TJMA - 0802288-85.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:52
Juntada de petição
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21/08/2025 08:36
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0802288-85.2021.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SONILDA MENDES SIMAS e outros Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitivo promovido por Sonilda Mendes Simas em face de Equatorial Maranhão, ambos devidamente qualificados, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença nestes autos.
Em virtude da divergência entre o valor depositado pela parte executada e o valor considerado devido, a parte autora apresentou requerimento de prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente no importe de R$ 1.822,69 (mil oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos).
Em resposta, o executado argumenta que inexiste qualquer saldo, pois depositou o exato valor descrito pelo exequente.
Há decisão em ID 116337365 determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial.
A contadoria judicial não apresentou o cálculo determinado.
Após análise das manifestações das partes, Decisão ID 133449322 deferiu o pedido da parte exequente para determinação de pagamento da quantia de R$ 1.822,69, correspondente aos honorários advocatícios devidos, bem como deferiu o bloqueio via sistema SISBAJUD, para garantia do pagamento do valor remanescente.
Bloqueio frutífero, conforme ID 136815850.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Primeiramente, este Juízo entende, diversamente do aventado pelo anterior, pela desnecessidade da realização dos cálculos pela Contadoria Judicial, porquanto a parte exequente já tenha realizado tal cálculo anteriormente.
Assim, REVOGO a decisão de ID 116337365 que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Ademais, observo que o bloqueio judicial restou positivo, conforme consta em ID 136815850, e o exequente realizou pedido de liberação de alvará (ID 136880193).
Tendo em vista o saldo bloqueado, INTIME-SE a parte executada para os fins do art. 854, § 3°, do CPC/15.
Caso haja impugnação no prazo legal, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Caso não haja manifestação no prazo legal, proceda-se a liberação da quantia penhorada em favor da parte credora, independentemente de novo despacho, momento em que AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado.
Intime-se o patrono da parte autora para juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios, no prazo de 05 dias, pactuado entre a parte autora e o patrono.
Caso seja juntado contrato de honorários, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 20% referente aos honorários de sucumbência, nos termos do acórdão retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora.
Caso não seja juntado o respectivo contrato, considerando se tratar de ônus do advogado a comprovação do alegado no contrato, expeça-se o montante total em nome da parte autora, destacando-se do valor total depositado os 20% referente aos honorários de sucumbência.
Por fim, DETERMINO o desbloqueio das contas em nome da parte executada.
Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação.
Monção/MA, data e hora da assinatura eletrônica.
LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 831/2025 -
19/08/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:07
Juntada de petição
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27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANK CHARLES COSTA HOMEM em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de SONILDA MENDES SIMAS em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 08:56
Outras Decisões
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04/02/2025 17:15
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:44
Juntada de petição
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10/12/2024 17:36
Juntada de protocolo
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04/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 22:03
Conclusos para despacho
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23/10/2024 22:03
Juntada de Certidão
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23/10/2024 22:01
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:00
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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31/05/2024 14:06
Juntada de petição
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09/04/2024 07:43
Outras Decisões
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12/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:02
Juntada de petição
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11/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:19
Juntada de petição
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24/07/2023 17:31
Juntada de petição
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18/07/2023 02:00
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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18/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 11:23
Conclusos para despacho
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23/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:17
Juntada de petição
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20/06/2023 16:54
Juntada de protocolo
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19/06/2023 11:21
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:38
Conclusos para decisão
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14/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
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13/06/2023 19:32
Juntada de petição
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13/06/2023 17:17
Juntada de petição
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10/06/2023 23:25
Juntada de petição
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10/06/2023 00:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:50
Decorrido prazo de SONILDA MENDES SIMAS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:15
Decorrido prazo de FRANK CHARLES COSTA HOMEM em 06/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:41
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0802288-85.2021.8.10.0101 DESPACHO 1.Considerando o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, bem como o requerimento da parte exequente, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia pleiteada. 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito. 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, independente de penhora ou nova intimação, a impugnação.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
16/05/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:10
Conclusos para despacho
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20/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2023 13:44
Juntada de petição
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20/04/2023 09:22
Recebidos os autos
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20/04/2023 09:22
Juntada de despacho
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09/12/2022 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/12/2022 09:41
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2022 19:28
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/07/2022 23:59.
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06/07/2022 11:18
Juntada de contrarrazões
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22/06/2022 15:39
Juntada de recurso inominado
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20/06/2022 10:56
Juntada de petição
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17/06/2022 00:57
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
17/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2022 17:11
Conclusos para decisão
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26/04/2022 16:35
Juntada de Certidão
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19/04/2022 16:42
Juntada de petição
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19/04/2022 15:16
Decorrido prazo de SONILDA MENDES SIMAS em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 15:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 11:29
Decorrido prazo de FRANK CHARLES COSTA HOMEM em 18/04/2022 23:59.
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30/03/2022 14:30
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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30/03/2022 10:13
Juntada de petição
-
28/03/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 17:09
Juntada de petição
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05/02/2022 21:00
Juntada de petição
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04/02/2022 14:39
Juntada de Certidão
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03/02/2022 22:06
Audiência Una realizada para 03/02/2022 09:00 Vara Única de Monção.
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03/02/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 07:29
Juntada de contestação
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02/02/2022 10:04
Juntada de petição
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13/01/2022 14:56
Juntada de petição
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13/01/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 11:25
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2022 11:21
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2022 10:44
Audiência Una designada para 03/02/2022 09:00 Vara Única de Monção.
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08/11/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2021 08:13
Conclusos para despacho
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05/11/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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