TJMA - 0800117-83.2023.8.10.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:55
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/06/2025 09:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIA SOUSA PESTANA DIAS em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2025 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 10:21
Conhecido o recurso de ANTONIA SOUSA PESTANA DIAS - CPF: *37.***.*50-82 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2025 09:17
Juntada de parecer
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01/04/2025 13:21
Juntada de petição
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13/02/2025 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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05/02/2025 22:05
Conclusos para despacho
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05/02/2025 22:05
Recebidos os autos
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05/02/2025 22:05
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA.
End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.:65.930-000.
Telefone: 99-3538-4633.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806186-18.2022.8.10.0022 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] PARTE REQUERENTE: ROSINETE VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO: PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA - OAB MA9020-A PARTE REQUERIDA: MESSIAS VIEIRA DE SOUSA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por ROSINETE VIEIRA DE SOUSA em face de MESSIAS VIEIRA DE SOUSA, alegando, em suma, o que se segue.
Aduz a petição inicial, em síntese, que a parte requerida é portadora de enfermidade incapacitante , e, por essa razão, é incapaz de praticar os atos da vida civil, necessitando de alguém que a represente e possa auxiliar nos seus cuidados.
Dessa maneira, a parte autora, que é genitora da parte curatalenda, aduz ser a pessoa que cuida da mesma e pode assumir os deveres de curador(a).
Juntou a inicial os documentos indispensáveis a propositura da ação (art. 320 do CPC).
Audiência de entrevista da curatelanda realizada.
Nessa ocasião,a curadoria manifestou-se pela procedência, caso o laudo fosse nesse sentido.
Perícia realizada na parte curatelanda juntada.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
A Curadoria Especial não deseja impugnar o laudo.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de pôr si só reger a sua pessoa e bens.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
Assim, para a pessoa que não pode exprimir sua vontade e se autodeterminar ser-lhe-á nomeado um curador.
O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
A Perícia realizada no(a) curatelando(a) e juntado aos autos é favorável ao pedido de curatela pleiteado pela parte autora.
Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar da parte requerida.
Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de MESSIAS VIEIRA DE SOUSA, nomeando-lhe curador(a) ROSINETE VIEIRA DE SOUSA, sob compromisso, notadamente para representar a parte curatelada perante qualquer órgão ou instituição público ou prova, inclusive o INSS ou outro responsável pelo pagamento de benefício assistencial, sendo-lhe, no entanto, vedado contrair empréstimos em nome da parte curatelada.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015).
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do(a) curador(a), a causa da curatela e os seu limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada.
O curador deverá no prazo de 05 (cinco) prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia/MA, data do sistema.
ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz de Direito - 2ª Vara da Família
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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