TJMA - 0802158-55.2020.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 16:50
Juntada de petição
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03/05/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 14:14
Homologada a Transação
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14/12/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 16:06
Juntada de petição
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20/12/2021 21:49
Decorrido prazo de NIVALDO em 16/12/2021 23:59.
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20/12/2021 21:49
Decorrido prazo de NIVALDO em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 10:54
Juntada de petição
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16/12/2021 17:09
Juntada de petição
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16/12/2021 10:23
Juntada de petição
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24/11/2021 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 15:10
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 15:09
Juntada de Certidão
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24/11/2021 09:28
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 09:24
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 20:29
Decorrido prazo de GLAUCIO WENDELL RABELO SANTOS em 03/09/2021 23:59.
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08/09/2021 20:29
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 03/09/2021 23:59.
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08/09/2021 05:41
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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08/09/2021 05:41
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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06/09/2021 09:46
Juntada de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0802158-55.2020.8.10.0061 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO COELHO MARQUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098 REU: NIVALDO Advogado/Autoridade do(a) REU: GLAUCIO WENDELL RABELO SANTOS - MA21508 D E C I S Ã O/ M A N D A D O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Versam os presentes autos sobre ação de reintegração de posse ajuizada por FRANCISCO COELHO MARQUES, postulando o deferimento de tutela antecipada para retirada do requerido NIVALDO LIMA COSTA do imóvel localizado no Bairro Lourdes, Cajari/MA.
Designada audiência de justificação prévia, onde foram ouvidas duas testemunhas (ID 40226720). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de reintegração de posse na qual o autor menciona que o requerido iniciou uma construção dentro de seu terreno.
Informou que, em momento algum, deu qualquer tipo de autorização para que invadissem o seu terreno e ali iniciassem qualquer tipo de edificação.
Analisando os autos, verifica-se que a liminar deve ser deferida, posto que presentes os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, bem como a urgência da situação, recomendando a aplicação do art. 562, do mesmo Código.
Com efeito, encontram-se presentes os requisitos ensejadores do deferimento da liminar, quais sejam, a posse do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a continuação da posse.
A testemunha Francisco Coelho Marques em seu depoimento em juízo afirmou ser o antigo proprietário da área em litigio e afirmou que quando vendeu o terreno este era cercado e não havia construções nele.
Informou que soube pelo requerente que o terreno foi invadido.
A testemunha Carlos Antônio Lopes Silva em seu depoimento em juízo afirmou que mora próximo do terreno do requerente e disse que o requerido Nivaldo começou uma construção dentro do terreno do requerente.
Informou que o Nivaldo foi alertado de que estaria construindo em terreno alheio.
Disse ainda que a invasão teria acontecido recentemente.
Assim, se o autor exercia a posse do imóvel, continuando o esbulho até a presente data, suscetível de ser remediado através do interdito possessório.
Dessa maneira, a requerente não pode ter o seu direito de posse vilipendiado, devendo o Poder Judiciário protegê-la contra esbulhos de terceiros, sem causa jurídica, na busca da paz social.
Assim, verifico que são verossímeis e plausíveis, numa primeira análise, os fatos alegados pela autora, consistentes na posse injusta dos requeridos, incidindo em esbulho possessório, estando presentes, portanto, os requisitos que autorizariam a concessão da liminar, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra e dos arts. 561 e 562 do CPC, DEFIRO A LIMINAR, determinando a reintegração de posse da parte autora no imóvel localizado no Bairro Lourdes s/n, Cajari/MA, procedendo-se a retirada imediata do requerido, bem como a suspensão de qualquer construção na área em litigio.
Tal decisão servirá como mandado de reintegração de posse, que deverá ser cumprido com circunspeção e moderação.
Requisite-se força policial se necessário.
Ademais, CITE-SE O RÉU, constando advertência que poderão contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se por verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana -
25/08/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 16:06
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2021 19:02
Decorrido prazo de NIVALDO em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:02
Decorrido prazo de ALTEMAR LOBATO em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:01
Decorrido prazo de NIVALDO em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:01
Decorrido prazo de ALTEMAR LOBATO em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:28
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:28
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 14:03
Juntada de petição
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29/01/2021 05:29
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 15:21
Conclusos para decisão
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28/01/2021 15:21
Juntada de Certidão
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28/01/2021 15:16
Juntada de Informações prestadas
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28/01/2021 14:34
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/01/2021 09:30 2ª Vara de Viana .
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25/01/2021 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2021 18:29
Juntada de Certidão
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25/01/2021 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2021 18:26
Juntada de Certidão
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25/01/2021 18:05
Juntada de petição
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25/01/2021 16:36
Juntada de petição
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25/01/2021 12:04
Juntada de petição
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20/01/2021 11:08
Juntada de petição
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20/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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20/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 09:28
Audiência de justificação designada para 26/01/2021 09:30 2ª Vara de Viana.
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19/01/2021 09:25
Juntada de Certidão
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19/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº.: 0802158-55.2020.8.10.0061 AUTOR: FRANCISCO COELHO MARQUES ADVOGADO: DR.
HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI, OAB-MA 12.168 ADVOGADO: DR.
ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA, OAB-MA 7098 RÉU: ALTEMAR LOBATO e OUTRO ADVOGADO: DR.
SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONÇA, OAB-MA 8936 DECISÃO DE SANEAMENTO ( ID 35795673 ) “Defiro a justiça gratuita, conforme postulado.
Tendo em vista que não estão comprovados de plano todos os requisitos do art. 560, do CPC, reputo necessária a audiência de justificação prévia para fins de apreciação do pedido de liminar, a qual fica de logo designada para o dia 26/01/2021, às 09h30min, neste Fórum, devendo a parte autora arrolar as testemunhas até dez dias antes da data acima aprazada.
Intimem-se os Requerentes e seu advogado.
Citem-se os requeridos para comparecerem à audiência designada, advertindo-o que poderão reinquirir e contraditar as testemunhas, desde que o façam por intermédio de advogado.
O prazo para contestar de 15 (quinze) dias, contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único do CPC), sob pena de assim não fazendo presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Viana/MA, 17 de Dezembro de 2020.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara” -
18/01/2021 16:22
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 16:22
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 16:02
Juntada de petição
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17/12/2020 16:25
Outras Decisões
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25/11/2020 10:11
Conclusos para decisão
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25/11/2020 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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