TJMA - 0800566-88.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2024 10:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/06/2024 08:20 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2024 08:20 Juntada de decisão 
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                                            24/05/2023 10:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            24/05/2023 07:33 Outras Decisões 
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                                            22/05/2023 16:51 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2023 16:46 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2023 10:05 Juntada de contrarrazões 
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                                            19/04/2023 09:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/04/2023 08:59 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/04/2023 08:58 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 14:32 Juntada de apelação 
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                                            16/04/2023 12:09 Publicado Intimação em 24/03/2023. 
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                                            16/04/2023 12:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023 
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                                            23/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800566-88.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUIS FILHO SOBRINHO REQUERIDO(S): Procuradoria do Banco CETELEM SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por LUIS FILHO SOBRINHO, em face do BANCO CETELEM S/A, todos qualificados nos autos.
 
 Em análise dos autos, verifica-se despacho de ID 86231921, para parte autora emendar a inicial, para que apresentasse comprovante de endereço atualizado e em seu nome ou em nome de pessoa que com ela comprovadamente conviva.
 
 Devidamente intimada a parte autora apresentou petição de ID 87871672, juntando apenas o formulário de cadastro junto ao INSS.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola as hipóteses de causas de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do Código de Processo Civil).
 
 Analisando a documentação apresentada pela parte Autora, esta não cumpriu com o determinado no despacho, posto que em relação ao formulário de cadastro junto ao INSS, o que não faz prova do endereço da Autora, posto se tratar de um formulário.
 
 Cabe ainda mencionar, que a Autora em sua petição de emenda, não fez qualquer menção ao titular do comprovante de endereço acostado a inicial.
 
 Ademais, acerca do tema, é o entendimento do TJMA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº: 0804203-31.2020.8.10.0029 AGRAVANTE: MANOEL OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
 
 APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
 
 SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PODER DE CAUTELA.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
 
 II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
 
 III.
 
 O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
 
 IV.
 
 Agravo Interno conhecido e não provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0804203-31.2020.8.10.0029 em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
 
 Carlos Jorge Avelar Silva.
 
 São Luís, 17 de fevereiro de 2022.
 
 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator.
 
 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000437-35.2017.8.10.0117.
 
 AGRAVANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS.
 
 ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA- OAB/16495, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA – OAB/MA – 22231-A.
 
 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA-9348-A.
 
 RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA ATUALIZADOS.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
 
 INÉRCIA.
 
 DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Havendo circunstâncias conhecidas pelo magistrado que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados. 2.
 
 A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original e atualizada, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu. 3.
 
 Agravo interno não provido.
 
 Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 24 a 31 de maio de 2022.
 
 Pontua-se que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
 
 No entanto, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça do Maranhão, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
 
 Desta feita, considerando dos autos consta que o (a) demandante não cumpriu com a emenda a inicial, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial.
 
 Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos com a devida baixa.
 
 Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
 
 Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
 
 JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
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                                            22/03/2023 15:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/03/2023 14:28 Indeferida a petição inicial 
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                                            16/03/2023 14:50 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2023 12:45 Juntada de petição 
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                                            01/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800566-88.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUIS FILHO SOBRINHO REQUERIDO(S): Procuradoria do Banco CETELEM SA DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (luz, água, telefone fixo ou celular) dos últimos 90 dias em seu nome ou de terceiros, desde que, neste caso, comprove documentalmente o vínculo com este, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, parágrafo único, CPC).
 
 Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve o presente despacho como mandado.
 
 Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
 
 JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
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                                            28/02/2023 15:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/02/2023 16:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2023 17:57 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2023 17:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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