TJMA - 0803080-80.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 00:56
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 26/09/2025 23:59.
-
27/09/2025 00:56
Decorrido prazo de EDNER GOULART DE OLIVEIRA em 26/09/2025 23:59.
-
27/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2025 23:59.
-
27/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/09/2025 23:59.
-
27/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/09/2025 23:59.
-
27/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 26/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 15:42
Juntada de petição
-
04/09/2025 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2025 11:18
Juntada de malote digital
-
02/09/2025 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 14:44
Conhecido o recurso de IBNE LIMA DA COSTA MAIA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*42-90 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/08/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2025 10:41
Juntada de parecer do ministério público
-
16/07/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/07/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
27/08/2024 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/08/2024 21:56
Juntada de parecer
-
13/08/2024 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
12/03/2024 18:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:41
Juntada de contrarrazões
-
07/03/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:48
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 21:59
Juntada de contrarrazões
-
01/03/2024 14:03
Juntada de contrarrazões
-
23/02/2024 14:59
Juntada de petição
-
14/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
11/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
11/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
11/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2024 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2024 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2024 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2024 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2024 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2024 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de IBNE LIMA DA COSTA MAIA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
23/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
23/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
23/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803080-80.2023.8.10.0000 Agravante: Ibne Lima da Costa Maia dos Santos Advogado: Danilo Giuberti Filho (OAB/MA 12.144) Agravados: Caixa Econômica Federal – CEF e outros Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Ibne Lima da Costa Maia dos Santos, pretendendo a reconsideração ou reforma da decisão de minha lavra, que reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso de agravo de instrumento nº. 0803080-80.2023.8.10.0000 e determinou a remessa ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em suas razões, sustenta que a decisão de declaração de incompetência da justiça estadual para julgar ação que versa sobre superendividamento não deve ser mantida, haja vista que afronta posição adotada pelo STJ no conflito de competência nº 192.823/SP (2022/0349273-0).
Sob tal argumento, requer seja reconsiderada a decisão para que seja mantida a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Caso contrário, que o Colegiado a reforme. É o relato do essencial.
DECIDO.
Com efeito, quando reconheci a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processar e julgar o agravo de instrumento nº. 0803080-80.2023.8.10.0000, o fiz alicerçado no art. 109, inc.
I, da Constituição Federal, porquanto interposto, entre outras partes, em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.
Ocorre, todavia, que reavaliando a espécie com mais acuidade, percebo que o fundamento utilizado para declarar a incompetência da justiça estadual não subsiste, pois que, em razão da natureza concursal, esta detém competência para conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que um ente federal integre o polo passivo da demanda.
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL.
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.) Assim sendo, reconsidero a decisão agravada para reconhecer a competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o agravo de instrumento nº. 0803080-80.2023.8.10.0000, devendo os autos retornarem conclusos para apreciação do pedido de efeito suspensivo após o transcurso do prazo recursal da presente decisão.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
18/10/2023 19:02
Juntada de malote digital
-
18/10/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 11:56
Outras Decisões
-
20/09/2023 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2023 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2023 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2023 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
13/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803080-80.2023.8.10.0000 Agravante: Ibne Lima da Costa Maia dos Santos Advogado: Danilo Giuberti Filho (OAB/MA 12.144) Agravado: Caixa Econômica Federal – CEF e outros Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação dos agravados para se manifestarem no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
08/08/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2023 06:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 06:25
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 06:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 06:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 06:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 21:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
28/02/2023 15:17
Juntada de malote digital
-
27/02/2023 03:34
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803080-80.2023.8.10.0000 Agravante: Ibne Lima da Costa Maia dos Santos Advogado: Danilo Giuberti Filho (OAB/MA 12.144) Agravado: Caixa Econômica Federal – CEF e outros Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ibne Lima da Costa Maia dos Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar que, nos autos da ação sob o rito comum movida em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF e outros, indeferiu pedido de tutela de urgência.
De plano, verifica-se que este Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é absolutamente incompetente para a apreciação do feito, tendo em vista que se trata de recurso interposto, entre outras partes, em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.
Dessa maneira, o presente recurso deve ser enviado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com efeito, tal entendimento é alicerçado no art. 109, inc.
I, da Constituição Federal.
Vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Diante do exposto, dou-me por incompetente para julgar o feito e determino a remessa do presente recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
23/02/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 10:30
Declarada incompetência
-
16/02/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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