TJMA - 0800536-33.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 08:05
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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20/12/2023 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:18
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:42
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 03:28
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:28
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0800536-33.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DALVINA GOMES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB 11091-PI), GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES (OAB 18504-PI) Requeridos: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76 e 485, IV do NCPC, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Deixo de condenar o autor nas penas da litigância de má fé por considerar que o mesmo não contribuiu para o ajuizamento da presente ação.
E pelos mesmos motivos, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré.
Deixo de condenar o(s) advogado(s) do autor às penas da litigância de má fé e de lhe atribuir a responsabilidade pelas custas processuais e honorários da parte adversa por inexistência de permissivo legal, e com base no artigo 32 parágrafo único da Lei nº 8.906/94.
Comunique-se a presente decisão ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA, por meio do Sistema Digidoc, Malote Digital ou E-mail: [email protected].
Faça-se, de preferência, em lote, seguindo-se as rotinas da Secretaria Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Tutóia/MA, assinado e datado eletronicamente Gabriel Almeida de Caldas Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 1 de junho de 2023 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/06/2023 12:12
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 15:31
Juntada de petição
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18/05/2023 11:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 12:28
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:44
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:44
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 20/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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15/04/2023 01:07
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800536-33.2022.8.10.0137 DEMANDANTE: MARIA DALVINA GOMES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091, GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504 DEMANDADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para no prazo de 15 dias, acostar aos autos procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda, indicando o número do contrato e/ou a espécie de desconto sobre o qual pretende a declaração de nulidade.
E caso o outorgante seja analfabeto, para que sejam cumpridos os requisitos o art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas por seus documentos de identificação.
Tutóia – MA, 23/02/2023.
FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/02/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 11:15
Outras Decisões
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31/10/2022 16:48
Conclusos para decisão
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31/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
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31/10/2022 16:44
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/09/2022 23:59.
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11/10/2022 11:13
Juntada de réplica à contestação
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10/08/2022 09:06
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2022 08:22
Juntada de Certidão
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24/05/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 14:56
Juntada de petição
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10/02/2022 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2022 16:14
Conclusos para decisão
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08/02/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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