TJMA - 0800964-24.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 11:18
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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17/05/2023 01:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800964-24.2023.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu:CLEILTON SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por José de Ribamar Teles Pestana, em face de Jane Kelen Quintanilha Moreira Pestana, todos qualificados nos autos.
Despacho determinando a emenda da inicial – ID 86953996.
Intimação da parte autora, através de seu advogado constituído, para cumprimento do despacho de emenda à inicial – ID 87202457.
Certidão de que a parte autora, devidamente intimada, não apresentou manifestação – ID 90130595.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda da inicial, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, através de seu advogado constituído.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC/15, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC/15.
Custas e honorários pela parte autora, estes que fixo em 20% (vinte por cento), que encontram-se em suspensão de exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC/15, art. 331, §§ 1o e 2o).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC/15, art. 1.009, §§ 1o e 2o).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de abril de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/04/2023 21:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 22:14
Indeferida a petição inicial
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17/04/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
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15/04/2023 09:30
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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13/04/2023 16:15
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800964-24.2023.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu:CLEILTON SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Tratando-se de Ação de Busca e Apreensão decorrente de alegado inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária, a concessão de medida liminar está condicionada fundamentalmente à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (Cf. par. 2º, do art. 2º, do Dec-Lei nº. 911/69).
Na hipótese dos autos, entretanto, ressalto que o documento apresentado a título de notificação extrajudicial não possui o condão de constituir em mora o devedor fiduciante.
E isso, fundamentalmente, pelo fato de não provar tal documento o efetivo recebimento e leitura do e-mail pelo devedor, além de,
por outro lado, não haver qualquer previsão legal no Decreto-Lei de regência, que é normativo especial.
A jurisprudência é farta, nesse sentido, v.g., AI 2234326-41.2018.8.26.0000.
TJ/SP.
Agravo de instrumento – Busca e apreensão – Alienação fiduciária – Notificação enviada ao endereço constante do contrato – Constituição em mora do devedor – Notificação formalizada por e-mail - Impossibilidade.
Ausente prova de constituição do devedor em mora, correto o indeferimento do pedido liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, tendo-se em conta que o Decreto-lei 911/69 não possibilita a notificação do devedor por meio e-mail.
Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22343264120188260000 SP 2234326-41.2018.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 21/11/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2018) Em razão disso, intime-se o autor, por intermédio de seu suposto procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial, regularizar a notificação extrajudicial.
Observada a diligência acima determinada e decorrido o assinado prazo, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
Assinado digitalmente.
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 7 de março de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/03/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:34
Conclusos para decisão
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02/03/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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