TJMA - 0820320-50.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 19:26
Determinado o arquivamento
-
22/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:09
Juntada de termo
-
16/07/2024 15:08
Juntada de Informações prestadas
-
20/06/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
20/06/2024 17:59
Realizado Cálculo de Tributos
-
20/05/2024 07:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/05/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 23:28
Juntada de petição
-
23/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:31
Juntada de petição
-
03/07/2023 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2023 19:43
Juntada de Ofício
-
10/05/2023 08:41
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
12/04/2023 09:33
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/03/2023 12:12
Juntada de protocolo
-
01/03/2023 17:03
Juntada de petição
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0820320-50.2021.8.10.0001 AUTOR: ALLYNE WALNNA CUTRIM OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALLYNE WALNNA CUTRIM OLIVEIRA - MA19459-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de execução de sentença promovida por ALLYNE WALNNA CUTRIM OLIVEIRA visando, em apertada síntese, ao recebimento do crédito oriundo de sua nomeação como Defensora dativa.
Sentença prolatada no ID Num. 56853756 - Pág. 1 a 2, homologando os cálculos.
Em petição de ID Num. 63411286 - Pág. 1, a parte exequente requereu que fosse certificado o trânsito em julgado da decisão homologatória, bem como a atualização dos cálculos no valor de R$ 1.982,54 (mil novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), com a expedição da competente RPV.
Certidão do trânsito em julgado (ID Num. 64403918 - Pág. 1).
Intimados as partes acerca dos cálculos apresentados pela exequente, o executado/Estado do Maranhão, em petição de ID Num. 76329367 - Pág. 1, manifestou sua concordância.
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos apresentados estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão, ademais, o ESTADO DO MARANHÃO concordou com os mesmos, qual seja, o valor de R$ 1.982,54 (mil novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
ANTE ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos constantes (ID Num. 63411293 - Pág. 1) no valor de R$ 1.982,54 (mil novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos)., a favor do(a) exequente.
Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, expeçam-se os respectivos Ofícios requisitórios de pequeno valor – RPV ao Procurador-Geral do Estado do Maranhão, para pagamento de R$ 1.982,54 (mil novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), a favor do(a) exequente/ ALLYNE WALNNA CUTRIM OLIVEIRA, devendo o pagamento ser efetuado pelo ESTADO DO MARANHÃO no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc.
II do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Em caso de depósito voluntário, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial (ais) para levantamento do(s) valore(s).
Após o decurso do prazo de 02 (dois) meses sem manifestação do Estado do Maranhão acerca do depósito de verba relativa às Requisições de Pagamento de Pequeno Valor – RPV, determino o sequestro de verba pública, a teor do disposto no § 6° do art. 100 da Carta Magna, devendo proceder-se o bloqueio via BACENJUD da quantia discriminada no acenado ofício, da conta do Estado Maranhão, Ag. 3846 – Setor Público de São Luís/MA, e a consequente transferência do valor bloqueado para depósito judicial, que deverá ser levantado através de alvará em favor dos credores e do seu advogado.
Em seguida, efetivado o bloqueio,intime-se a parte executada para manifestar -se no prazo de 5 (cinco) dias.
Com manifestação, façam-se conclusos, sem manifestação, expeça-se o alvará judicial.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Por fim, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
24/02/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 15:02
Homologado cálculo de contadoria
-
22/09/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 10:04
Juntada de petição
-
24/08/2022 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 08:36
Transitado em Julgado em 10/03/2022
-
24/03/2022 10:34
Juntada de petição
-
17/03/2022 19:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/03/2022 23:59.
-
13/12/2021 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 21:21
Juntada de protocolo
-
25/11/2021 09:31
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 15:11
Juntada de petição
-
02/06/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800064-32.2017.8.10.0032
Francisca das Chagas da Silva
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2023 10:48
Processo nº 0800064-32.2017.8.10.0032
Francisca das Chagas da Silva
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2017 11:38
Processo nº 0800729-93.2022.8.10.0025
Maria Cipriano Ferreira
P&Amp;J Negocios LTDA
Advogado: Kerlanny Oliveira Bento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2022 17:13
Processo nº 0800497-61.2022.8.10.0064
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Jeanne Melo Diniz
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2024 13:24
Processo nº 0800497-61.2022.8.10.0064
Jeanne Melo Diniz
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2022 09:58