TJMA - 0803216-97.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 05:55
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 05:53
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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03/09/2021 11:38
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 11:38
Decorrido prazo de CECILIA TEIXEIRA DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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13/08/2021 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0803216-97.2017.8.10.0029 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTORA: CECILIA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO S E N T E N Ç A Cuida-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) ajuizada por CECILIA TEIXEIRA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentada do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 549724448, no valor de R$ 7.071,66, para ser descontado em 60 parcelas de R$ 217,10, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 6828921).
Em sua contestação (ID 37410293), o réu arguiu, preliminarmente: necessidade de depoimento pessoal da autora; indeferimento da inicial por juntada de comprovante de residência em nome de terceiro; prescrição trienal; conexão; abuso do direito à gratuidade da justiça, inépcia da inicial por ausência de quantificação do dano moral.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a conta bancária da parte autora, por meio de TED, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (IDs 37410307, 37410308, 37410311 e 37410312).
A autora não apresentou réplica, apesar de intimada (ID 46334314).
Relatados.
Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que os documentos juntados aos autos já são suficientes para o deslinde da causa em comento.
Embora as partes tenham o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos que sustentam, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Esta é a inteligência dos artigos 369 e 370 do CPC.
A meu ver, o depoimento pessoal da autora para validar a pactuação ou confirmar o recebimento de valores, o que ela nega com veemência na inicial, é prescindível para a solução do caso, revelando-se como prova inútil ou meramente protelatória, que deve ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a primeira preliminar ventilada pelo réu, por entender que inexistência de comprovante de endereço em nome próprio não é motivo para o indeferimento da inicial, posto que a exigência de tal documento não encontra previsão legal e não é indispensável ao julgamento da lide.
Rechaço a prejudicial de prescrição, por entender que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto.
Afasto a preliminar de conexão, por verificar que a outra ação apontada pelo réu refere-se a contrato de empréstimo distinto, não havendo identidade nos pedidos ou nas causas de pedir.
Deixo de acolher a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que se trata de idosa aposentada que percebe 1 (um) salário mínimo como benefício do INSS, sendo possível constatar de plano sua visível hipossuficiência financeira.
Por fim, indefiro a preliminar de inépcia da inicial, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já pacificou o entendimento de que é lícito ao autor formular pedido genérico de compensação por dano moral.
Embora a regra seja a exata especificação e quantificação do pedido formulado, entende-se que para o dano moral a mensuração do dano causado caberá privativamente ao Juiz, quando da análise dos fatos e das provas trazidas aos autos.
Por isso, não se exige da parte autora, no momento da propositura da demanda, a indicação precisa de um valor.
Conquanto o art. 292, inc.
V, do CPC, permita a interpretação de que há necessidade de fixação de um quantum para o dano moral, não deve ser essa a exegese adotada, ante a natural dificuldade, para o advogado, em quantificar a dor emocional de outrem.
Passo ao mérito.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência de dois pontos controvertidos: 1º - Existência do contrato de empréstimo; e 2º - Validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta.
Quanto ao primeiro ponto controvertido, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica (IDs 33410307 e 33410308).
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Assim, caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Especificamente quanto ao contrato de empréstimo firmado por analfabeto, entendo que nosso Ordenamento Jurídico não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, sem outras formalidades.
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
10/08/2021 06:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 06:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 17:01
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2021 08:53
Conclusos para decisão
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26/05/2021 08:52
Juntada de Certidão
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08/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0803216-97.2017.8.10.0029 PETIÇÃO CÍVEL AUTOR: CECILIA TEIXEIRA DA SILVA Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB/ CE14458 RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB/ BA 29442 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB/ CE14458, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caxias/MA, 3 de novembro de 2020.
Lucimar Barros do Nascimento Téc.
Judiciário- Mat. 1504273 -
05/03/2021 06:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 09:13
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2020 09:10
Juntada de Certidão
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29/10/2020 13:43
Juntada de contestação
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12/07/2020 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 21:02
Conclusos para decisão
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01/06/2020 21:02
Juntada de Certidão
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23/05/2020 17:53
Juntada de petição
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30/03/2020 03:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/02/2020 13:01
Conclusos para despacho
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18/02/2020 16:45
Decorrido prazo de CECILIA TEIXEIRA DA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 16:58
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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18/04/2018 02:25
Decorrido prazo de CECILIA TEIXEIRA DA SILVA em 17/04/2018 23:59:59.
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09/03/2018 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/01/2018 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/12/2017 17:35
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2017 16:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/07/2017 21:44
Conclusos para despacho
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06/07/2017 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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