TJMA - 0802288-85.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 09:22
Baixa Definitiva
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20/04/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 08:32
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:32
Decorrido prazo de JOSE WILSON RODRIGUES SOUSA em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/03/2023 15:06
Juntada de petição
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22/03/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802288-85.2021.8.10.0101 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A RECORRIDO: SONILDA MENDES SIMAS, FRANK CHARLES COSTA HOMEM Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: RENET SIMAS BORGES - MA22125-A, JOSE WILSON RODRIGUES SOUSA - MA14856-A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: RENET SIMAS BORGES - MA22125-A, JOSE WILSON RODRIGUES SOUSA - MA14856-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – QUEDA DE FIOS DE ALTA TENSÃO – DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de serviço público recorrente em razão da queda de fio de alta tensão que levou a óbito três bovinos sendo que dois pertenciam ao Requerente, conforme consta no Boletim de Ocorrência n° 229978/2021. 2.
Relação de consumo configurada, eis que a recorrente se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços contido no art. 3° do Código de Defesa do Consumidor, enquanto que o recorrido, na definição de consumidora exposta no art. 2° do aludido Diploma. 3.
Invertido o ônus da prova, a recorrente não logrou êxito na tentativa de infirmar os fatos alegados pela autora, porquanto não comprovou a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, nem demonstrou que tomou as medidas adequadas para sanar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços em prazo razoável. 4.
Dano moral que decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte da recorrente, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 5 - Ao fixar o valor da indenização por danos morais, é necessário que o magistrado considere no estabelecimento do quantum as condições pessoais e econômicas das partes e eventuais desdobramentos que o dano causou na vida do lesado, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, evitando-se assim, tanto o enriquecimento indevido do ofendido, quanto à abusiva reprimenda do ofensor. 6 – A quantia indenizatória estabelecida na sentença no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) deve ser mantida, pois esse valor está respaldado nos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstancias específicas do caso, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 7 – Recurso conhecido e improvido para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos da súmula de julgamento.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e a Juíza Josane Araújo Farias Braga.
A Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 08 a 15 de março de 2023.
DIEGO DUARTE DE LEMOS JUIZ RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/03/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 12:37
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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16/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2023 05:21
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802288-85.2021.8.10.0101 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A RECORRIDO: SONILDA MENDES SIMAS, FRANK CHARLES COSTA HOMEM Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: RENET SIMAS BORGES - MA22125-A, JOSE WILSON RODRIGUES SOUSA - MA14856-A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: RENET SIMAS BORGES - MA22125-A, JOSE WILSON RODRIGUES SOUSA - MA14856-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/03/2023 e o término às 15:00 do dia 15/03/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 28 de fevereiro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
28/02/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2022 09:42
Recebidos os autos
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09/12/2022 09:42
Conclusos para despacho
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09/12/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
18/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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