TJMA - 0800897-14.2022.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
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                                            01/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800897-14.2022.8.10.0149 PROMOVENTE: VANESSA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCAS MARTINS MACHADO (OAB 24108-MA), JAILSON DA SILVA E SILVA (OAB 16379-MA) PROMOVIDO: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR e outros Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE (OAB 18409-MA) Destinatário: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente artigo 93, XIV da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 203, §4º do CPC, Provimento nº 01/2007 e dando cumprimento à Portaria nº 02/2017 do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras e em atenção ao que dispõe o seu art.1º, inciso XIX, fica Vossa Senhoria informado sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, bem como devidamente INTIMADO(A) para requerer o que de direito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
 
 PEDREIRAS - MA, 30 de abril de 2023 Cordialmente, RAPHAELLA RIOS DA COSTA SOUSA Tecnico Judiciario
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                                            20/04/2023 15:32 Baixa Definitiva 
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                                            20/04/2023 15:32 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            20/04/2023 15:13 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            20/04/2023 08:32 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 17/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 08:30 Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA E SILVA em 17/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 07:09 Decorrido prazo de LUCAS MARTINS MACHADO em 17/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 07:08 Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE em 17/04/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 02:37 Publicado Intimação em 22/03/2023. 
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                                            22/03/2023 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023 
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                                            21/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800897-14.2022.8.10.0149 RECORRENTE: VANESSA OLIVEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCAS MARTINS MACHADO - MA24108-E, JAILSON DA SILVA E SILVA - MA16379-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INSPEÇÃO UNILATERAL DECORRENTE DE SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA E FALHA NO MEDIDOR – COBRANÇA INDEVIDA – NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 Hipótese dos autos em que ficou demonstrada a falha da concessionária de serviço público recorrente pelos danos causados à autora diante da cobrança indevida de multa por supostas irregularidades no medidor de energia, mediante perícia técnica realizada unilateralmente, sob o argumento da existência de consumo de energia não registrado. 2.
 
 No mérito, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a EQUATORIAL se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ou promova o seu religamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso esteja interrompido, para a unidade consumidora (UC) nº 3015793456, com base na fatura de energia elétrica, com vencimento em 02.08.2022, no valor de R$ 2.869,71 (dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias. 3.
 
 Invertido o ônus da prova, a empresa recorrida não logrou êxito na tentativa de infirmar os fatos alegados pelo autor, porquanto não comprovou a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, nem demonstrou que tomou as medidas adequadas para sanar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços, sendo declarada por sentença a inexigibilidade da referida cobrança. 4.
 
 A Resolução nº 414/2010, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) não foi observada com a devida prudência, posto que uma vez constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária à verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição, devendo também ser oportunizado à parte o direito ao contraditório e ampla defesa para contestar a cobrança, o que não foi observado pela empresa recorrente. 5.
 
 Os danos morais não restaram devidamente comprovados, vez que não houve comprovação acerca da suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do autor, nem tampouco houve comprovação do pagamento do valor da multa cobrada pela concessionária de energia elétrica. 6.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
 
 Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos da súmula de julgamento.
 
 Custas processuais na forma da lei.
 
 Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
 
 Acompanharam o voto do relator a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e a Juíza Josane Araújo Farias Braga.
 
 A Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 08 a 15 de março de 2023.
 
 DIEGO DUARTE DE LEMOS JUIZ RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
 
 VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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                                            20/03/2023 13:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/03/2023 12:38 Conhecido o recurso de VANESSA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*47-50 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            16/03/2023 17:12 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2023 16:42 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/03/2023 16:37 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            02/03/2023 05:21 Publicado Intimação em 02/03/2023. 
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                                            02/03/2023 05:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023 
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                                            01/03/2023 13:11 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            01/03/2023 00:00 Intimação Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800897-14.2022.8.10.0149 RECORRENTE: VANESSA OLIVEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCAS MARTINS MACHADO - MA24108-E, JAILSON DA SILVA E SILVA - MA16379-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/03/2023 e o término às 15:00 do dia 15/03/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
 
 Bacabal-MA, 28 de fevereiro de 2023 DANIELA MENDONCA SILVA BRAGA Servidor(a) Judicial
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                                            28/02/2023 15:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/12/2022 15:43 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            12/12/2022 23:15 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2022 23:15 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2022 23:15 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
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                                            12/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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