TJMA - 0802577-80.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 20:37
Juntada de protocolo
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21/03/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 15:01
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 06:39
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 15:37
Juntada de petição
-
26/11/2024 00:50
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 09:49
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2024.
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24/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 10:12
Juntada de diligência
-
22/11/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 10:12
Juntada de diligência
-
22/11/2024 09:19
Juntada de termo
-
22/11/2024 09:05
Juntada de termo
-
22/11/2024 08:45
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
22/11/2024 08:44
Juntada de Ofício
-
22/11/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 18:59
Juntada de petição
-
21/11/2024 09:41
Juntada de Edital
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21/11/2024 09:25
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
21/11/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 13:46
Juntada de termo
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21/08/2024 22:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/08/2024 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 16:44
Juntada de termo
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13/08/2024 12:33
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 07:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/08/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 07:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 14:02
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 14:00
Juntada de laudo
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09/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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20/12/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:48
Juntada de petição
-
03/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 11:47
Juntada de diligência
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19/05/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:34
Juntada de petição
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08/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº. 0802577-80.2022.8.10.0069 REQUERENTE: REGIANE DA SILVA DOMINGUES REQUERIDO: JOHNNY DA SILVA DE JESUS SOUZA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória proposta por REGIANE DA SILVA DOMINGUES requerendo a interdição de seu filho JOHNNY DA SILVA DE JESUS SOUZA alegando, em síntese, que este(a) é portador(a) de problemas mentais, estando impossibilitado(a) de desempenhar a contento todos os atos da vida civil.
Requereu, em sede de liminar, fosse nomeada a parte requerente como curadora do interditando.
Dentre os documentos que instruíram a exordial, além de documentos pessoais das partes, veio atestado médico de ID 82870849 - Pág. 6 no qual não dá para se ver a data em que foi emitido.
Despacho inicial ID 83275384 designa audiência para entrevista do interditando, determinando sua citação, e deixa para examinar o pedido liminar após a realização da mencionada audiência.
Audiência de entrevista realizada (ata de audiência de ID 90841761) com depoimentos gravados em mídia audiovisual, juntadas aos autos (ID 90841775 e ID 90842426).
Na referida sessão foi nomeado curador à lide para o interditando, o Dr.
ANTÔNIO JOSÉ MACHADO FURTADO DE MENDONÇA – OAB/MA 14053, o qual estava presente em presente em audiência e ficou ciente da nomeação, conforme ata da audiência (ID 90841761). É o que tinha a relatar.
Passo ao exame da liminar.
O artigo 300, § 2º do Novo Código de Processo Civil (CPC2015) prescreve: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Em complemento, o artigo 749, §º único do mesmo código, estabelece a possibilidade de nomeação de curador provisório ao interditando: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Sem grifo no original.
A interdição é medida extrema, pois priva ou reduz a capacidade que o indivíduo (até então totalmente capaz) tem de reger seus bens e de tomar decisões da vida civil.
Por isso, nas hipóteses em que é requerida a curatela provisória mediante tutela de urgência, para o deferimento desta faz-se mister a demonstração do preenchimento de seus requisitos de forma suficiente (que leve à quase certeza do alegado) a ponto da urgência se sobrepor à produção de perícia técnica, ordenada pela legislação que rege o procedimento da interdição.
No presente caso, no que tange à plausibilidade do direito, não obstante a juntada aos autos de atestado médico (ID ID 82870849 - Pág. 6), este não supre a necessidade de que seja realizada prova pericial.
Destaque-se que no atestado juntado não dá para se ver a data em que foi emitido.
Na audiência de entrevista não foi observado nenhum transtorno/ deficiência claramente detectável.
Ausentes, assim – no momento - a plausibilidade do direito e o perigo da demora, requisitos necessários para a concessão de qualquer liminar.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de curatela provisória.
Considerando que o curador especial (à lide) nomeado estava em audiência de 26.04.2023, aguarde-se o decurso do prazo de impugnação do pedido (art. 752, caput c/c § 2º e art. 753, todos do CPC2015).
Após o decurso do prazo acima, voltem-me conclusos (art. 753, CPC2015).
Intimem-se.
Cientifique-se o membro do Ministério Público Estadual.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 4 de maio de 2023.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
04/05/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 23:12
Juntada de contestação
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03/05/2023 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 09:19
Conclusos para decisão
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27/04/2023 00:42
Decorrido prazo de REGIANE DA SILVA DOMINGUES em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:25
Decorrido prazo de JOHNNY DA SILVA DE JESUS SOUZA em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 12:45
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 26/04/2023 09:30 2ª Vara de Araioses.
-
19/04/2023 19:07
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 27/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:15
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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31/03/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 08:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/03/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 08:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2023 17:35
Juntada de petição
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06/03/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 09:40
Juntada de Mandado
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03/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº. 0802577-80.2022.8.10.0069 REQUERENTE: REGIANE DA SILVA DOMINGUES REQUERIDO: JOHNNY DA SILVA DE JESUS SOUZA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1.060/50 c/c os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015).
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória proposta por REGIANE DA SILVA DOMINGUES requerendo a interdição de filho JOHNNY DA SILVA DE JESUS SOUZA alegando, em síntese, que este(a) é portador(a) de problemas mentais, estando impossibilitado(a) de desempenhar a contento todos os atos da vida civil.
Alega que o(a) interditando(a) mora com o(a) requerente, sendo mantido(a) e cuidado(a) por este(a).
Requer, em sede de liminar, que seja nomeada a parte requerente como curador(a) do(a) interditando(a).
Dentre os documentos que instruíram a exordial, além de documentos pessoais das partes, veio atestado médico de ID 82870849 - Pág. 6 no qual não dá para se ver a data em que foi emitido.
Apesar de na inicial afirmar-se que o interditando é menor impúbere, nascido em 07.05.2015, observa-se que o interditando nasceu em 24.12.2001 conforme documento de ID 82870849 - Pág. 4. É o que tinha a relatar.
Passo ao exame da liminar.
Reservo-me apreciar a liminar após a entrevista com o(a) curatelando(a) Cite-se o(a) interditando(a) para, no dia 26/04/2023 às 09h30min comparecer à audiência de entrevista a ser realizada na sala de audiência deste fórum (artigo 751 do NCPC).
Advirta-o (a) de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência da entrevista (art.752 do CPC2015).
Advirta-o (a), ainda, de que poderá constituir advogado, e caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial (§ 1º do artigo 752 do CPC2015) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, acompanhada do (a) interditando (a), oportunidade em que aquela deverá apresentar atestado de sanidade física e mental referente à sua pessoa, caso já não o tenha juntado aos autos.
Determino que a Secretaria junte aos autos, se já não tiver sido juntada, certidão da Justiça Estadual desta Comarca sobre os antecedentes criminais da requerente.
Com base no § 1º do artigo 752 do NCPC, cientifique-se o membro do Ministério Público Estadual.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 2 de março de 2023.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
02/03/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 14:34
Audiência Entrevista com curatelando designada para 26/04/2023 09:30 2ª Vara de Araioses.
-
23/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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