TJMA - 0000958-52.2012.8.10.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/03/2023 17:25
Baixa Definitiva
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22/03/2023 14:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2023 04:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:10
Decorrido prazo de V E DA S T REPRESENTADO POR SEUS GENITORES IRACEMA FERREIRA DA SILVA E MANOEL FRANCISCO GONÇALVES TEIXEIRA em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 14:49
Juntada de petição
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21/03/2023 14:44
Juntada de petição
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20/03/2023 15:09
Juntada de petição
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28/02/2023 05:22
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 00000958-52.2012.8.10.0085 – DOM PEDRO/MA EMBARGANTE.: DPVAT - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS) ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735-A) EMBARGADO(AS): V E DA S T REPRESENTADO POR IRACEMA FERREIRA DA SILVA E MANOEL FRANCISCO GONÇALVES TEIXEIRA ADVOGADO: BRUNO CARVALHO DOS SANTOS (OAB/MA 11.498) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2.
Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II, e III, do art. 1.022, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 31/01/2023 às 15:00 horas e finalizada em 07/02/2023 às 14:59 horas.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 -
24/02/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
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09/02/2023 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 18:32
Juntada de Certidão
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20/01/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 13:50
Juntada de intimação de pauta
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10/01/2023 11:00
Recebidos os autos
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10/01/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/01/2023 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2022 08:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/03/2022 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2022 08:41
Juntada de Certidão
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15/03/2022 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/03/2022 21:43
Declarada incompetência
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08/11/2021 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2021 09:17
Juntada de termo
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26/10/2021 02:56
Decorrido prazo de V E DA S T REPRESENTADO POR SEUS GENITORES IRACEMA FERREIRA DA SILVA E MANOEL FRANCISCO GONÇALVES TEIXEIRA em 25/10/2021 23:59.
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14/10/2021 14:43
Juntada de petição
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08/10/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 21:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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