TJMA - 0809268-86.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/01/2025 09:33
Juntada de contrarrazões
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22/01/2025 14:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:39
Juntada de petição
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11/12/2024 18:38
Juntada de apelação
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05/12/2024 11:48
Juntada de petição
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26/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 09:54
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:48
Juntada de petição
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10/05/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:53
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:53
Decorrido prazo de GUILHERME BUENO SERRA em 09/05/2023 23:59.
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28/04/2023 16:27
Juntada de petição
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15/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809268-86.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PAIVA VITERBO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA - MA9070-A, GUILHERME BUENO SERRA - MA11628-A REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que MARIA DAS GRACAS PAIVA VITERBO litiga contra ITAU UNIBANCO S.A.
Em síntese, insurge-se a parte autora contra a cobrança de tarifas em contrato de depósito bancário, pois não teriam sido devidamente anuídas pelo consumidor.
Assim, requer a concessão liminar de medida que imponha à parte ré o dever de se abster de realizar descontos “[…] referentes a tarifas bancárias e seguro família”.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Inicialmente, considerando-se a apresentação antecipada da peça de defesa (Id. 87094228), observa-se a comprovação de pretensão resistida pela parte ré, razão pela qual o feito pode prosseguir.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não assiste razão à parte autora em relação ao pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
A despeito da alegação de que as cobranças relativas “[…] taxa de manutenção da conta, seguro familiar, taxa de cheque especial, dentre outros” não teriam sido devidamente contratadas, os documentos contidos em Id. 87094235 c/c Id. 87095161 comprovam que os serviços bancários foram efetivamente anuídos pelo consumidor, razão pela qual, em princípio, seria devida a cobrança das respectivas tarifas bancárias.
Ante o exposto, DEIXO DE CONCEDER o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Considerando-se que já houve apresentação de contestação ao pleito da parte autora, bem como manifestação dela a respeito da defesa e dos documentos apresentados pela arte ré, encontra-se superada a necessidade de designação de audiência de conciliação.
Assim, INTIMEM-SE as partes, por meio dos patronos, para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada.
Ultrapassado o prazo acima aludido, caso não haja interesse em dilação probatória, determino a conclusão do feito para sentença, nos termos da Portaria nº. 01/2015 GAB15CIV.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
12/04/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2023 09:16
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
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10/03/2023 13:40
Juntada de contrarrazões
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10/03/2023 09:23
Juntada de petição
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07/03/2023 16:12
Juntada de contestação
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02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809268-86.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PAIVA VITERBO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA - MA9070-A, GUILHERME BUENO SERRA - MA11628-A REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO 1.
Tipificação da Demanda Inicialmente, considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Cuida-se de demanda judicial em que MARIA DAS GRACAS PAIVA VITERBO busca de ITAU UNIBANCO S.A. o reconhecimento do direito de declaração de nulidade de cobranças de tarifas bancárias não contratadas, da repetição de indébito pelo dobro do descontado, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por dano moral. 2.
Escolha do Rito Processual O Autor, no exercício da livre escolha do procedimento para trâmite de seu processo, optou pela adesão às regras da Lei 13.105, de 16.03.2015 – Código de Processo Civil, devendo ter recebido a orientação de seu patrono jurídico sobre as implicações formais por essa escolha.
Para propositura de demanda perante a justiça cível, passa a assumir a responsabilidade de cumprimento das formalidades legais para recepção do pedido, capacidade de conhecimento e julgamento do feito; e satisfação do direito condicionada à observância de questões jurídicas como: demonstração de pretensão resistida, processo colaborativo, vigilância quanto ao uso da boa-fé processual, custos de sucumbência, recorribilidade das decisões e demais condicionantes de validade que certamente foram repassados por seu patrono. 3.
Verificação de condições para acolhimento do pedido No julgamento da Apelação Cível n. 0300505-30.2014.8.24.0018, o Desembargador Substituto Carlos Roberto da Silva, ao enfrentar o preenchimento das condições da ação, lançou a seguinte passagem: Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 631.240 - Minas Gerais), estabeleceu distinção entre a tese da desnecessidade de "exaurimento" das vias administrativas, já consolidada naquela Corte (RE 549.238-AgR), e a constitucionalidade da legislação processual civil que instituiu condições para o regular exercício do direito de ação, reconhecendo ser válido exigir a demonstração da necessidade de ir a juízo para caracterizar a presença do interesse de agir. (grifamos).
No texto da ementa do RE 631240/MG, o Ministro Roberto Barroso ainda acrescenta, para o caso de relações continuadas, que o interesse de agir prescinde de uma demonstração de pretensão resistida, somente devendo ocorrer uma busca extrajudicial de solução quando o reconhecimento do direito depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (aqui entendida como a parte adversa).
Como já dito, o Autor optou por uma demanda que obedece a formalidades de validação do pedido, dentre elas, a exposição de que seu direito, ameaçado ou lesado, teve uma demonstração efetiva de que houve resistência da parte adversa em negar a violação e/ou em reparar danos que se alega sejam a ele devidos.
Vale acentuar que alegada vulnerabilidade do Autor em buscar tal elemento de prova não mais lhe é cabível quando possui a assistência de um profissional do direito e, como lhe assegura a Constituição Federal (art. 5º, inc.
LV), o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo são assegurados a todos, assim como lhe é conferida assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV).
Situações enfrentadas em 1995 – quando a Lei dos Juizados Especiais, focada no estímulo à conciliação e à transação (art. 2º), prevendo as dificuldades de diálogo direto, estabeleceu que antes da autuação/distribuição de demanda judicial, uma conciliação deveria ser tentada (art. 16), até mesmo para confirmar a pretensão resistida – não cabem mais nos dias atuais quando, dentre outros modelos, uma plataforma de negociação mantida pelo Ministério da Justiça admite o diálogo com até 1.063 empresas (fonte: https://consumidor.gov.br/pages/indicador/infografico/abrir, acesso em 15.06.2021).
Vale acentuar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao fundamento processual do estímulo à solução consensual de conflitos (CPC, art. 3º, § 2º) oferece a possibilidade de uma tentativa de conciliação pré-processual, inclusive por videoconferência, em sistema 100% Digital (Formulário de agendamento disponível em: https://sistemas.tjma.jus.br/attende/xhtml/frmConciliacaoCentral.jsf.
Acesso em 15.06.2021).
Diante de uma inversão de uso racional dos recursos de defesa de direitos, com a Justiça se tornando a primeira frente de solicitação da parte, promovendo um demandismo prejudicial às questões que só ao Judiciário cabe resolver, o STJ foi exemplar ao reconhecer que não basta demonstrar que se pediu providências de solução via extrajudicial, mas que realmente se cumpriu as regras do procedimento administrativo, quando da edição da Súmula 398 que fala do “custo do serviço” (disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Jurisprudencia/Sumulas.
Acesso em 15.06.2021).
A condição de admissibilidade do pedido prevista no art. 17 do CPC, bem identificada no julgamento pelo STF do RE n. 631.240, é esclarecida como de preenchimento de três condições: utilidade, adequação e necessidade, que o Min.
Roberto Barroso, em didática irreparável, ensina: A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica.
Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável.
Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado.
A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida.
Caso não observada a idoneidade do meio.
Por exemplo: caso o autor pretenda demonstrar sua incapacidade para o trabalho por prova pericial, não poderá lançar mão de mandado de segurança, ação que inadmite dilação probatória.
A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente.
Em face da revogação da Resolução do TJMA n.
GP43/2017, não sendo mais autorizada a suspensão do processo para que se promova a busca da solução administrativa do pedido, INTIME-SE a parte autora, por meio do patrono, para que junte prova da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, em até 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
01/03/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 16:37
Conclusos para decisão
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17/02/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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