TJMA - 0800276-15.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 11:09
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 04:10
Decorrido prazo de DANISE EVA ALBUQUERQUE CARVALHO em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:09
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800276-15.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DANISE EVA ALBUQUERQUE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YASSER SOUSA MELO - MA17555 Reclamado: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA: "Em despacho anterior, foi determinado a parte autora emendasse a inicial, acostando aos autos comprovante de residência em seu nome, sob pena de indeferimento.
A autora, após o prazo cominado, apresentou petição informando que o comprovante de telefonia móvel juntado com a inicial seria suficiente para comprovar o endereço.
Relatado no essencial.
DECIDO.
Regularmente intimada para que emendasse a inicial, na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, para juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome,sob pena de indeferimento da inicial, a autora reiterou o documento juntado relativo a fatura de telefonia móvel,contudo, tal documento não comprova a residência e sim a mera titularidade da linha móvel da autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento da audiência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau de jurisdição.
P.
R.
I.
São Luis(MA), data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito" -
03/04/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/04/2023 09:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/04/2023 10:40
Indeferida a petição inicial
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31/03/2023 15:56
Juntada de petição
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31/03/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800276-15.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DANISE EVA ALBUQUERQUE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YASSER SOUSA MELO - MA17555 Reclamado: GOL LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial juntando documento EM NOME DA PARTE PROMOVENTE, atual e legível, apto a comprovar o seu local de residência (fatura de água, fatura de energia ou telefonia fixa), sob pena de indeferimento da inicial.
São Luís, 6 de março de 2023 DANIELLE FERNANDA FERREIRA CONDE Servidor(a) Judicial" -
06/03/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:28
Desentranhado o documento
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06/03/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 12:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2023 09:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/03/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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