TJMA - 0800187-69.2023.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:11
Juntada de petição
-
22/04/2025 19:13
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de WALDIR GONCALVES LEGAL AZAMBUJA em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:43
Juntada de decisão
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17/01/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 01:24
Conclusos para despacho
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01/11/2024 01:24
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:12
Decorrido prazo de WALDIR GONCALVES LEGAL AZAMBUJA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 05:25
Decorrido prazo de WALDIR GONCALVES LEGAL AZAMBUJA em 08/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 20:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 09:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2024 14:37
Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:23
Juntada de termo
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06/10/2023 17:43
Decorrido prazo de WALDIR GONCALVES LEGAL AZAMBUJA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:01
Decorrido prazo de WALDIR GONCALVES LEGAL AZAMBUJA em 04/10/2023 23:59.
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18/09/2023 16:05
Juntada de recurso inominado
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14/09/2023 02:40
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0800187-69.2023.8.10.0048 Requerente: FRANCISCO DA COSTA VIEIRA FILHO Requerido(a): MUNICIPIO DE RIO BRANCO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
O autor alega que foi acionado pelo requerido em uma Ação de Cobrança, no qual é aposentado como proprietário de uma empresa atacadista de gêneros alimentícios, situada em Rio Branco/AC.
Afirma que não é proprietário da empresa Cerealista do Acre LTDA.
Alega que o proprietário da empresa nasceu em São José do Rio Preto/SP e que o CPD do mesmo é 639960813-91 e que o nome da genitora do devedor é Aparecida Costa Vieira.
Alega que foi cobrado indevidamente, requerendo ao final, a condenação do réu ao pagamento de danos morais ao autor, no valor de 52.000,80 (cinquenta e dois mil e oitenta reais). É o breve relatório.
D E C I D O.
Não prospera a preliminar de incompetência do juízo.
Isto porque a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, o entendimento de que o foro competente para apreciar ações de reparação de dano sofrido em razão de delito é aquele onde reside o autor da ação indenizatória ou o local onde o fato ocorreu.
No caso dos autos, o autor reside nesta comarca, conforme amplamente demonstrado.
Ademais a possibilidade de escolha do foro para propositura da ação concedida ao autor, vítima do ilícito, visa facilitar o exercício de seu direito de obter a justa reparação pelos danos sofridos, confirmando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Verifica-se que, de fato, o autor foi cobrado indevidamente, em Ação de Execução Fiscal n. 0801324-63.2015.8.01.0001 , que tramitou na Comarca de Rio Branco/AC.
O próprio réu, em sua peça de defesa, reconhece que o autor foi cobrado indevidamente, já que o sócio da empresa devedora naqueles autos é pessoa diversa do autor.
Inegável que o autor sofreu situação vexatória e constrangedora, já que foi surpreendido em sua residência com uma Oficiala de Justiça deste juízo, com o fim de citá-lo, nos autos da Carta Precatória n. 0801370-51.2018.8.10.0048, referente a dívida de terceiro.
Desta forma, embora a Ação de Execução Fiscal, após a constatação do equívoco tenha sito extinta, verifico que permaneceu o dano moral causado ao autor em razão da cobrança indevido e que necessita ser reparado.
A reparação do dano moral, em tais casos, tem dupla vertente: a uma, serve como admoestação pedagógica ao ofensor, de molde a representar reprimenda pela ofensa perpetrada injustamente e alertando para não repetir a prática odiosa no futuro em face de terceiro; a duas, significa compensação momentânea ao ofendido pelo mal sofrido, possibilitando ao mesmo, através da fruição dos bens da vida, transformar em mera lembrança a humilhação, a dor ou a vergonha suportada pelo comportamento do ofensor.
A cobrança indevida gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir (culpa in re ipsa).
A reparação, por seu turno, deve considerar as condições pessoais do ofensor e do ofendido, as repercussões sociais e individuais da ofensa, sua permanência no tempo e sua dispersão no futuro, devendo ser fixada sem excessos, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito.
Reconhecido, pois, a existência do dano moral, uma vez que a prova de mesmo é feita objetivamente e por presunção, passo à sua quantificação, segundo critérios extraídos das regras do bom senso, já que impossível se revela sua fixação tendo por base critérios objetivos.
Parto do princípio de que a indenização, seja por dano material ou moral, não pode ter por objetivo a busca de lucro.
Deve limitar-se a, dentro do possível, restituir a parte lesada ao status quo ante.
Nada mais.
De regra, o bom senso deve nortear o juiz no exame do caso concreto, concedendo e graduando a indenização pelo dano moral de acordo com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela Autora, a capacidade econômica do causador do dano, bem como as condições pessoais dos envolvidos.
Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTE o pedido de ingresso, para: A) CONDENAR o requerido MUNICIPIO DE RIO BRANCO, ao pagamento, a título de dano moral, ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá incidir juros de mora a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da sentença.
Os juros de mora deverão ser calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE n. 870.947/SE, correção monetária com base no IPCA-E.
B) Determino que o requerido promova a exclusão do nome do autor FRANCISCO DA COSTA VIEIRA FILHO - CPF: *39.***.*81-91, do cadastro de inadimplentes, em razão da dívida discutida nestes autos, caso tenha ocorrido a negativação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida.
Em conseqüência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários, salvo se houver interposição de recurso.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
19/08/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 10:50
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 09:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 09:00, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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13/06/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 17:35
Juntada de contestação
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30/04/2023 12:11
Expedição de Carta precatória.
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19/04/2023 05:37
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES em 10/03/2023 23:59.
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18/04/2023 14:50
Juntada de Carta precatória
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18/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
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18/04/2023 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2023 09:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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18/04/2023 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 18/04/2023 11:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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18/04/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 16:23
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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04/04/2023 11:10
Juntada de petição
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17/03/2023 09:58
Expedição de Carta precatória.
-
17/03/2023 02:29
Juntada de termo
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02/03/2023 09:26
Juntada de Carta precatória
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0800187-69.2023.8.10.0048 Requerente: FRANCISCO DA COSTA VIEIRA FILHO Requerido(a): MUNICIPIO DE RIO BRANCO - Rui Barbosa, nº285 - Centro, Rio Branco/AC, CEP: 69.900-901 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) D E S P A C H O Processe-se pelo rito estatuído na Lei n° 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, a fim de que compareça à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ora designada para o dia 18.04.2023, às 11h30, na Sala de Audiências da 1a.
Vara da Comarca de Itapecuru Mirim.
A intimação do requerido poderá ser feita via correios ou via eletrônica.
Consigne-se no mandado as advertências do art. 20 e seguintes da Lei n° 9.099/95, inclusive que quando tratar-se de pessoa jurídica poderá se fazer representar por preposto com poderes para transigir.
Tratando-se a parte Requerida de pessoa física, a presença em audiência é pessoal, assim como a do Autor.
Cientifique-se as partes que, frustrada a conciliação, o réu deverá proceder a apresentação de contestação, sob pena de revelia e confesso e, após, proceder-se-á a instrução do feito, com a oitiva das testemunhas das partes autora e ré, que deverão comparecer ao ato, independentemente de intimação, em número máximo de 03 (três) para cada parte.
Intime-se a parte autora, através de sua advogada via, Pje, que ficará incumbida de cientificar a parte para comparecimento ao ato, sob pena de extinção.
Faculto as partes a participação ao ato através do sistema de videoconferência, através do link: vc.tjma.jus.br/jaqueline-f0b-ecd.
Informações quanto ao ato poderão ser obtidas através do Whatsapp institucional (98) 97023-4395.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Data do sistema JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
01/03/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 14:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 11:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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24/02/2023 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2023 07:23
Conclusos para decisão
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01/02/2023 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2023 12:12
Declarada incompetência
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19/01/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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