TJMA - 0805333-86.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 12:29
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:29
Juntada de despacho
-
26/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/06/2023 13:57
Juntada de contrarrazões
-
06/06/2023 02:13
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0805333-86.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): CAROANE ARAUJO DINIZ e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros Advogados(s): ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Sexta-feira, 02 de Junho de 2023 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA 111401 Servidor(a) -
02/06/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:17
Juntada de apelação
-
19/04/2023 16:50
Decorrido prazo de CAROANE ARAUJO DINIZ em 20/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0805333-86.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contribuições Previdenciárias] REQUERENTE: CAROANE ARAUJO DINIZ e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros Vistos, Cuida-se de Ação de Restituição proposta por CAROANE ARAUJO DINIZ e outros em face do ESTADO DO MARANHÃO No qual requer que seja determinada a restituição de valores indevidamente descontados referentes ao FEPA, eis que a lei que o criou padece de inconstitucionalidade, instruindo os pedidos com os documentos acostados à inicial.
Citado, o requerido apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a constitucionalidade do FEPA e a regularidade de sua cobrança, dentre outras alegações.
Réplica encartada aos autos.
Relatados, decido.
O thema decidendum da presente demanda cinge-se à sustação da consignação da remuneração do requerente, e a devolução das parcelas descontadas do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria - FEPA.
Em verdade, após o advento da Emenda Constitucional nº 41/03, que autorizou a contribuição previdenciária de servidores, tem-se que tal contribuição deve incidir somente sobre o valor que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdencia Social – RGPS, situação que não se aperfeiçoa no caso dos autos, sendo cabível, portanto, a restituição requerida, observada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FEPA).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO.
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA.
DESPROVIMENTO. 1.
Após o advento da Emenda Constitucional n. 41/03, autorizou-se a contribuição previdenciária de servidores inativos. 2.
Tal contribuição incide somente sobre o valor que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, situação que não se aperfeiçoa no caso dos autos, sendo cabível a restituição requerida, observada a prescrição quinquenal. 3.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários ( CPC, art. 86, parágrafo único). 4.
Apelação cível desprovida.(ApCiv 0201742016, Rel.
Desembargador (a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/11/2017, DJe 16/11/2017).
No tocante aos juros de mora, deve ser aplicada a regra contida no parágrafo único do art. 167 do CTN, a qual preconiza que, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Esse entendimento é pacificado no STJ , tendo sido, inclusive, sumulado, através do dispositivo 188, in verbis: Súmula 188 – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Portanto, de acordo com os regramentos acima citados, os juros de mora devidos na repetição de indébito incidem, apenas, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que os julgar.
Urge ressaltar ainda que o percentual de juros moratórios a ser aplicado na espécie é de 1% ao mês, pois, condizente com a devolução de valores retidos indevidamente a título de contribuição assistencial e previdenciária – FEPA.
Ainda no que concerne ao momento de incidência da correção monetária na repetição de indébito tributário, esta recai a partir do pagamento indevido. (Súmula 162 do STJ).
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com resolução do mérito, para determinar a sustação dos descontos referentes ao FEPA indevidamente efetuados, a restituição dos valores consignados, devendo os valores serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição qüinqüenal de 5 anos antes da propositura da ação, acrescidos os valores de correção monetária, pelo INPC, e juros, calculados à razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da fundamentação supra.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas.
Sem reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz, 27 de janeiro de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
23/02/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 10:43
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2021 19:33
Decorrido prazo de CAROANE ARAUJO DINIZ em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:31
Decorrido prazo de CAROANE ARAUJO DINIZ em 14/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 22:30
Decorrido prazo de RYAN ARAUJO DINIZ em 14/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
24/06/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 22:39
Juntada de petição
-
22/06/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 16:47
Juntada de Ato ordinatório
-
17/06/2021 12:14
Juntada de contestação
-
02/06/2021 02:13
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805575-84.2022.8.10.0048
Carla Verlaine Silva Carvalho
Equatorial Energia - Ma
Advogado: Nemesio Ribeiro Goes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2022 17:36
Processo nº 0800340-81.2021.8.10.0207
Ednilta Maria Diniz da Silva
Municipio de Sao Domingos do Maranhao
Advogado: Flamarion Misterdan Sousa Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2021 15:10
Processo nº 0805172-08.2023.8.10.0040
Elita de Sousa Mendes Oliveira
Lucas Mendes Silva
Advogado: Nonata de Morais Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2023 10:41
Processo nº 0800310-61.2023.8.10.0147
Eudes Maria Barbosa Noleto
E.p.c.l. Empreendimentos Projetos e Cons...
Advogado: Jose Horlando Soares Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 21:09
Processo nº 0805333-86.2021.8.10.0040
Caroane Araujo Diniz
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2023 13:34