TJMA - 0801762-73.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES em 11/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:22
Juntada de embargos de declaração
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28/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo número: 0801762-73.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: SONIA MARIA PEREIRA CALDAS Advogado(s) do reclamante: JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES (OAB 6370-RN) Requeridos: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) A(o) Dr(a) JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 123246529) opostos pela parte requerida alegando omissão na sentença, que não quantificou o dano material devido, ou seja, não apresentou o montante a ser pago de forma líquida. É o sucinto relatório, decido.
Os embargos de declaração são tempestivos, eis que interpostos dentro do prazo legal.
Entretanto, não vislumbro ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a integrar o pronunciamento atacado.
Dispõe o artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Entende-se por obscuridade quando há da falta de clareza e precisão da decisão que a torne ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor.
Apresentam-se contraditórias as afirmações que se opõem de tal maneira que não podem coexistir num mesmo arrazoado, consideradas entre si inconciliáveis. É omisso o pronunciamento judicial quando há ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
Sob tal perspectiva, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de correção de contradições, esclarecimento de obscuridades e sanatória de omissões verificadas na decisão atacada, não se prestando, segundo precedente do STF, "à rediscussão dos juízos fáticos e dos entendimentos teóricos que hajam se formado no julgamento de mérito" (RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 14.09.2015).
Na hipótese em análise, a apuração do valor condenatório depende, para fins de cumprimento de sentença, apenas de cálculo aritmético, conforme § 2º do art. 509, CPC, de modo que não prospera qualquer alegação de iliquidez da condenação, tampouco omissão no julgado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO LÍQUIDA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.
ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Precedentes. 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Sendo assim, conheço dos embargos, posto que tempestivos, contudo no mérito os rejeito, nos termos dos artigos, 1.023 e 1.024 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 26 de agosto de 2025 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/08/2025 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2025 19:46
Embargos de declaração não acolhidos
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07/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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08/02/2025 10:45
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:39
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 13:34
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:17
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES em 16/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:16
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES em 16/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:11
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES em 16/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:11
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES em 16/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:00
Juntada de petição
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02/07/2024 16:33
Juntada de embargos de declaração
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25/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 15:25
Conclusos para despacho
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10/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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27/03/2023 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2023 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2023 15:00, Centro de Conciliação Itinerante.
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27/03/2023 17:07
Conciliação infrutífera
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27/03/2023 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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24/03/2023 12:01
Juntada de contestação
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06/03/2023 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/03/2023 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 15:00, Centro de conciliação Itinerante.
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03/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801762-73.2022.8.10.0137 Classe CNJ: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor: SONIA MARIA PEREIRA CALDAS Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do NOVO CPC e no provimento nº. 22/2018 - CGJ, art. 3º, tendo em vista o despacho judicial, Incluo o dia 27/03/2023 às 15:00h, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, devendo as partes e seus advogados comparecerem pessoalmente ao Auditório da Secretaria Municipal de Educação deste Município, sito à Rua Nazaré, s/n Tutóia/MA.,ou por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs8 Informo, ainda, que para acessar a sala de videoconferência basta colocar seu nome no campo USUÁRIO e digitar a senha tjma1234 no campo SENHA.
INTIMO as partes.
Tutoia - MA, 2 de março de 2023.
MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS Tecnico Judiciario Sigiloso Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ -
02/03/2023 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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02/03/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:01
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 15:00 Vara Única de Tutóia.
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15/12/2022 22:13
Juntada de Certidão
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06/12/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 10:04
Conclusos para despacho
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12/07/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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