TJMA - 0800219-46.2023.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 03:10
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL/MA Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, centro, Bacabal-MA - Fone: (99) 3621-6702 PROCESSO Nº: 0800219-46.2023.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA ROSA CORREIA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE SILVA SALES (OAB 23046-MA), JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES (OAB 19477-MA), KETHLEN RUAMA MARINHO RODRIGUES (OAB 25047-MA) DEMANDADO: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289-PE) SENTENÇA Trata-se de ação formulada por MARIA ROSA CORREIA DE ARAUJO em desfavor de ZURICH BRASIL SEGUROS S/A.
Consta nos autos termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes (id. 92837979).
Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o referido acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento da audiência, acaso designada.
Sentença transitada em julgado por preclusão lógica.
Intime-se.
Arquive-se, com baixa na distribuição.
Bacabal, data do Sistema PJe.
Juiz Thadeu de Melo Alves Titular do JECCRIM de Bacabal -
30/06/2023 10:58
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
30/06/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 11:39
Homologada a Transação
-
31/05/2023 18:23
Juntada de petição
-
22/05/2023 15:42
Juntada de petição
-
04/05/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 15:06
Juntada de termo
-
24/04/2023 12:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
24/04/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:47
Juntada de petição
-
13/04/2023 18:44
Juntada de contestação
-
13/04/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800219-46.2023.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA ROSA CORREIA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE SILVA SALES (OAB 23046-MA), JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES (OAB 19477-MA), KETHLEN RUAMA MARINHO RODRIGUES (OAB 25047-MA) DEMANDADO: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte por seu advogado para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 86627830 a seguir transcrita: DECISÃO No que concerne ao pedido de tutela de urgência, cumpre ressaltar que há de se observar, para sua concessão, os pressupostos que necessariamente devem estar conjugados na questão apresentada a julgamento, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, CPC/2015).
Da análise dos autos, notamos que a parte autora demonstrou de modo inequívoco, em especial pelos documentos acostados à inicial, que está sofrendo prejuízos em razão do débito em sua conta corrente a título de "Zurich Seguros", muito embora a parte suplicante sustente que nunca contratou este serviço com a ré.
Assim, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Desta forma, considerando que a parte requerente aduz que não realizou a contratação de tal serviço com a suplicada, deve esta proceder à imediata suspensão da cobrança do valor ora questionado, vez que o mesmo consome recursos essenciais à sua subsistência.
Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino à parte demandada, que, no prazo de 03 (três) dias, SUSPENDA A COBRANÇA DO SERVIÇO QUESTIONADO NOS AUTOS incidente sobre a conta corrente da parte autora (Agência do Banco Bradesco S.A., nº Ag: 5258 | Conta: 573316-2), até decisão judicial final.
Na hipótese de descumprimento desta determinação, imponho multa correspondente ao triplo do valor eventualmente descontado, até o limite acumulado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como carta/mandado para fins de intimação.
Bacabal, data do sistema PJe.
Juíza Adriana da Silva Chaves Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal Resp. pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal Assinado eletronicamente por: ADRIANA DA SILVA CHAVES 01/03/2023 11:09:30 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 86627830 23030111093031600000080852988 -
01/03/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 11:09
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2023 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 18:00
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
27/02/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867723-78.2022.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Jose Tarcisio Mendes Sousa
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2022 09:01
Processo nº 0801068-61.2022.8.10.0119
Raimundo Avelino de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2023 15:55
Processo nº 0801068-61.2022.8.10.0119
Raimundo Avelino de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2022 11:18
Processo nº 0800004-02.2023.8.10.9004
Ayrton da Silva Fialho
Banco J. Safra S.A
Advogado: Thiago Italo Silva Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2023 13:34
Processo nº 0810544-09.2022.8.10.0060
Raimunda Pereira Neri
Mg Seguros, Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Rodrigo Jose de Kuhl e Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2022 09:23