TJMA - 0806681-96.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
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03/06/2025 06:57
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de AMERICO BOTELHO LOBATO NETO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 12:03
Juntada de petição
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07/05/2025 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
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18/11/2022 12:24
Juntada de petição
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22/04/2021 01:48
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806681-96.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE DE MELO BONA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMERICO BOTELHO LOBATO NETO - OAB/MA 7803 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DECISÃO Discute-se na presente ação a necessidade de cobertura do plano de saúde para procedimentos de fertilização in vitro.
Todavia, verifico que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 07/10/2020, os Recursos Especiais 1.822.420/SP, 1.822.818/SP e 1.851.062/SP, de relatoria do Min Marco Buzzi, como representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1067, no qual se busca a “definição da tese alusiva à obrigatoriedade ou não de cobertura, pelos planos de saúde, da técnica de fertilização in vitro”.
Dessa forma, determino a suspensão do presente feito, permanecendo o mesmo em arquivo provisório até pronunciamento final do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, quando deverá se manifestar a parte autora em termos de prosseguimento.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
20/04/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 11:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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13/04/2021 18:31
Conclusos para despacho
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06/02/2021 21:30
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:30
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:46
Decorrido prazo de AMERICO BOTELHO LOBATO NETO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:46
Decorrido prazo de AMERICO BOTELHO LOBATO NETO em 04/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 19:47
Juntada de petição
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29/01/2021 00:32
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 11:33
Juntada de petição
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15/01/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806681-96.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE DE MELO BONA Advogado do(a) AUTOR: AMERICO BOTELHO LOBATO NETO - OAB/MA7803 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 12 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
12/01/2021 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 12:13
Conclusos para decisão
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30/11/2020 09:36
Juntada de Certidão
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19/09/2020 13:00
Decorrido prazo de AMERICO BOTELHO LOBATO NETO em 09/09/2020 23:59:59.
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06/08/2020 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 10:21
Juntada de Ato ordinatório
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04/08/2020 14:28
Juntada de contestação
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17/07/2020 08:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/07/2020 12:16
Juntada de termo
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13/06/2020 01:21
Decorrido prazo de DENISE DE MELO BONA em 12/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 13:52
Juntada de termo
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11/05/2020 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2020 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 16:40
Outras Decisões
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03/03/2020 10:33
Juntada de petição
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03/03/2020 10:31
Juntada de petição
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28/02/2020 12:46
Conclusos para despacho
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21/02/2020 19:56
Juntada de petição
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21/02/2020 17:25
Juntada de petição
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21/02/2020 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2020 22:18
Juntada de petição
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20/02/2020 21:33
Conclusos para decisão
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20/02/2020 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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