TJMA - 0801572-31.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:32
Decorrido prazo de LINDALVA SILVA LOPES em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:48
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
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06/05/2024 07:55
Recebidos os autos
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06/05/2024 07:55
Juntada de decisão
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15/03/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:44
Conclusos para decisão
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09/01/2024 10:12
Juntada de termo
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29/12/2023 16:44
Juntada de contrarrazões
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15/12/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 10:40
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 09:54
Juntada de petição
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17/10/2023 01:09
Publicado Sentença (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801572-31.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] REQUERENTE: LINDALVA SILVA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA - MA10483 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LINDALVA SILVA LOPES em face do BANCO BRADESCO S/A por meio da qual a parte autora informa que o Requerido lançou em sua conta benefício anuidades de cartão de crédito, entretanto, acredita que tais despesas são indevidas, pois não contratou o citado serviço, razão pela qual pugna que seja declarada a nulidade da relação jurídica que originou a dívida posta em debate, condenando-se o Demandado em repetição do indébito em dobro e em danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID. 77680581. (Extratos bancários que comprovam os descontos).
Na Contestação de ID. 88509664 a parte demandada arguiu a prescrição do direito da autora, ausência de interesse processual, bem como conexão processual.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança destacada pela parte autora, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais.
Intimada para apresentar Réplica, a parte autora combateu os argumentos suscitados pela requerida, bem como reiterou os pedidos constantes na petição inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Em relação à alegação de que a pretensão autoral já teria sido alcançada pela prescrição, esclareço que nas relações consumeristas o prazo para reclamar falha na prestação do serviço é quinquenal, conforme estabelece o Art. 27, da Lei nº 8.078/1990.
Da jurisprudência: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA MISTA – PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 27 DO CDC – 5 (CINCO) ANOS – TERMO INICIAL – CONHECIMENTO DO DANO E AUTORIA – RECURSO PROVIDO.
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 27 prevê o prazo prescricional quinquenal, sendo certo, que em se tratando de empréstimo não contratado, a hipótese se caracteriza como falha na prestação de serviços.
Ressalvado o meu entendimento pessoal, com relação ao termo inicial de contagem do prazo quinquenal teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, a partir do extrato analítico junto ao INSS. (TJ-MS 14025767820178120000 MS 1402576-78.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2017, 5ª Câmara Cível). (grifei).
Desse modo, eventual restituição de valores deve obedecer ao prazo prescricional quinquenal.
PRELIMINARES Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número do "processos conexos".
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016).
MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de desconto bancário a título de anuidade de cartão de crédito, cuja contratação deve ser demonstrada com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a Contestação veio acompanhada de faturas, nas quais constam o uso do cartão de crédito, conforme demonstrado em Id.
Num. 88509668.
Indo adiante, a discussão dos autos cinge-se à aferição da legalidade ou não dos descontos na conta-corrente da parte autora, a título de tarifa bancária supostamente não contratada, bem como, quanto ao dever de indenizar eventuais danos materiais e morais oriundos de tal fato.
Nesse contexto, destaco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei n. 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
Diante dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente.
A existência de relação jurídica entre as partes é incontroversa, o cerne do litígio a ser dirimido cinge-se à aferição da legitimidade da conduta do Réu em descontar do correntista, ora autora, valores a título de "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE".
Nessa senda, após análise detida dos elementos de convicção trazidos aos autos e das alegações das partes, constato ser incontroversa a incidência respectiva do desconto de parcela referente à anuidade de cartão de crédito, conforme consta no extrato bancário juntado pela parte autora ID 77680581.
Lado outro, considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova, impunha-se ao requerido, a teor do art. 373, II, do CPC, e arts. 14, § 3º e 6º, VIII, ambos do CDC, demonstrar a legitimidade dos descontos referentes ao serviço “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” na conta da parte autora, ônus do qual se desincumbiu, eis que produziu prova hábil a demonstrar a regularidade e legitimidade da cobrança imputada à parte autora, pois provou que a autora tanto é titular de cartão de crédito como o utiliza na função crédito, para fazer compras, conforme fatura anexada em ID 88509664 - pág. 05 e ID 88509668.
Ressalto que da análise da fatura juntada aos autos, consta que o cartão foi utilizado para fazer compras em Imperatriz (O BOTICÁRIO), ID 88509664 - pág. 05 e para recarga de celular em Amarante, ID 88509668, pág. 39, 41, 43 45).
Desse modo, tendo em vista que o Demandado comprovou por meio idôneo a legalidade do débito em questão, conforme as disposições do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que juntou as faturas de ID 88509664 - pág. 05 e ID 88509668, constando o nome da Requerente e a indicação de que o cartão foi utilizado em compra, no mercado local, deve ser afastada a tese autoral e reconhecida a validade do negócio jurídico discutido nesta lide.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Não há que se falar em indeferimento da petição inicial, tendo em vista a desnecessidade da apresentação do contrato celebrado entre as partes, quando a administradora de cartão de crédito junta fatura e extratos que indicam os estabelecimentos comerciais nos quais foram realizadas compras, as datas e os valores das operações, sendo documentos aptos ao manejo da ação de cobrança.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível (CPC): 04399152120148090051, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 10/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/10/2019).
Portanto, comprovada a contratação, não há nenhum ato ilícito na conduta do requerido, na medida em que agiu no exercício regular de um direito seu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
13/10/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 14:39
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 19:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:45
Juntada de petição
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15/04/2023 08:47
Publicado Citação em 06/03/2023.
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15/04/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801572-31.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDALVA SILVA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA - MA10483 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC).
Senador La Rocque, 3 de abril de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
03/04/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:56
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:07
Juntada de contestação
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03/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801572-31.2022.8.10.0131 AUTOR: LINDALVA SILVA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA - MA10483 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do CPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente e, não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou, ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a serviços bancários que não contratou.
Ocorre que com a documentação acostada pela parte autora não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito pleiteado, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Necessária a instrução processual para a elucidação dos fatos.
Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo que fora alegado na Exordial.
Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Ademais, considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENNE SANDRA C.
C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
02/03/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2022 15:07
Conclusos para despacho
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17/10/2022 15:07
Juntada de termo
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05/10/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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