TJMA - 0802301-38.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 05:03
Decorrido prazo de VITORIA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
28/08/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 16:33
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:17
Juntada de despacho
-
07/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/04/2024 00:16
Juntada de contrarrazões
-
17/03/2024 06:50
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:47
Juntada de petição
-
05/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 19:52
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 10:04
Juntada de petição
-
03/11/2023 08:25
Juntada de petição
-
11/10/2023 04:32
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802301-38.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 9 de outubro de 2023.
MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Mat.14415 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 09/10/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/10/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 13:27
Juntada de petição
-
25/04/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:49
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 24/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:25
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802301-38.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Outrossim, observa-se que, para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, bem como apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 01/03/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/03/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:51
Juntada de petição
-
31/01/2023 14:50
Juntada de petição
-
10/01/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 13:26
Juntada de petição
-
13/09/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803080-80.2023.8.10.0000
Ibne Lima da Costa Maia dos Santos
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Thiago Massicano
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15
Processo nº 0800560-97.2023.8.10.0049
Ana Amelia Pereira Tavares
Banco Pan S/A
Advogado: Rodrigo Rego Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2023 22:27
Processo nº 0800286-21.2023.8.10.0054
Marlene Pereira de Sousa
Municipio de Presidente Dutra
Advogado: Michelle de Sousa Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2023 20:04
Processo nº 0800286-21.2023.8.10.0054
Marlene Pereira de Sousa
Municipio de Presidente Dutra
Advogado: Michelle de Sousa Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2025 12:40
Processo nº 0802301-38.2022.8.10.0105
Vitoria da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2024 15:52