TJMA - 0800167-14.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 16:37
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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18/06/2023 09:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 09:05
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 09:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800167-14.2023.8.10.0134 Autor(a): Gerôncio Rodrigues dos Santos Réu: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito ajuizada por Gerôncio Rodrigues dos Santos em face de Banco Itaú Consignados S/A, ambos já qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria, referente a contrato de empréstimo bancário sob o n° 545672666.
Juntou documentos no ID n° 85922201 a ID n° 85922203.
O réu contestou, ID nº 89902852, alegando, em síntese que: a) prescrição; b) não houve lide; c) a contratação foi regular; d); os valores foram liberados em favor do acionante; e) o autor litiga em má-fé; f) não cabe indenização por dano moral nem material; g) não cabe repetição do indébito; e j) não cabe a inversão do ônus probatório. e j) a parte é litigante habitual.
Subsidiariamente, requereu que, em caso de eventual condenação, haja compensação dos valores recebidos pelo autor com as verbas sucumbenciais fixadas.
Audiência de conciliação realizada no ID n° 91040302.
Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez no ID n° 92757138.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
Inicialmente, o demandado sustenta que a presente ação estaria maculada pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral, porém, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto.
Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02.
Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03.
No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04.
Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que ocorreram descontos de parcelas há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Noutro giro, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Lado outro, embora o comprovante de residência apresentado pela parte autora não tenha ele como contratante do respectivo serviço público prestado por concessionária, há que se registrar que não se trata de documento indispensável para o deslinde do feito, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais existentes na peça vestibular.
A indicação destes, sim, é essencial, conforme norma contida no art. 319 do Código de Processo Civil.
No mesmo norte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A parte autora requer a concessão de salário-maternidade rural, todavia, não apresentou comprovante de residência em nome próprio conforme determinado pelo MM.
Juiz a quo. 2.
Na hipótese, a petição inicial foi indeferida por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
O artigo 319 do NCPC apenas exige a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu.
Não há exigência legal de comprovante de residência em nome da parte autora. 3.
De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal.
O artigo 319 do NCPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu.
Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.
Precedentes. ( AC n. 1015115-88.2019.4.01.9999, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe de 10/08/2020) 4.
Apelação provida, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. (TRF-1 - AC: 10175483120204019999, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), Data de Julgamento: 24/02/2021, PRIMEIRA TURMA).
Do igual modo, não merece prosperar a alegação de que o acionante deixou de juntar os extratos bancários que comprovem a existência de descontos em seu benefício, referentes ao contrato discutido nestes autos.
Destaque-se que a ausência dos aludidos documentos não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito.
Por seu turno, analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 89902860, cópia do contrato firmado pela parte autora, no qual sua assinatura, conclusão a que se chega comparando com as que estão inseridas nos documentos de ID nº 85922202 e 85922203 (cópia da carteira de identidade e procuração).
No referido instrumento contratual ainda indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pela parte autora, tendo sido instruído com cópias de seus documentos pessoais e de seu cartão magnético.
Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, o autor não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
01/06/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 12:03
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 14:35
Conclusos para decisão
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21/05/2023 21:17
Juntada de réplica à contestação
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28/04/2023 10:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2023 10:30, Vara Única de Timbiras.
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27/04/2023 21:08
Juntada de petição
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14/04/2023 16:06
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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14/04/2023 15:57
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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13/04/2023 12:03
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800167-14.2023.8.10.0134 DESPACHO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Designo, para o dia 28/04/2023, às 10:30 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: · a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); · b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); · c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Cumpra-se.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
24/02/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 09:27
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 10:30 Vara Única de Timbiras.
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23/02/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 09:54
Conclusos para despacho
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15/02/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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