TJMA - 0804072-51.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 14:39
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2021 14:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 01:06
Decorrido prazo de MARIA CELIA SILVA em 23/09/2021 23:59.
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30/08/2021 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2021.
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28/08/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 16.08.2021 A 23.08.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0804072-51.2017.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0822233-09.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTÔNIO MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) AGRAVADA: MARIA CÉLIA SILVA ADVOGADOS: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA (OAB/MA 4.068) e THALES BRANDÃO FEITOSA DE SOUSA (OAB/MA 14.462) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO.
DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
UNANIMIDADE.
I.
Tendo sido proferida sentença no processo de origem, ocorre a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
II.
Assim, a superveniência de sentença demonstra a ausência de interesse de agir do agravante, posto que possibilita a interposição de um novo e mais abrangente recurso. III.
Recurso prejudicado.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no período de 16 a 23 de agosto de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
26/08/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 09:20
Prejudicado o recurso
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23/08/2021 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2021 08:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2021 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2021 19:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA CELIA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0804072-51.2017.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0822233-09.2017.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: ANTONIO MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255) AGRAVADA: MARIA CÉLIA SILVA ADVOGADOS: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA (OAB MA 4.068) e THALES BRANDÃO FEITOSA DE SOUSA (OAB MA 14.462) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Intime-se a agravada para se manifestar sobre o recurso (ID 9041509), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 15 de Março de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/03/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 11:01
Juntada de petição
-
16/03/2021 00:49
Decorrido prazo de MARIA CELIA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2021 11:18
Juntada de petição
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08/03/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0804072-51.2017.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0822233-09.2017.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: ANTONIO MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255) AGRAVADA: MARIA CÉLIA SILVA ADVOGADOS: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA (OAB MA 4.068) e THALES BRANDÃO FEITOSA DE SOUSA (OAB MA 14.462) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Compulsando detidamente os autos, constatei que o agravante deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, conforme determina o Regimento de Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 229.
A parte comprovará o adiantamento das despesas processuais no ato de propositura da ação ou de interposição do recurso. (Redação dada pela Resolução nº 67/2019) § 1º O preparo será feito através de boletos bancários, emitidos diretamente no site do Tribunal, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. § 2º Compete ao presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às Instâncias Superiores, e aos relatores, nos processos de competência originaria e nos recursos em geral, examinar a comprovação do preparo e o requerimento de concessão de gratuidade da justiça, que pode ser formulado no próprio recurso.
I - não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro; Assim sendo, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos exatos termos do que determina o art. 1.007, § 4º do CPC c/c art. 229 do RITJMA, sob pena de deserção. Após o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 26 de fevereiro de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/03/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de MARIA CELIA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/01/2021 16:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
12/01/2021 11:37
Juntada de malote digital
-
12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
11/01/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 09:41
Conhecido o recurso de MARIA CELIA SILVA - CPF: *05.***.*94-87 (AGRAVANTE) e provido
-
14/12/2020 08:15
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2020 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2020 12:42
Juntada de parecer
-
01/12/2020 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2020 18:45
Juntada de contrarrazões
-
05/11/2020 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 10:56
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2020 16:51
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2020 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2019 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/11/2019 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 28/11/2019.
-
28/11/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
27/11/2019 17:20
Juntada de petição
-
26/11/2019 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2019 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2019 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2018 23:05
Juntada de diligência
-
04/10/2018 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2018 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2018 23:59:59.
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11/09/2018 16:01
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 03/09/2018.
-
01/09/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2018 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2018 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/07/2018 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 09/07/2018.
-
07/07/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2018 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2018 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 16:11
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2017 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2017 15:40
Conclusos para despacho
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20/11/2017 15:38
Juntada de Certidão
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20/11/2017 11:48
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2017 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2017 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2017 23:59:59.
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18/10/2017 00:25
Decorrido prazo de MARIA CELIA SILVA em 17/10/2017 23:59:59.
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02/10/2017 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2017 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2017.
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23/09/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2017 10:45
Expedição de Mandado.
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22/09/2017 10:25
Juntada de malote digital
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21/09/2017 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2017 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2017 15:30
Conclusos para decisão
-
13/09/2017 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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