TJMA - 0800317-96.2022.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 11:36
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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19/04/2023 21:05
Decorrido prazo de CELSO BRAZ DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:05
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA em 30/03/2023 23:59.
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18/04/2023 22:06
Decorrido prazo de Jorge Vieira dos Santos Filho em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:31
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:31
Decorrido prazo de CELSO BRAZ DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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15/04/2023 09:29
Publicado Sentença (expediente) em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0800317-96.2022.8.10.0144 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABIANA FRANCO DA SILVA IMPETRADO: JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por FABIANA FRANCO DA SILVA em face de JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, ambos já qualificados.
Conforme a Petição Inicial (ID 67438160), a impetrante em 2011 foi admitida em Concurso Público para o cargo de Professor Nível I, exercendo, desde então, o magistério em Vila Nova dos Martírios com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Ocorre que, conforme consta na Petição Inicial, em 2020 a Administração Municipal editou e publicou a Lei nº 242/2020, que facultava ao quadro permanente de servidores da Secretaria Municipal de Educação opção para jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Consoante narrado pela autora, foi publicado edital abordando os requisitos necessários à benesse, sendo que a impetrante apresentou o seu pedido, o qual fora deferido, consoante documentação juntada.
Ocorre que, “embora tenha sido ampliada legalmente a carga horária da servidora, nos ditames da lei municipal, bem como tenha observadas todas as imposições contidas no edital e ainda tenha havido a portaria garantindo seu direito, o Sr.
Prefeito Municipal de Vila Nova dos Martírios, doravante autoridade coatora, ao arrepio da lei e do ato jurídico perfeito, sem qualquer justificativa ou processo administrativo, deixou de efetivar, DAR EXERCÍCIO à servidora que teve ampliação da carga horária, usurpando o direito assegurado nos moldes da lei municipal” (ID 67438160).
Despacho em ID 70781965 determinando a notificação do impetrado para prestação de informações acerca do abarcado na Petição Inicial.
O que fora procedido, conforme ID 79588938.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual pugnou pelo indeferimento do pleito e extinção do processo na forma do art. 10, caput, da Lei n.º 12.016/09, diante da nulidade da Lei Municipal nº 242/2020 por afronta às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que “a Lei que institui a alteração da carga horária dos servidores municipais de 25 (vinte e cinco) horas, para 40 (quarenta) horas foi aprovada em 24/11/2020, ou seja, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao fim do mandato eletivo, o que é expressamente vedado pelo artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000)”, conforme ID 80876937.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
No presente caso, busca-se a concessão de segurança a fim de que a autoridade municipal o sr.
JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO garanta o suposto direito da Impetrante de ser incluída no quadro de professores com carga horária de 40 horas semanais, com as garantias salariais previstas em lei.
Conforme acima relatado, o suposto ato ilícito encontra-se na omissão acerca da concessão de exercício à servidora que teve ampliação em carga horária de trabalho, garantia que teria sido conseguida através do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei Municipal nº 242/2020.
Pois bem.
Pelo cotejo das alegações autorais, das informações prestadas pelo impetrado, assim como pelo Parecer de Mérito apresentado pelo Ministério Público Estadual, concluo não ser o caso de conceder a segurança pleiteada, devendo os presentes autos serem extintos.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) fixa, na Subseção II, da Seção I, do Capítulo IV requisitos e disposições acerca do “Controle da Despesa Total com Pessoal”, sendo que, no art. 21, incisos, da referida legislação, são abordados os atos administrativos nulos de pleno direito, veja-se: Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Conforme se colhe pela análise do processo, a Impetrante apoia a segurança pleiteada nos termos da Lei Municipal nº 242/2020, a qual dispunha sobre o regime de trabalho dos servidores do magistério da educação básica do sistema municipal de ensino de Vila Nova dos Martírios/MA, sendo publicada pela municipalidade em 24 de novembro de 2020.
Tendo em vista as informações contidas nos autos, é de saltar aos olhos a nulidade de pleno direito que caracteriza a legislação a que faz referência a parte impetrante, isso porque fora publicada em mês anterior ao encerramento do mandato da até então Prefeita Municipal a sra.
KARLA BATISTA CABRAL SOUZA, o que é expressamente vetado pelo art. 21, incisos, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tal premissa é atestada não somente pelo marco temporal de 01 (um) mês para o fim do mandato do chefe do Poder Executivo, conforme acima aduzido, mas também pelo conteúdo abordado na Lei Municipal nº 242/2020, o qual ao prevê a ampliação de jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, com os respectivos acréscimos de vencimento, conforme ventilado pelo impetrado na manifestação de ID 79588945, resultaria no aumento da despesa com pessoal, com previsão de parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de poder ou órgão.
Nesse contexto, embora tenha a parte impetrante aduzido a ausência de prejuízos à LRF (Lei Complementar n.º 101/2000), apresentando a possibilidade de substituição de servidores terceirizados pela atuação dos servidores agraciados com o aumento da carga horária semanal, bem como a declaração de exercício de “turno dobrado” pela autora, coaduno com o Parecer Ministerial (ID 80876937) ao entender que a medida liminar e o atendimento aos pedidos autorais definitivos representariam aumento nas contas públicas, sem qualquer estudo de impacto econômico-financeiro, o que, de certo, violaria os arts. 15 e 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal, veja-se: Art. 15.
Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16.
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357) I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. [...] (grifou-se).
Nesse contexto, tendo em vista não haver direito líquido e certo de titularidade de FABIANA FRANCO DA SILVA a ser tutelado, assim como, ainda em contraste com o art. 1º, da Lei 12.016/2009, inexistir ato ilícito ou abuso de direito pela autoridade impetrada, restando demonstrado pelo cotejo dos autos a nulidade de pleno direito do ato legislativo sobre o qual se ampara a impetrante em sua pretensão liminar e definitiva, entendo ser o caso de indeferimento dos pedidos constantes na Petição Inicial.
Pelo exposto, em consonância com o parecer Ministerial, DENEGO A SEGURANÇA, face a inexistência de direito líquido e certo a ser protegido, julgando extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Custas pela impetrante, suspensa a exigibilidade por decorrência da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, à luz do art. 25 da Lei 12.016/09, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Remessa necessária dispensável (art. 14, §1º, Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca -
07/03/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 20:29
Juntada de diligência
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17/01/2023 08:51
Decorrido prazo de Município de Vila Nova dos Martírios em 25/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:51
Decorrido prazo de Município de Vila Nova dos Martírios em 25/11/2022 23:59.
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12/12/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2022 19:42
Denegada a Segurança a FABIANA FRANCO DA SILVA - CPF: *05.***.*72-70 (IMPETRANTE)
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10/12/2022 15:10
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 10:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/11/2022 22:23
Decorrido prazo de Jorge Vieira dos Santos Filho em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 17:00
Juntada de Certidão
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17/10/2022 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 20:03
Juntada de diligência
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10/10/2022 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 23:30
Juntada de diligência
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06/07/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2022 12:19
Conclusos para decisão
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21/05/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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