TJMA - 0800870-29.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 10:56
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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15/04/2021 10:11
Realizado cálculo de custas
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26/03/2021 17:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2021 17:33
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:53
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO DE JESUS SALLES FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:35
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0800870-29.2019.8.10.0022 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987, JOSE ROGERIO DE JESUS SALLES FILHO - MA18686 Parte ré: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de busca e apreensão, com pedido de liminar e de partes as acima mencionadas, formulada ao argumento de que financiamento concedido pela parte autora à parte ré não foi honrado por essa última.
O negócio respectivo constaria de contrato de compra e venda, garantido por alienação fiduciária incidente sobre um veículo automotor.
Anexos, documentos.
No curso da demanda, a parte autora foi intimada, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, quedando-se inerte.
Na sequência, foi intimada pessoalmente para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse no feito, novamente quedando-se inerte. Eis o relevante.
Passo à decisão.
Intimada, por seu advogado e pessoalmente, sob pena de extinção do processo, para manifestar interesse, a parte autora persistiu no silêncio.
Logo, cumpre o encerramento do feito sem resolução do mérito (art. 485, II e §1º, CPC).
A propósito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL POR AR.
VALIDADE.
PRECEDENTES TJMA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, INC.
III, DO CPC/73.
A APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - DETERMINADA A INTIMAÇÃO AO AUTOR PARA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO HORAS), REQUERER AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, A SUA INÉRCIA CONFIGURA ABANDONO DA CAUSA, POSTO QUE NÃO PROMOVIDOS OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIA; II - É PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA, QUE A UTILIZAÇÃO DA VIA POSTAL POR "AR", ATENDE AO COMANDO DO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73, O QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO.
III - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA, PLENAMENTE VÁLIDA, NÃO MERECENDO, PORTANTO, QUALQUER REFORMA.
IV - APELO IMPROVIDO (Processo nº 049651/2015 (197570/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro.
DJe 17.02.2017).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, § 1º, DO CPC/73.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELO IMPROVIDO.
DE ACORDO COM A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL.
I - Determinada a intimação ao autor para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), requerer as providências necessárias ao regular andamento do feito, a sua inércia configura abandono da causa, posto que não promovidos os atos e diligências que lhe competia; II - Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito por abandono de causa, plenamente válida, não merecendo, portanto, qualquer reforma.
III - Apelação Cível a que se nega provimento. (Processo nº 019329/2015 (195869/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro.
DJe 13.01.2017). É certo, portanto, que a ausência de movimentação do processo é causa de sua extinção, adotando a lei processual a exigência de intimação, tanto do advogado quanto da parte pessoalmente antes que tal solução seja tomada, o que foi cumprido no presente feito.
Desse modo, intimada, por seu advogado e pessoalmente, a parte autora pôs-se silente, de forma a demonstrar sua falta de interesse no prosseguimento do feito.
Afiro, pois, que a parte autora abandonou a causa, sem cumprir os atos processuais que lhe competiam, o que subsume a hipótese àquela do art. 485, § 1º, do CPC.
Em consequência, com fundamento no art. 485, III e § 1º do Código de Processo Civil, julgo o processo sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observando as formalidades legais.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Açailândia/MA, 9 de dezembro de 2020. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia -
14/01/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 12:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/12/2020 20:44
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 20:44
Juntada de Certidão
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05/12/2020 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2020 04:26
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO DE JESUS SALLES FILHO em 24/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2020 20:39
Juntada de Carta ou Mandado
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20/07/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 16:39
Conclusos para despacho
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06/03/2020 16:39
Juntada de termo
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06/03/2020 16:38
Juntada de Certidão
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28/02/2020 01:08
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 27/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS em 20/01/2020 23:59:59.
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29/11/2019 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2019 14:25
Juntada de diligência
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08/11/2019 16:07
Juntada de Certidão
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08/11/2019 16:06
Expedição de Mandado.
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08/11/2019 16:05
Juntada de Mandado
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04/11/2019 16:30
Juntada de Certidão
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04/11/2019 16:24
Juntada de petição
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02/10/2019 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2019 11:26
Indeferida a petição inicial
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26/09/2019 16:41
Conclusos para julgamento
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26/09/2019 16:41
Juntada de Certidão
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18/09/2019 04:13
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 16/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2019 18:52
Outras Decisões
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17/04/2019 21:03
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO DE JESUS SALLES FILHO em 29/03/2019 23:59:59.
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01/04/2019 16:38
Conclusos para despacho
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01/04/2019 16:38
Juntada de termo
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29/03/2019 19:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2019 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2019.
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08/03/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2019 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2019 09:27
Outras Decisões
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19/02/2019 15:35
Conclusos para decisão
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19/02/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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