TJMA - 0800746-74.2023.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:14
Baixa Definitiva
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08/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/04/2025 11:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/04/2025 00:33
Decorrido prazo de JANIELLE MACHADO OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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18/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 16:26
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (RECORRIDO) e não-provido
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27/02/2025 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:58
Decorrido prazo de JANIELLE MACHADO OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:52
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:52
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800746-74.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(ES): ANTONIO MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANIELLE MACHADO OLIVEIRA - MA25629 RÉU(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ANTONIO MIRANDA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., pelos motivos delineados na exordial. (ID nº 86465960) Alega a parte demandante ter sido surpreendido com descontos procedidos em sua conta bancária, referente a cobrança de anuidade de cartão de crédito denominada de “Bradesco Vida e Previdência”, o qual alega não ter contratado.
Juntou documentos com a inicial.
A parte ré, em sua defesa, requereu a improcedência da demanda. (ID nº 89550829) Réplica. (ID nº 90041725) É o relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que, embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade do requerido está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Preliminares.
Da Ausência de Interesse Processual - Inexistência de Pretensão Resistida Depreende-se pela análise dos autos que houve a apresentação de contestação pelo requerido, caracterizando a pretensão resistida, o que evidencia a presença do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Assim, o provimento jurisdicional é adequado e útil e tendo o requerente se utilizado do meio adequado para busca da tutela jurisdicional, encontra-se presente a referida condição da ação.
Impende registar que é desnecessário o prévio exaurimento administrativo para que a parte acione o Poder judiciário a fim de ver tutelado os seus interesses.
Nesse diapasão, segue o julgado Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – INTERESSE DE AGIR – VIA ADMINISTRATIVA – JURISDIÇÃO: INAFASTABILIDADE – RESISTÊNCIA.
O exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, mormente se o ente público resiste à pretensão em juízo.
REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – PRESCRIÇÃO – MUNICÍPIO DE VIÇOSA – PROGRESSÃO HORIZONTAL: REQUISITOS – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – OMISSÃO ADMINISTRATIVA: INJURIDICIDADE – SUCUMBÊNCIA: PROPORÇÃO – CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO – JUROS DE MORA – LEI – APLICABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CRITÉRIOS LEGAIS – INOVAÇÃO RECURSAL: CONTRADITÓRIO: VEDAÇÃO. (Processo: AC 10713130003203001 MG, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 18/08/2015, Publicação: 24/08/2015, Relator: Oliveira Firmo).
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Da Conexão.
Em sua contestação, o requerido aduziu, em sede de preliminar, a conexão da presente ação com os processos de nº 08007484420238100032 e 08007475920238100032.
Entretanto, os referidos processos têm por objeto descontos diversos dos que são objeto da presente lide, não havendo que se falar em conexão.
Ora, nos termos do que preceitua o art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que, consoante já exposto, não acontece entre este processo e o referido pelo requerido.
Prescreve o art. 55, § 1º, Código de Processo Civil: “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” No caso em apreço, não se verifica a necessidade de anuir com uma suposta conexão, razão pela qual desnecessário se faz o julgamento simultâneo, uma vez que os descontos, por serem caracterizados como diversos, devem ser apreciados de forma singular, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Da Ausência de Documento Probatório e da Ausência de Comprovante de Residência No tocante a preliminar de indeferimento da inicial em razão da ausência de documento indispensável, verifico que a alegação não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora instruiu sua peça de ingresso com apontamentos que evidenciam suas afirmações.
Isso porque, os expedientes juntados com inicial dão conta de que a parte autora vem sofrendo descontos em seus proventos em razão de empréstimo que afirma não ter realizado com o demandado.
Cumpre salientar que o ônus de comprovar o repasse do valor do empréstimo ao autor cabia ao banco demandado, uma vez que o requerente é correntista do requerido, razão pela qual é possível presumir que o banco é capaz de captar as informações decorrentes de tal operação, através da base de dados de seu sistema.
Frise-se ainda que como a parte autora nega a realização do requerido empréstimo, seria incompatível exigir dele que faça prova da existência de tal operação.
Assim, não é o caso de indeferimento da inicial pela falta de documento, na medida em que o requerente fundamentou seu pedido com a apresentação de documentos que são capazes de comprovar suas alegações.
Pelas razões acima expendidas, rechaço a preliminar.
Mérito.
Alega a parte requerente que o banco requerido vem realizando descontos em sua conta-corrente sem autorização, por meio da tarifa denominada “Bradesco Vida e Previdência”.
Aduz, ainda, que nunca solicitou nem autorizou a cobrança de nenhuma tarifa em sua conta, pelo que pleiteia provimento jurisdicional para que o requerido seja condenado a lhe restituir em dobro os valores descontados de sua conta, bem como a lhe pagar indenização por danos morais.
Ora, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao Banco provar a regularidade dos descontos na conta-corrente da autora, o que não foi feito, na medida em que apenas afirmou a regularidade da contratação, sem juntar qualquer prova do alegado como, por exemplo, o contrato autorizando os descontos da referida tarifa.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos cópia de extrato comprovando a existência de desconto referente à cobrança objeto da lide. (ID nº 86476804) Na verdade, não poderia a parte requerente, como consumidora, e em posição de inferioridade técnica e jurídica, ser obrigada a provar a inexistência da previsão contratual.
Ressalte-se que os serviços acima mencionados não são automaticamente contratados com a mera abertura de uma conta, sendo dever da instituição bancária comprovar a regular adesão do cliente aos serviços elencados, o que, como já dito, não ocorreu no caso em tela.
A cobrança desta tarifa pode caracterizar afronta à norma do art. 39, inciso I, do CDC, mais conhecida como venda casada, como ocorre na espécie.
Neste ponto, é exigido da instituição financeira, como não poderia deixar de ser, que comprove expressa adesão do cliente a estes serviços disponibilizados, o que, repita-se, não ocorreu no caso em apreço.
Por fim, tem-se que o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, no caso em análise, mais uma vez o requerido nada comprovou.
Assim, verificando-se que a instituição financeira não cuidou de demonstrar que o requerente efetivamente contratou o serviço e anuiu com referidas cobranças, não há dúvida que o banco deverá ressarcir os valores descontados de forma indevida.
Nessa direção, decidiu o Tribula de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR n. 3043/2017 a seguir ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Logo, é de se julgar procedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais sofridos pela parte requerente no valor de R$ 1.260,60 (um mil duzentos e sessenta reais e sessenta centavos), referente aos descontos da tarifa denominada “Bradesco Vida e Previdência”, comprovados nos extratos apresentados.
Assim, faz jus ser reembolsada em dobro pelos descontos indevidos, ou seja, R$ 2.521,20 (dois mil quinhentos e vinte e um reais e vinte centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por tudo isso, verifica-se que o requerido efetivamente incorreu em ato ilícito ao não comprovar a licitude dos descontos efetuados na conta da parte autora, ensejando indenização.
Assim se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO PELA AUTORA A TÍTULO DE APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO.
Sentença que julgou procedente o pedido autoral e determinou que o banco réu devolva à parte autora o valor indevidamente descontado de sua conta corrente, em dobro e condenou o réu ao pagamento de r$ 3.000,00 título de dano moral.
Relação de consumo.
Falha na prestação do serviço incontroversa.
Autor que não se desincumbiu do ônus do artigo 333, ii, do CPC.
Valor do dano moral que se mostra adequado às circunstâncias do fato, é razoável e proporcional.
Devolução em dobro da quantia indevidamente debitada da conta corrente da autora, na forma do artigo 42, do cdc.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso ao qual se nega provimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ, Relator: DES.
INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 27/02/2013, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL) No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, alguns conceitos doutrinários são de relevância peculiar.
Para Artur Oscar Oliveira Deda: “Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física, dor-sensação, como denomina Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento de causa material” (Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 280).
Já o eminente jurista RUI STOCCO, firmando-se nas lições de PONTES DE MIRANDA, ensina que: “Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.” (STOCCO, Rui.
Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 1999, p. 670).
Extrai-se, então, que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” do requerido oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática.
Impende ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ – 4ª Turma.
AgRg no Ag 955380/SC. 905.213 – RJ.
Relator: Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008).
Diante dessas ponderações, para a correta quantificação do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato dos descontos indevidos nos seus proventos ter causado aflições e angústias na parte requerente.
Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso específico.
Analisando os autos, urge ressaltar que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e condeno o requerido a pagar, a título de repetição indébito, o valor de R$ 2.521,20 (dois mil quinhentos e vinte e um reais e vinte centavos), corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno, também, a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária, a contar da data desta sentença, e juros legais, a contar da citação.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO.
Coelho Neto, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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