TJMA - 0810064-82.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:14
Juntada de petição
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25/06/2025 07:30
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 15:01
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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16/06/2025 09:41
Conta Atualizada
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07/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:41
Desentranhado o documento
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03/07/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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03/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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24/05/2024 09:50
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
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12/05/2023 22:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/05/2023 22:18
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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26/04/2023 17:38
Juntada de petição
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20/04/2023 23:30
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:05
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:54
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 13/04/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810064-82.2020.8.10.0001 EXEQUENTE: ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GELANGE DIAS DE CARVALHO - MA13701-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Execução de Honorários Dativos ajuizada por Adriano Wagner Araújo Cunha em face do Estado do Maranhão, qualificados nos autos.
O exequente pleiteia o pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrados a título de honorários de dativo, em razão de ter sido nomeado para defender réu em julgamento do Júri perante a 4ª Vara do Tribunal do Júri, conforme sentença e Ata de julgamento, documentos colacionados no id 29289135.
Intimado, o Estado do Maranhão opôs Embargos à Execução arguindo a nulidade da execução em razão de ser título judicial inexigível, pois somente com o trânsito em julgado da sentença que arbitrou os honorários, o título judicial se tornaria exigível; subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de remuneração do defensor nomeado em razão de ser excessivo e ante a possibilidade de revisão em sede de execução, conforme Resp nº. 1.656.322 e Resp nº. 1.665.033, STJ (id 30605729 e ss).
O exequente, ora embargado ofereceu sua Impugnação aos Embargos, id 30920880, alegando preliminarmente a intempestividade dos embargos opostos; no mérito, que a certidão de trânsito em julgado não configura pressuposto de execução na hipótese de recebimento de honorários dativos, já que sua nomeação como advogado independe do resultado das ações penais.
Petição para juntada da certidão do trânsito em julgado da sentença que arbitrou os honorários de dativo, id 80429598. É o relatório.
Passo à decisão.
No presente caso, os Embargos à execução se fundamentam na nulidade da execução pela inexistência de título judicial inexigível, pois somente com o trânsito em julgado da sentença que arbitrou os honorários, se tornaria exigível; subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de remuneração do defensor nomeado em razão de ser excessivo e ante a possibilidade de revisão em sede de execução, conforme entendimentos esposados nos Resp nº. 1.656.322 e Resp nº. 1.665.033, em sede de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.
Analisando os autos, constato que não assiste razão ao embargante.
Pois bem.
O réu alegou que não havia comprovação do trânsito em julgado da sentença que arbitrou os honorários ao advogado nomeado como dativo, de modo que o título judicial não seria exigível e sendo a exigibilidade pressuposto de desenvolvimento e validade de ação de execução, esta deveria ser declarada nula, nos moldes do art. 535, III e art. 803, I do CPC.
Deveras, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, a comprovação do trânsito em julgado é indispensável para honorários advocatícios arbitrados em sentença, pois quando arbitrados em audiência – apenas para o ato – não resultam sucumbência, portanto independem do resultado final do processo.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTO EXIGIDO QUE NÃO É PRESSUPOSTO DE EXECUÇÃO DA PARTE DO DECISUM CRIMINAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR "AD HOC".
DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PROCESSO QUE ORIGINOU A CONDENAÇÃO.
CAPACIDADE FINANCEIRA DOS ACUSADOS PARA CUSTEAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
TRANSAÇÃO PENAL OU COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS QUE NÃO GERA POR SI SÓ A PRESUNÇÃO DE NÃO HIPOSSUFICIÊNCIA DOS ACUSADOS.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (…) 3.
Quanto ao primeiro ponto da insurgência, assento que o entendimento desta 1ª Câmara e da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que a certidão de trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução dos honorários do decisum criminal que arbitra os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor no feito. 5.
Ademais, não se mostra necessária a presença do Estado nas ações em que o defensor dativo atua, mesmo porque sua obrigação ao pagamento da discutida verba honorária decorre de expressa previsão legal (Lei nº. 8.906/94, art. 22, § 1º), podendo o contraditório e a ampla defesa, ainda, ser exercitados através de embargos à execução, como ocorre na espécie, não havendo, assim, falar-se em malferimento aos citados princípios constitucionais. 6.
Outrossim, incabível o afastamento da condenação pelo fato de os acusados terem firmado transações penais e composição civil dos danos em que fora nomeado defensor dativo, a revelar suposta capacidade financeira destes para arcar com honorários, visto que a aplicação de tais institutos não geram por si só a presunção de que o autor do fato não é hipossuficiente. 7.
Com efeito, verifico que a condenação em honorários advocatícios adveio da atuação do advogado como defensor dativo na instrução de feitos criminais perante a Comarca de Barroquinha, sendo razoável o valor fixado por audiência em que o advogado participara. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 001935-70.2015.8.06.0046, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2019. (TJ-CE – APL: 00019357020158060046 CE 0001935-70.2015.8.06.0046, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 18/02/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2019).
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTO EXIGIDO QUE NÃO É PRESSUPOSTO DE EXECUÇÃO DA PARTE DO DECISUM CRIMINAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR "AD HOC".
DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PROCESSO QUE ORIGINOU A CONDENAÇÃO.
CAPACIDADE FINANCEIRA DOS ACUSADOS PARA CUSTEAR OS HONORÁRIOS.
TRANSAÇÃO PENAL OU COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS QUE NÃO GERA POR SI SÓ A PRESUNÇÃO DE NÃO HIPOSSUFICIÊNCIA DOS ACUSADOS.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE COMPREENSÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE DISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO SOB O MANTO DE EQUIVOCADA ARGUIÇÃO DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO REPOSITÓRIO JURISPRUDENCIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na espécie, a parte embargante alega que o Acórdão embargado foi omisso ao não se pronunciar em relação à falta de previsão de honorários na sentença prolatada nas ações penais, não havendo "capítulo da sentença" a fixar qualquer verba, tendo as fixações sido originadas de despachos avulsos, proferidos após a prolação das sentenças que deslindaram as ações penais, o que encontra óbice na Súmula 453 do STJ. 2.
O inconformismo não merece prosperar, eis que a decisão que fixa honorários advocatícios de Defensor Dativo, ainda que de natureza interlocutória, constitui título executivo líquido, certo e exigível, consoante o art. 24 da Lei nº 8.906/94. 3.
Com relação ao quantum fixado a título de honorários, tenho que deve ser mantido, visto que o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) não se afigura exorbitante, de modo que deve permanecer o montante fixado pelo Juízo a quo.
Vale salientar que a matéria ora discutida já foi debatida neste Eg.
Tribunal, em demanda envolvendo a Execução de Honorários de Defensor Dativo da mesma Comarca (Vara Única da Comarca de Barroquinha) no qual se discutia a eficácia executiva da decisão que arbitrou honorários. 4.
Portanto, o que se vê é que a parte embargante busca por esta via discutir a justiça da decisão.
No entanto, os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos do decisum, visto que se limitam à perfectibilização do aresto, não podendo, assim, ser opostos com base em equivocada arguição omissão visando exclusivamente o simples objetivo de reabrir a discussão sob outro enfoque, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula 18 do repositório jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça, que diz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0001935-70.2015.8.06.0046/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 14 de outubro de 2019.(TJ-CE - ED: 00019357020158060046 CE 0001935-70.2015.8.06.0046, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 14/10/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/10/2019). É o entendimento aplicável ao presente caso, tendo em vista que os honorários de dativo cuja cumprimento se executa decorre de sentença condenatória proferida em julgamento pelo Júri, contudo, o exequente fez juntada do trânsito em julgado da sentença exequenda, vide id 80429598, de modo, que revestido de exigibilidade o título judicial.
Portanto, presentes as condições de prosseguimento da execução e afasto a alegação de nulidade.
A fim de corroborar todo o entendimento acima expendido, colaciona-se as seguintes decisões exaradas pelo STJ acerca do assunto, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 2.
O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
E também porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 893.342/ES, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2.4.07). 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1365166 ES 2013/0026642-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2013).
De resto, extrai-se do julgado que há base constitucional (trânsito em julgado), legal (art. 22, § 1º, da Lei nº. 8906/94) e jurisprudencial para lastrar o pleito do exequente.
Outrossim, não obstante o entendimento esposado pelo STJ acerca da possibilidade de revisão de honorários de dativo arbitrados em Juízo, in casu, não entendo ser cabível a alteração dos honorários ali arbitrados, na medida em que foram fixados por Juízo competente, em sentença já transitada em julgado, arbitrados para remunerar o advogado pelo trabalho exercido em defesa do réu perante o plenário do Júri e que estão conformidade com a tabela de honorários advocatícios da seção OAB/MA.
A fim de corroborar todo o entendimento acima expendido, colaciona-se as seguintes decisões exaradas pelo STJ acerca do assunto, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 2.
O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
E também porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 893.342/ES, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2.4.07). 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1365166 ES 2013/0026642-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2013).
Reforço que, o fato de não existir ou não estar disponível Defensor Público em exercício na Comarca, caracteriza, por si só, o não cumprimento pelo Estado do dever de prestar, de forma integral e efetiva, assistência Judiciária Gratuita aos juridicamente necessitados, o que autoriza o juiz a proceder à nomeação de defensor para o caso concreto.
Trata-se de obrigação fundamental do Estado de prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados, por força do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, uma vez não estando devidamente aparelhado para o exercício dessas funções, embora tenha sido estruturada a Defensoria Pública no Estado, e que teve aumento no seu quadro de defensores, o numerário ainda é insuficiente para a demanda, de modo que devem ser remunerados os que atuarem na condição de defensores dativos, sob pena de locupletar-se indevidamente com o trabalho de particulares, sendo certo que o custo da assistência judiciária gratuita deve ser tolerado pelo Estado do Maranhão, por força do dever que lhe é imposto pela Constituição Federal de prestá-la a quem dela necessitar como forma de garantia ao livre acesso à justiça.
Face ao exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução, reconhecendo o direito do exequente e consolidado a dívida para com o embargado, Adriano Wagner Araújo Cunha, OAB/MA nº. 9.345-A, CPF: *71.***.*03-75, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser corrigida monetariamente pelo IPCA e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida. (Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 20/09/2017).
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pela Fazenda Pública, de acordo com o artigo 85 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos homologados.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV diretamente ao Estado do Maranhão para o pagamento do valor apurado, em favor do exequente Adriano Wagner Araújo Cunha, OAB/MA nº. 9.345-A, CPF: *71.***.*03-75, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser satisfeito o crédito no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio judicial na rede bancária.
Em caso de depósito voluntário, intime-se o exequente para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para o Alvará de transferência, bem como juntar o comprovante do recolhimento das custas para sua expedição, nos termos do art. 5º, VIII da Resolução nº 322/2020 do CNJ e art. 8º, §4º da Portaria nº 34/2020 – TJMA.
Em seguida, encaminhe-se ao Banco do Brasil (Agência Setor Público), via email, na pessoa do seu gerente, para que proceda à imediata transferência do valor constante na conta judicial para a conta do credor acima delineado, remetendo o comprovante de transferência.
Publique-se e intimem-se.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
28/02/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 12:33
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
14/11/2022 10:31
Juntada de protocolo
-
12/05/2020 20:54
Juntada de impugnação aos embargos
-
05/05/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2020 09:12
Juntada de petição
-
22/04/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 21:03
Juntada de petição
-
16/03/2020 21:00
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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