TJMA - 0800082-09.2023.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 11:15
Determinado o arquivamento
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27/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
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27/11/2023 08:31
Recebidos os autos
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27/11/2023 08:31
Juntada de despacho
-
31/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 10 DE OUTUBRO A 17 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO Nº 0800082-09.2023.8.10.0011 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA/EXECUTADA: GEDSON RAIMUNDO ARAÚJO DINIZ ADVOGADO(A): CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - OAB MA12739-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA/EXEQUENTE: KEVIN HENRIQUE DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A): KEVIN HENRIQUE DE SOUSA SILVA - OAB PR96292-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA FERRAZ DE SOUSA LEITE ACÓRDÃO Nº 5178/2023-2 EMENTA: BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – CONJUNTO PROBATÓRIO – PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, não conhecer do Recurso e de ofício, nos termos do voto da relatora, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e MARCELO SILVA MOREIRA (Juiz auxiliando o 3º cargo).
São Luís, data do sistema Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser recebido.
Torno parte integrante do voto, cujo objetivo é facilitar a compreensão do colegiado, o resumo dos fatos contido na r. sentença (id. 27842790 - Págs. 1 e 2).
Ei-lo: “Tratam os presentes de Embargos à Execução onde o Exequente requer o pagamento relativo aos seus Honorários de Sucumbência proferidos no Acórdão do Processo de n. 0800590-57.2020.8.10.0011.
Pede, pois, pela procedência dos seus pedidos.
O Exequente pugna, de sua parte, pela improcedência dos Embargos, uma vez que é beneficiário da Justiça Gratuita e sem condições de adimplir as referidas verbas.
Transitado em Julgado, o Acórdão no Processo supramencionado constou que "Ônus de sucumbência: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º".” Passo ao enfrentamento do mérito.
Assim dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro em seu art. 98, § 3º: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Nada obstante constar no contracheque, apresentado no id. 27842730 - Pág. 3, o recebimento de R$ 6.121,37 (seis mil e cento e vinte e um reais e trinta e sete reais – valor líquido), infiro que o contrato de locação (valor de R$ 1.400,00 – id. 27842731 - Págs. 1 a 9) e o plano de saúde (fatura – plano de saúde – valor de R$ 2.586,83 – id. 27842732 - Págs. 1 e 2), sozinhos, comprometem mais da metade do salário (valor líquido) do recorrente.
Presunção de pobreza, com a devida vênia a opiniões em sentido contrário, não afastada.
Benefício da justiça gratuita mantido.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de deserção.
Reconsideração. 2. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015). 3.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4.
A declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, o que na hipótese não ocorreu. 5.
Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no REsp: 1508107 PR 2014/0322151-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2019) [grifei] Suspensão da exigibilidade deve ser mantida conforme determinado no Acórdão n. 1719/2022-2 [Id. 27842702 – Págs. 2 a 4 – “ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º.”] Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a r. sentença, reconhecer a hipossuficiência do Recorrente e manter, na forma determinada no Acórdão n. 1719/2022-2 (Id. 27842702 - Págs. 2 a 4), a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
Sem custas processuais (justiça gratuita) e sem condenação em honorários de sucumbência tendo em vista o provimento do recurso. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente -
31/07/2023 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:51
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:44
Juntada de contrarrazões
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14/07/2023 09:38
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800082-09.2023.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE/REQUERIDO: GEDSON RAIMUNDO ARAUJO DINIZ ADVOGADO: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - OAB/MA 12.739-A RECORRIDO/REQUERENTE: KEVIN HENRIQUE DE SOUSA SILVA ADVOGADO: KEVIN HENRIQUE DE SOUSA SILVA - OAB/PR 96.292 FASE RECURSAL DECISÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo.
Intime-se o Recorrido/Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas Contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem resposta (devidamente certificado), encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Serve esta Decisão como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
11/07/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2023 09:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2023 13:30
Conclusos para decisão
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06/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
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05/07/2023 20:06
Juntada de recurso inominado
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26/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
25/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 12:21
Juntada de petição
-
23/06/2023 12:19
Juntada de petição
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800082-09.2023.8.10.0011 EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FASE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: GEDSON RAIMUNDO ARAÚJO DINIZ ADVOGADO: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - OAB/MA 12.739-A EMBARGADO: KEVIN HENRIQUE DE SOUSA SILVA - OAB/PR 96.292 SENTENÇA DE ACLARATÓRIOS: Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Afirma o Embargante a ocorrência de contradição e omissão no Julgado de ev. 90947918, argumentando respectivamente que este Juízo inobservou os pleitos deduzidos nos Embargos à Execução (ev. 90947918), bem como deixou de manifestar-se quanto ao pedido de suspensão da Execução dada sua afirmada situação de hipossuficiência e beneficiário do benefício da Gratuidade de Justiça.
A priori, destacamos que os Embargos de Declaração, porquanto recurso de manejo limitado ao rol dos art. 48 da Lei nº 9.099/95, são cabíveis tão somente com o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As matérias concernentes à contradição e omissão se imiscuem, tendo por escopo o reconhecimento da inexigibilidade quinquenal da verba advocatícia sucumbencial por corolário da regra contida no §3º do art. 98 do CPC/2015.
Ocorre que, a despeito da inércia do Exequente quanto ao desiderato estabelecido no dispositivo supra, os documentos trazidos pelo próprio Executado demonstram que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir (art. 5º e 6º da Lei dos Juizados Especiais e art. 8º do CPC/2015).
Eis que, conforme se observa da ficha financeira e do extrato de caderneta de poupança juntados nos ev. 90411726 e 90411730, o Embargante/Executado, a despeito de seus gastos mensais, possui atividade remunerada e detém seu poder numerário suficiente para o adimplemento do crédito exequendo (R$ 3.767,28) sem prejuízo à manutenção de seu sustento pessoal e familiar, descaracterizando, deste modo, os pressupostos legais que inicialmente justificaram aquele beneplácito.
Neste contexto, em que transpassado o estado de carência econômica do Executado, inexistem óbices à exigibilidade do crédito sucumbencial, tampouco qualquer impedimento ao prosseguimento da presente Execução.
Em contrapartida, os pleitos concernentes à alteração da Sentença para o reconhecimento da inexigibilidade da verba em questão, embora suscitados como contradição, revelam a intenção intrínseca de revisão fática e jurídica que somente poderão ser alcançados por meio de Recurso Inominado.
Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, UNICAMENTE PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE EV. 90947918 COM A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, MANTENDO-A INCÓLUME EM SEUS DEMAIS TERMOS.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís – MA, data e horário do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
22/06/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 10:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/06/2023 14:21
Juntada de petição
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24/05/2023 17:20
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:14
Juntada de contrarrazões
-
23/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800082-09.2023.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXEQUENTE: KEVIN HENRIQUE DE SOUSA SILVA ADVOGADO: KEVIN HENRIQUE DE SOUSA SILVA - OAB/PR 96.292 EXECUTADO: GEDSON RAIMUNDO ARAÚJO DINIZ ADVOGADO: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - OAB/MA 12.739-A FASE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPACHO: Intime-se a Embargada para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta (certificado), voltem conclusos.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito Respondendo pelo 6º JECRC -
19/05/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
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12/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
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11/05/2023 21:47
Juntada de embargos de declaração
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09/05/2023 12:38
Juntada de petição
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09/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800082-09.2023.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXEQUENTE: KEVIN HENRIQUE DE SOUSA SILVA ADVOGADO: KEVIN HENRIQUE DE SOUSA SILVA - OAB/PR 96.292 EXECUTADO: GEDSON RAIMUNDO ARAÚJO DINIZ ADVOGADO: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - OAB/MA 12.739-A SENTENÇA: Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Tratam os presentes de Embargos à Execução onde o Exequente requer o pagamento relativo aos seus Honorários de Sucumbência proferidos no Acórdão do Processo de n. 0800590-57.2020.8.10.0011.
Pede, pois, pela procedência dos seus pedidos.
O Exequente pugna, de sua parte, pela improcedência dos Embargos, uma vez que é beneficiário da Justiça Gratuita e sem condições de adimplir as referidas verbas.
Transitado em Julgado, o Acórdão no Processo supramencionado constou que "Ônus de sucumbência: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º".
Neste caso, a fixação dos honorários deve observar os parâmetros previstos na parte final do art. 55 da Lei n. 9.099/95, segundo o qual: “(...) Em segundo grau, o Recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Logo, observando-se o parâmetro de fixação dos honorários sucumbenciais pelo Órgão Recursal em 10% (ev.68015994) e considerando seu cômputo sobre o Valor de Causa de R$ 31.098,00 (trinta e um mil e noventa e oito reais), temos como devido o numerário de R$ 3.098,00 (três mil e noventa e oito reais), na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, o qual, corrigido e atualizado, ficou no importe de R$ 3.767,28 (três mil, setecentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos).
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA FIXAR O VALOR DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O NUMERÁRIO DE R$ 3.767,28 (TRÊS MIL SETECENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS).
Apresentados Embargos à Execução, intime-se o Exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta.
Serve esta DECISÃO como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, 05 de Maio de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Respondendo pelo 6º JECRC -
05/05/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 12:37
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 15:26
Juntada de contrarrazões
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20/04/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 22:02
Juntada de petição
-
01/04/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2023 15:55
Juntada de diligência
-
29/03/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:17
Juntada de petição
-
26/03/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 20:12
Juntada de diligência
-
21/03/2023 12:35
Juntada de petição
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17/03/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 09:28
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2023 09:36
Juntada de petição
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800082-09.2023.8.10.0011 (CONEXO AO PROCESSO 00800590-57.2020.8.10.0011) EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EXEQUENTE/ADVOGADO: KEVIN HENRIQUE DE SOUSA SILVA - OAB/PR 96.292 EXECUTADO: GEDSON RAIMUNDO ARAÚJO DINIZ DECISÃO: Vistos etc.
Afirma o Embargante que este Juízo incorreu em erro material, concernente à quantificação do valor exequendo.
Requereu, por isso, a retificação do Despacho de ev. 85821762 neste aspecto.
Por certo, a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), em seu art. 48 e fazendo remissão direta ao art. 1.022 do CPC/2015, estabelece que caberão Embargos de Declaração contra Sentença ou Acórdão estritamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material.
No caso destes autos tem-se como cabível a oposição destes Aclaratórios, mormente verificado em melhor análise, especialmente à vista do pleito de ev. 85650971, onde o Exequente/Embargante demonstra ser credor unicamente da verba concernente aos honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento), conforme fixado pela Turma Recursal de São Luís – MA quando do julgamento do Recurso Inominado nº. nº. 0800590-57.2020.8.10.0011, que se amolda no importe de R$ 3.767,28 (três mil setecentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos).
Diante disso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA RETIFICAR O DESPACHO DE EV. 85821762, ESTABELECENDO COMO CRÉDITO EXEQUENDO O VALOR DE R$ 3.767,28 (TRÊS MIL SETECENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS).
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta Decisão como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís – MA, data e horário do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
24/02/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/02/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 12:10
Juntada de embargos de declaração
-
15/02/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:26
Juntada de petição
-
13/02/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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