.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Secretária Judicial -
14/08/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 21:21
Juntada de contestação
-
15/06/2023 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/06/2023 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 16:40, 1º CEJUSC de Balsas.
-
15/06/2023 19:08
Conciliação infrutífera
-
15/06/2023 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
-
15/06/2023 16:08
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2023 11:33
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802823-79.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MAIRA REGINA RAMBO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MAIRA REGINA RAMBO (OAB 14336-MA) PARTE RÉ: PRIME VEÍCULOS e outros (2) ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: MAIRA REGINA RAMBO (OAB 14336-MA) e Advogado(s) do reclamado: SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA), para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 15/06/2023 16:40, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, sob mediação do 1º CEJUSC DE BALSAS, através da plataforma digital WEB conferência, as partes deverão acessar a sala de videoconferência do 1º CEJUSC de Balsas, através do link: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscbls, senha: tjma1234, conforme despacho/decisão/sentença, a seguir transcrita: " CERTIFICO o aprazamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 15/06/2023 16:40, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, sob mediação do 1º CEJUSC DE BALSAS, através da plataforma digital WEB conferência, as partes deverão acessar a sala de videoconferência do 1º CEJUSC de Balsas, através do link: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscbls, senha: tjma1234.
RAFAELLA PINHEIRO MOREIRA Coordenadora do 1º CEJUSC-BALSAS Mat.: 162768 -
11/04/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 16:40, 1º CEJUSC de Balsas.
-
13/03/2023 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
-
01/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 18:38
Decorrido prazo de MAIRA REGINA RAMBO em 27/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 15:43
Juntada de petição
-
05/09/2022 09:09
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802823-79.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: MAIRA REGINA RAMBO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MAIRA REGINA RAMBO (OAB 14336-MA) PARTE RÉ: PRIME VEÍCULOS e outros (2) ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: MAIRA REGINA RAMBO (OAB 14336-MA), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 74937723, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Intime-se a parte autora para dizer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Cumpra-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. -
01/09/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2022 16:12
Juntada de aviso de recebimento
-
08/06/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 10:45
Juntada de petição
-
26/05/2022 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/05/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 15:30, Centro de conciliação Itinerante.
-
19/05/2022 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
10/05/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2022 00:32
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
21/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/04/2022 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 15:30, Centro de conciliação Itinerante.
-
08/04/2022 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
07/04/2022 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 11:07
Juntada de petição
-
08/11/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 17:00
Transitado em Julgado em 03/05/2021
-
07/08/2021 06:41
Decorrido prazo de MAIRA REGINA RAMBO em 28/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:31
Decorrido prazo de MAIRA REGINA RAMBO em 28/06/2021 23:59.
-
22/07/2021 02:15
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
22/07/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
04/05/2021 08:50
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 17:34
Juntada de petição
-
08/04/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:31
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
08/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802823-79.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: MAIRA REGINA RAMBO ADVOGADA: MAIRA REGINA RAMBO - MA14336 PARTE RÉ: PRIME VEÍCULOS e outros (2) ADVOGADA: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: MAIRA REGINA RAMBO - MA14336 e Advogado do(a) REU: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, do despacho/decisão/sentença ID 43623202, a seguir transcrita: "Vistos etc.
MAIRA REGINA RAMBO, juntamente com a parte requerida HILDEBERTO DE SOUSA DANTAS FILHO, ainda por ocasião da audiência de conciliação, firmaram um acordo para pôr fim ao litígio.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte Requerida.
Sem honorários conforme acordado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado.
O processo terá prosseguimento em relação às outras partes Requeridas PRIME VEÍCULOS e ESTADO DE TOCANTINS.
CUMPRA-SE." Balsas (MA), 6 de abril de 2021.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Balsas -
07/04/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 20:36
Homologada a Transação
-
06/04/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 20:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2021 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 06:22
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 11/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 16:34
Declarada incompetência
-
02/02/2021 17:48
Conclusos para julgamento
-
31/01/2021 21:29
Juntada de petição
-
29/01/2021 00:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802823-79.2020.8.10.0026 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA AUTORA: MAIRA REGINA RAMBO MARIANO RÉU: LEONARDO DA SILVA VERAS HILDELBERTO DE SOUSA DANTAS FILHO ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, protocolada por MAIRA REGINA RAMBO MARIANO, brasileira, casada, advogada, portadora da Cédula de Identidade n°04.***.***/2201-37 SSP/MA, inscrita no CPF sob o nº *39.***.*58-30, residente e domiciliada na Rua 13, n° 19, Manoel Novo, Balsas/MA, em face de PRIME VEÍCULOS, representado por LEONARDO DA SILVA VERAS, com sede à Quadra 402S, Av.
Joaquim TS, Conjunto 01, Bairro ACSU SE (402 S), Palmas/TO, CEP: 77.021-622; e HILDELBERTO DE SOUSA DANTAS FILHO, brasileiro, casado, vendedor, portador do RG 2086052 e do CPF n° *89.***.*96-72, residente e domiciliado na Rua Belo Horizonte, n° 231, Lote 08, QD A, Avenida Brasil, Araguaína/TO, e do ESTADO DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito Público, na pessoa de seu representante legal, com endereço à Praça dos Girassóis Esplanadas Secretarias, Palmas/TO. Alega a requerente, que adquiriu o veículo Toyota Corolla XRS 2.0 flex, renavan nº *11.***.*13-11, placa QKM6D24, preto, no dia 05/03/2020, no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), juntou aos autos o contrato particular de compra e venda, bem como o comprovante de pagamento do mesmo. Infere que no dia 13 de setembro de 2020, estava retornando de Maripá/PR, quando foi abordada por patrulheiros da Polícia Rodoviária Federal e após consulta no sistema, a requerente foi informada da existência de uma queixa de furto nos registros do veículo supracitado feita por LEONARDO DA SILVA VERAS, no dia 02/09/2020. Que no ato da abordagem, foi conduzida a delegacia de polícia civil para averiguações, apresentou os documentos de porte obrigatório, comprou ser a legitima proprietária do veículo e após foi liberada. Alega a Requente, que foi totalmente surpreendida com o acontecido, visto que a compra do veículo foi feita com todos os cuidados possíveis. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. A tutela de urgência é medida prevista nos arts. 300 e ss do CPC, e é cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto à probabilidade do direito vindicado, verificando-se, perfunctoriamente, os elementos aqui trazidos, tudo leva a crer que assiste razão ao requerido, senão vejamos: Vê-se da documentação acostada que, a priori, a requerente é a legitima proprietária do veículo objeto desta ação. O perigo da demora se denota pelo fato de, em continuando ativa a queixa de roubo nos registros do veículo, enfrentará transtornos de toda ordem, vez que restará inviabilizada, fazer uso livre do automóvel, visto que a qualquer momento pode ser abordada e ter o veículo retido, não podendo esta aguardar o regular processamento do feito sem a sobreguarda da cautela ora pretendida. Ademais, inexiste irreversibilidade da medida, vez que acaso os requeridos reste sucumbente, novas medidas na mesma ordem poderá ser realizada. Em razão do ora expendido, DEFIRO, initio litis e inaudita altera pars, a TUTELA DE URGÊNCIA vindicada, para oficiar a DELEGACIA ESPECIALIZADA NA REPRESSÃO DE FURTOS ROUBOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE PALMAS/TO, a fim de determinar a exclusão do registro falso de furto do veículo TOYOTA COROLLA XRS 2.0 FLEX, Renavam *11.***.*13-11, Placa QKM6D24, cor preta, de propriedade da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena do pagamento de multa diária, que ora arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais). Intime-se a parte autora, pessoalmente e o seu advogado, via DJ Serve esta decisão como mandado e ofício. Balsas/MA, 17 de dezembro de 2020. TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Balsas/MA -
13/01/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 16:57
Juntada de Informações prestadas
-
13/01/2021 12:01
Juntada de Carta ou Mandado
-
13/01/2021 12:00
Juntada de Ofício
-
03/01/2021 21:50
Juntada de petição
-
24/12/2020 12:21
Juntada de petição
-
22/12/2020 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 17:24
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2020 08:48
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 09:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
-
27/10/2020 09:10
Conta Atualizada
-
26/10/2020 08:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/10/2020 11:31
Outras Decisões
-
30/09/2020 18:02
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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