TJMA - 0800981-71.2020.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 12:01
Arquivado Definitivamente
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18/02/2021 13:45
Juntada de termo
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17/02/2021 14:49
Juntada de Alvará
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15/02/2021 14:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/02/2021 14:48
Juntada de petição
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12/02/2021 00:34
Juntada de petição
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06/02/2021 21:35
Decorrido prazo de DINA FRANCISCA DE OLIVEIRA CARDOSO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:35
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:35
Decorrido prazo de DINA FRANCISCA DE OLIVEIRA CARDOSO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:34
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:37
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800981-71.2020.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINA FRANCISCA DE OLIVEIRA CARDOSO Advogado: DAYANNA CRISTINA DE OLIVEIRA CARDOSO OAB: MA13992 REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Advogado: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO OAB: SP175647 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito:Vistos em correição.
Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, que alega que a sentença proferida está eivada de contradição, pois não observou a aplicação da legislação vigente aos casos de cancelamento envolvendo o COVID-19, no caso a lei 14.034/2020 que converteu a MP 925/2020.
Requer assim a procedência dos presentes embargos.É o relatório.
Decido.Não existe a alegada mácula.Com efeito, malgrado tenha o embargante invocado a diretriz do CPC 1.022 para fins de emprestar lastro jurídico à sua irresignação, manifesta-se o seu real interesse de ver reapreciada a matéria arguida e, mais ainda, de lograr obter a reversão da sentença que lhe fora desfavorável.Vale mencionar que, no pormenor, este Juízo expressou de forma absolutamente clara e objetiva a sua compreensão quanto a aplicação da legislação pertinente ao caso, veja-se in verbis:[...] Segundo, porque inaplicável ao caso em espécie em razão a Medida Provisória nº 925/2020, a qual, inclusive, foi convertida na Lei nº 14.034/2020, porque não está em discussão o cancelamento de voo provocado pela pandemia do Corona Vírus, mas, sim, a demora no ressarcimento do valor pago pela reclamante, bem como o cálculo desse valor (se pela cotação do dólar do dia da solicitação do reembolso ou do dia do efetivo pagamento havido).Se, porventura, a parte se irresignar, o sistema processual vigente assegura a veiculação de sua inconformação, desde que, obviamente, o faça a tempo e modo, utilizando-se do meio adequado, vale dizer, o que não fora por ela, reclamada, observado na hipótese concreta.Diante de todo o exposto, inexistindo, na sentença proferida qualquer vício a ser extirpado, conheço dos declaratórios opostos para negar-lhes provimento.Intimem-se.São Luís, data do Sistema.JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.Titular do 14º JECRC.São Luís, 14 de janeiro de 2021 FRANCISCO REIS NETO Servidor Judicial -
14/01/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 22:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2020 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2020 02:06
Decorrido prazo de DINA FRANCISCA DE OLIVEIRA CARDOSO em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:05
Decorrido prazo de DINA FRANCISCA DE OLIVEIRA CARDOSO em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:05
Decorrido prazo de DINA FRANCISCA DE OLIVEIRA CARDOSO em 30/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 15:56
Conclusos para decisão
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22/09/2020 15:56
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2020 15:55
Juntada de termo
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21/09/2020 17:45
Juntada de embargos de declaração
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16/09/2020 03:01
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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16/09/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2020 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2020 12:44
Conclusos para julgamento
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26/08/2020 12:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/08/2020 12:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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26/08/2020 09:52
Juntada de petição
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18/08/2020 18:31
Juntada de petição
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04/08/2020 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 21:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/08/2020 12:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/08/2020 21:40
Juntada de Certidão
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03/08/2020 21:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/08/2020 12:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/07/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 21:56
Conclusos para despacho
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22/07/2020 21:56
Juntada de termo
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14/07/2020 17:10
Juntada de contestação
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23/06/2020 22:20
Juntada de petição
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08/06/2020 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2020 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2020 19:28
Conclusos para decisão
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03/06/2020 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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