TJMA - 0003339-98.2013.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:53
Juntada de termo
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ERICK ABDALLA BRITTO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 12:25
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2025.
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25/08/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 08:42
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2025.
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25/08/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0003339-98.2013.8.10.0052 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Consórcio] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DOMINGOS AMORIM Advogado do(a) EXEQUENTE: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A REU: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-A DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por DOMINGOS AMORIM em desfavor de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros.
Em petição de Id 143280240, a parte requerida efetuou voluntariamente o depósito de R$ 34.671,26 ( trinta e quatro mil e seiscentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos).
Posteriormente, a parte autora informou que o valor do débito exequendo seria R$ 65.767,88 (sessenta e cinco mil e setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), vide Id 145588432.
Intimada para cumprir a sentença (Id 148655505), a parte autora efetuou o depósito de R$ 32.187,99 ( trinta e dois mil cento e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos).
Posteriormente, em novos cálculos, a parte autora informou que cometeu um equívoco, uma vez que calculou os honorários no percentual de 10% (dez por cento) em vez de 20% (vinte por cento) como definido em sentença ( Id 149343581).
Por sua vez, a requerida solicitou o envio dos autos à Contadoria Judicial (Id 150406968). É um breve relato.
Passo a decidir.
Cinge-se a questão em aferir o valor exato do débito exequendo e o eventual adimplemento.
No caso em tela, observo que a parte requerida depositou voluntariamente o valor de R$ 34.671,26 ( trinta e quatro mil seiscentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos) na data de 12/03/2025 ( Id 143291776).
Após, a parte autora apresentou com cálculo do valor residual o montante de R$ 32.187,99 ( trinta e dois mil cento e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), vide Id 145588433, quantia prontamente depositada pela empresa requerida no Id 148655508.
Posteriormente, o credor insurge alegando que realizou os cálculos equivocadamente, apresentando o montante de R$ 71.746,78 como valor do débito correto.
Pois bem.
Considerando a ausência de impugnação da parte executada quanto aos cálculos apresentados no Id 145588432, além do aceite ao depositar o valor pretendido pelo exequente, inexiste mais espaço para debate sobre o valor devido.
Sobre o tema, a doutrina leciona que: A preclusão lógica não depende diretamente do fato tempo no processo, mas é resultado da prática de outro ato, incompatível com aquele que se deveria realizar no prazo processual respectivo (TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues.
Curso Avançado de Processo Civil, volume 1, 16ª edição – 2016).
Nesse sentido, também já se manifestaram os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 505, caput, do Código de Processo Civil ( CPC), prevê a ocorrência da preclusão, ao vedar expressamente que o juiz resolva novamente as questões já decididas a respeito da mesma lide, salvo se houver modificação no estado de fato ou de direito, em relação jurídica continuativa e nos demais casos prescritos em lei, o que não ocorreu. 2.
O entendimento perfilhado pela Corte da Cidadania é no sentido de que, ainda, que versem sobre matérias de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa se as questões tiverem sido objeto de decisão anterior e não houver impugnação no momento processual oportuno. 3.
Como já havia decisão homologatória do quantum debeatur, mostra-se preclusa nova impugnação dos cálculos, devendo ser mantida a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 5a C.C, AI n. 5410487-88.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, julg. em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
INÉRCIA.
HOMOLOGAÇÃO MANTIDA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
O agravo de instrumento é recurso a ser decidido secundum eventum litis, tendo seu campo de cognição limitado ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo analisar questão não decidida, sob pena de supressão de instância. 2.
Devidamente intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente/agravada, o executado/agravante manteve-se inerte, situação que torna preclusa a possibilidade de qualquer discussão a respeito, diante da ausência de impugnação no momento oportuno e por vias próprias, nos termos do artigo 507 do CPC. 3.
Inviável a condenação da parte exequente/agravada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, uma vez que o ônus de sucumbência sequer foi fixado na decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 4a C.C, AI n. 5148990-16.2023.8.09.0000, Rel.
Des.
RONNIE PAES SANDRE, julg. em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023) Assim, tendo em vista que não há divergência a ser resolvida, HOMOLOGO os CÁLCULOS constantes no Id 145588432, para declarar como devido o valor de R$ 65.767,88 ( sessenta e cinco mil setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
Assim, somados os valores depositados judicialmente, verifico que foram pagos R$ 66.859,25, não havendo saldo remanescente a ser executado.
Expeça-se alvará em favor do exequente no montante de R$ R$ 34.671,26 ( trinta e quatro mil seiscentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos) depositados na data de 12/03/2025 ( Id 143291776) e R$ 32.187,99 ( trinta e dois mil cento e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), vide Id 145588433, com seus devidos acréscimos legais.
Cumpridas todas as providências voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Pinheiro/MA, datado e assinado digitalmente.
Juiz Alexandre Sabino Meira Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro -
21/08/2025 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 14:55
Outras Decisões
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25/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:22
Juntada de petição
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07/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 15/05/2025 23:59.
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07/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ERICK ABDALLA BRITTO em 15/05/2025 23:59.
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02/06/2025 17:51
Juntada de petição
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21/05/2025 18:08
Juntada de petição
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14/05/2025 18:31
Juntada de petição
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02/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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02/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/04/2025 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:33
Juntada de petição
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27/03/2025 14:29
Juntada de petição
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13/03/2025 15:42
Juntada de petição
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18/02/2025 13:39
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:39
Juntada de despacho
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18/05/2022 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/12/2021 17:37
Juntada de Ofício
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08/12/2021 09:34
Juntada de Certidão
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22/09/2021 11:20
Juntada de petição
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31/08/2021 09:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2013
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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