TJMA - 0800566-88.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 08:20
Baixa Definitiva
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25/06/2024 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/06/2024 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIS FILHO SOBRINHO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:13
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 22:13
Conhecido o recurso de LUIS FILHO SOBRINHO - CPF: *79.***.*03-00 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2024 20:40
Juntada de Certidão
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16/05/2024 20:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 12:01
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/04/2024 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIS FILHO SOBRINHO em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2024 12:16
Juntada de petição
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18/12/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2023.
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18/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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18/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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18/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2023 14:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800566-88.2023.8.10.0119 APELANTE: LUIS FILHO SOBRINHO ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES COSTA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR: DES.
JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELACAO CIVEL.
INTIMACAO PARA EMENDA DA PETICAO INICIAL.
NAO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
EXTINCAO DO PROCESSO SEM RESOLUCAO DE MERITO.
SENTENCA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I.
Importante salientar que o juiz dirigirá o processo, e, nos termos do art. 139 do CPC, incumbe-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferir postulações meramente protelatórias, assim como, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
II.
Não cumprida as determinações, que são perfeitamente possíveis de serem cumpridas pela apelante, à luz do princípio da cooperação, deve-se manter a sentença vergastada.
III.
Apelo conhecido e desprovido, monocraticamente.
DECISÃO Trata-se da Apelação Cível interposta por LUIS FILHO SOBRINHO em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA que, na Ação Indenizatória, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: “Pontua-se que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
No entanto, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça do Maranhão, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Desta feita, considerando dos autos consta que o (a) demandante não cumpriu com a emenda a inicial, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários”.
Aduz a apelante, em suas razões recursais, que a sentença proferida pelo Juízo a quo, merece sua reforma eis que a parte autora se encontra devidamente qualificada na petição inicial, sendo desnecessária a juntada do comprovante de residência, como forma de procedibilidade da presente ação.
Assim, pugna a apelante, para que seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que seja reformada a sentença recorrida, com o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito.
Contrarrazões, pela apelada, constantes no ID 26024187.
Dispensado o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal.
Eis o Relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre acerto ou desacerto decorrente da exigência pelo Juízo a quo, de medidas tendentes a evitar o abuso do direito de ação, decorrente de captação ilícita de clientela, ausência de consentimento livre e esclarecido.
Irregularidades estas que apontam para o desejo inequívoco de litigar.
Pois bem.
Não visualizo qualquer exigência extraordinária vez que, diante desta quadra importante salientar que, compete ao Juiz dirigir o processo, e, nos termos do art. 139 do CPC, incumbe-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferir postulações meramente protelatórias, assim como, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Ocorre que, o atual momento impõe soluções eficientes, notadamente quando estamos diante de demandas de massa, em que as Cortes de Justiça, se encontram abarrotadas de lides decorrentes de empréstimos consignados.
A cada dia temos uma enxurrada de processos decorrentes de querelas advindas de discussões de supostos empréstimos consignados que autores negam a contratação destes e após a instrução probatória evidencia-se que não só realizaram o mútuo, como receberam em suas contas bancárias o crédito dele decorrente.
Chega-se a essa conclusão porque, diante das características do processo, vislumbra-se que se trata de típico abuso processual com o uso indevido de demanda predatória.
Necessário lembrar que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil (CPC, art. 1º).
Assim, como o entendimento expressado pelo Magistrado de primeiro grau decerto é condizente com os princípios da ampla defesa e do contraditório, a interpretação dada às regras processuais aplicáveis foi acertada.
Oportuno se torna dizer, quanto a isso, que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (CPC, art. 8º).
Nesse aspecto, sempre importante rememorar que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art.6º).
Inexiste justificativa razoável para que a apelante não atenda o comando judicial e, assim, colabore com a prestação efetiva da Justiça.
Enfim, o assédio judicial realizado por meio de demandas opressivas é problema que vem se acentuando nas Cortes Pátrias em tempos recentes, merecendo forte represália, a fim de evitar contendas repetitivas e manifestamente infundadas.
O ajuizamento de vários e sucessivos processos judiciais, com escopo de assédio processual e judicial, revela apenas falsos litígios, o que evidencia a falta de interesse processual.
Importe a lição do Ilustre Processualista Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil: volume I, 10ª edição, p. 149, Editora Juspodivm), que sobre o acesso à justiça discorreu sobre sua efetividade, vejamos: “Mesmo quando se reduzida ao mínimo suportável a chamada litigiosidade contida, restam ainda as dificuldades inerentes à qualidade dos serviços jurisdicionais, à tempestividade da tutela ministrada mediante o processo e à sua efetividade (Kazuo Watanabe).
Isso significa que não basta alargar o âmbito de pessoas e causas capazes de ingressar em juízo, sendo também indispensável aprimorar internamente a ordem processual, habilitando-a a oferecer resultados úteis e satisfatórios aos que se valem do processo.
Um eficiente trabalho de aprimoramento deve pautar-se por esse trinômio, não bastando que o processo produza decisões intrinsecamente justas e bem postas, mas tardias ou não traduzidas em resultados práticos desejáveis; nem sendo desejável uma tutela jurisdicional efetiva e rápida quanto injusta”.
Sobre a temática, também já teve a oportunidade de se debruçar o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra da Minª.
Nancy Andrighi, quando assentou que: “[...] Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.
O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça” [...] (REsp 1817845/MS, Minª.
Nancy Andrighi).
Destaquei.
In casu, verifico que o documento apresentado no Id 26024169 pág 02, consta em nome de terceiro sem qualquer comprovação de vínculo com a apelante, ausente ainda qualquer outro documento que comprove o endereço apresentado em nome da requerente, de modo que inexiste justificativa razoável para que a apelante não atenda o comando judicial e, assim, colabore com a prestação efetiva da Justiça.
Ressalto que em petição de Id 26024177, a recorrente limitou-se a sustentar pela desnecessidade da juntada do comprovante de residência, como forma de procedibilidade da presente ação Assim, não sendo cumprida a determinação de regularização processual, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial, nos termos do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Neste sentido colhemos os seguintes arestos: “5ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0002245-21.2021.8.17.2290 Apelante: Maria Lucia da Silva Apelado: Banco Bradesco S/A Relator: Des.
Tenório dos Santos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 2.
Vários indícios devidamente constatados nos autos apontam para a caracterização de advocacia predatória a impor, por conseguinte, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos daApelação Cível nº 0002245-21.2021.8.17.2290,ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco emNEGAR PROVIMENTOao recurso, tudona conformidade do relatório, do voto, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado.
Recife, Tenório Dos Santos Des.Relator Nº 38 (TJ-PE - AC: 00022452120218172290, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2022, Gabinete do Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)) (Destaque nossos) “APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000220251540001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) (Destaque nossos) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de comprovante de endereço e procuração atualizados aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08006393520218120035 MS 0800639-35.2021.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 29/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021, grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADOS - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PECULIARIDADES DO CASO - SENTENÇA MANTIDA. 1. "A possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida, portanto, com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade", sendo certo que "a sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais", afetando, "em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça" (ADIn 3995, DJe de 01.03.2019). 2.
Considerando-se a boa-fé processual e o dever de cooperação das partes, bem como a obrigação do magistrado de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a petição inicial e extingue o processo sem julgamento do mérito, ante ao descumprimento da ordem de juntada de documentos atualizados da parte, destinada a verificar a higidez da postulação e a coibir as práticas fraudulentas e abusivas do direito de deflagrar a jurisdição, constatadas em algumas Comarcas do Estado. 3.
Apelação desprovida. (TJMG, 9ª Câmara Cível, AC: 10000204405930001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva [JD Convocado], Julgamento: 18.08.2020, grifei) APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA – PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO E PODERES ESPECÍFICOS – COMPROVANTE DE ENDEREÇO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não havendo cumprimento da determinação de emenda à inicial, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC. (TJMS, 2ª Câmara Cível, AC: 08003069320198120022 MS, Relator: Julizar Barbosa Trindade, Julgamento: 26.05.2020, grifei) Ante o exposto, e nos termos do art. 932 do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, monocraticamente NEGO-LHE PROVIMENTO, para o fim de manter a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Condeno, ainda a apelante, ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita que mantenho.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se.
Uma vez transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
São Luis/MA, 23 de agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/08/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 16:17
Conhecido o recurso de LUIS FILHO SOBRINHO - CPF: *79.***.*03-00 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:32
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:32
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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