TJMA - 0802000-86.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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13/11/2024 19:33
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:18
Juntada de Ofício
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19/04/2023 06:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:14
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 06/03/2023 23:59.
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19/03/2023 12:27
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Ação de [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Processo n°0802000-86.2022.8.10.0139 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS MONTELO ADVOGADO: CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE - MA23613 REQUERIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: DECISÃO A tutela antecipada em caráter antecedente, nos moldes do art. 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Na presente lide, em sede de cognição sumária e alicerçada nos documentos acostados aos autos, antevejo a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do provimento em tela.
A probabilidade do direito encontra-se alicerçada nos documentos que instruem a exordial e fazem prova da cobrança do empréstimo, modalidade crédito pessoal, dito não contratado (art. 300, caput, do CPC/2015) No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vislumbro a existência, in casu, de evidentes prejuízos que o autor sofrerá porquanto a continuidade da situação de fato aqui noticiada acarretará, inegavelmente, consequências danosas e irreversíveis, tendo em vista que a requerente encontra-se impedida de usufruir os seus rendimentos na sua integralidade em razão de dívida que afirma não haver contratado (art. 300, caput, do CPC/2015).
A concessão de tutela antecipada comporta ainda a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), o que no caso em tela poderá ocorrer se, ao final da ação, a mesma for julgada improcedente, com a devida cobrança dos valores através de meios legais.
Destarte, fica demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com espeque no art. 300 do Código de Processo Civil, para que o banco promovido, no prazo de 15 (quinze) dias, suspenda (até o julgamento desta lide) os descontos realizados no benefício previdenciário da parte promovente, conforme requerido.
Em caso de descumprimento da determinação, incidirá multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado, a ser revertida em favor da requerente, limitado ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Oficie-se ao INSS para que promova a suspensão dos descontos nos benefícios da parte autora, referente ao(s) contrato(s) objeto da lide, no prazo de 05 (cinco) dias.
Designo audiência UNA, ficando a secretaria judicial autorizada a incluir o presente feito em pauta deste juízo.
Cite-se com as cautelas legais Cumpra-se, COM URGÊNICA São Luís/MA, 17 de janeiro de 2023.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria CGJ - 1962023 -
07/02/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2022 11:25
Conclusos para decisão
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07/10/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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