TJMA - 8016372-70.2016.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 09:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CASTRO VIEIRA em 08/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:01
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CASTRO VIEIRA em 08/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:01
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CASTRO VIEIRA em 08/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:00
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CASTRO VIEIRA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 09:49
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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21/06/2024 09:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 09:00, 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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21/06/2024 09:00
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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30/05/2024 14:30
Juntada de diligência
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30/05/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 14:30
Juntada de diligência
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28/05/2024 03:41
Decorrido prazo de Departamento de Operações Táticas Especiais em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:39
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:31
Juntada de protocolo
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14/05/2024 16:36
Juntada de petição
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14/05/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2024 10:50
Juntada de Ofício
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07/05/2024 09:48
Juntada de termo
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07/05/2024 09:26
Juntada de petição
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06/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2024 12:59
Juntada de petição
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16/04/2024 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2024 10:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 09:00, 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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16/04/2024 07:53
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 11:30, 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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15/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:28
Juntada de termo
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12/04/2024 10:26
Juntada de Certidão de juntada
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11/04/2024 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2024 09:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 11:30, 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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10/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
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08/01/2024 12:06
Juntada de termo
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20/12/2023 11:41
Juntada de petição
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18/12/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 13:10
Juntada de Certidão
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18/12/2023 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CASTRO VIEIRA em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 10:26
Juntada de diligência
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27/10/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:04
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
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18/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:32
Juntada de termo
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03/04/2023 11:59
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/03/2023 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 13:00, 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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27/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 13:39
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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18/03/2023 17:08
Juntada de diligência
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09/03/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 15:32
Juntada de diligência
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09/03/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 14:46
Juntada de diligência
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09/03/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 14:40
Juntada de diligência
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09/03/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 14:33
Juntada de diligência
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08/03/2023 14:00
Juntada de petição
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07/03/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 07:34
Juntada de protocolo
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 8016372-70.2016.8.10.0001 VÍTIMA: O ESTADO RÉU: PAULO HENRIQUE CASTRO VIEIRA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 58 DA LCP D E C I S Ã O O Ministério Público Estadual ofertou denúncia contra PAULO HENRIQUE CASTRO VIEIRA pela prática da contravenção capitulada no art. 58 do Decreto-Lei 3.688/41, tendo o fato ocorrido em 22/07/2016.
A denúncia foi recebida em audiência de instrução e julgamento datada de 17/05/2017, oportunidade em que houve celebração de acordo relativo à suspensão condicional do processo, razão pela qual este juízo suspendeu o processo pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento, pelo réu, das condições impostas no ID 71803416, fls. 16 e 17.
Certidão de fl. 23 no ID acima, atestando que não foi cumprida especificamente a condição relativa à reparação do dano, pelo que foi determinada a intimação do acusado para justificar o descumprimento do acordo. À fl. 24, termo de comparecimento do denunciado, momento em que justificou o descumprimento e se comprometeu a efetuar os pagamentos em aberto. À fl. 31, certidão atestando o cumprimento total em relação ao comparecimento mensal obrigatório e novo descumprimento em relação à reparação do dano.
Novamente intimado, o denunciado permaneceu em descumprimento.
Dada vista ao MP, a sua representante pugnou pela revogação do benefício, com o consequente prosseguimento do feito.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, assiste razão ao Parquet.
Segundo o art. 89, § 3º, da Lei nº. 9.099/95, "a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano".
Verifica-se, pelo exame dos autos, que o acusado, embora tenha cumprido a condição de comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades, deixou de efetuar o pagamento das parcelas concernentes à reparação do dano, o que enseja, portanto, a declaração da revogação do benefício outrora concedido.
No caso em tela, no entanto, já decorreu o prazo bienal de prova, sendo pacífico na jurisprudência o entendimento de que é possível a revogação do benefício mesmo depois de transcorrido tal interstício, bastando, para tanto, que o fato que estiver dando ensejo à revogação tenha ocorrido durante aquele período. É nesse sentido, inclusive, o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente qualificado, oriundo de julgamento em sede de recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL APÓS O PERÍODO DE PROVA.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
N. 8/2008-STJ).
TEMA 920.
Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.
A letra do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 é esta: “A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta”.
Dessa forma, se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício deverá ser revogado, mesmo que já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.366.930-MG, Quinta Turma, DJe 18/2/2015; AgRg no REsp 1.476.780-RJ, Sexta Turma, DJe 6/2/2015; e AgRg no REsp 1.433.114-MG, Sexta Turma, DJe 25/5/2015.
REsp 1.498.034-RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 2/12/2015.
Com efeito, a denúncia ministerial foi recebida no dia 17 de maio de 2017, sendo o processo suspenso no mesmo dia, assim permanecendo até 17 de maio de 2019.
Considerando a interrupção do prazo prescricional, quando do recebimento da denúncia; seguida pela sua suspensão, nos moldes do art. 89, § 6º da LJE; verifica-se que não transcorreu o período prescricional de 04 anos disposto pelo art. 109, V, CPB, motivo pelo qual continua hígida a pretensão punitiva estatal.
Compulsando as certidões mencionadas, verifica-se que o descumprimento se deu durante o período de prova, o que autoriza sua revogação.
Assim, ante todo o exposto, acolho o pleito do Ministério Público e, com base no art. 89, §4º, da Lei nº 9.099/95, revogo o benefício da suspensão condicional do processo, pelo que designo, desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de março de 2023, às 13h00min, na sala de audiências deste 1º Juizado Especial Criminal.
Intime-se o réu PAULO HENRIQUE CASTRO VIEIRA, pessoalmente, na forma dos art. 66 e 68 da Lei 9.099/95, entregando-lhe cópia da denúncia para conhecimento, cientificando-o de que deverá estar acompanhado de advogado na audiência acima designada, advertindo-lhe que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado um Defensor dativo.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público na denúncia.
Informe-se às partes que poderão trazer sua(s) testemunha(s) na data da audiência ou apresentar requerimento para a respectiva intimação, no mínimo, 5 (cinco) dias antes da realização do ato.
Notifique-se o Ministério Público.
A audiência será realizada presencialmente, conforme Portaria Conjunta nº 1, de 26 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de audiências na forma presencial.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final funcionando no 1º JECRIM RM -
06/03/2023 19:24
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 19:24
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 19:24
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 19:24
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 18:38
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 14:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2023 13:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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06/03/2023 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2023 18:24
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
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13/12/2022 11:28
Conclusos para decisão
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13/12/2022 11:26
Juntada de termo
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13/12/2022 11:11
Juntada de petição
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06/12/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 09:58
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 01:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CASTRO VIEIRA em 11/09/2022 14:00.
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18/10/2022 16:02
Conclusos para despacho
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18/10/2022 15:45
Juntada de termo
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18/10/2022 13:57
Juntada de petição
-
18/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
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18/10/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 10:14
Conclusos para despacho
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28/09/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:10
Juntada de Certidão de juntada
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10/09/2022 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 20:52
Juntada de diligência
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02/09/2022 11:04
Juntada de petição
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31/08/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 19:35
Juntada de volume
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19/07/2022 17:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/08/2016 10:18
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2016
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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