TJMA - 0801243-47.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 09:25
Juntada de petição
-
02/09/2023 10:21
Juntada de petição
-
24/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801243-47.2022.8.10.0154 AUTOR: CASA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A REU: ALMEIDA CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI PROCURADOR: LEDA MARIA ALMEIDA PINTO Advogados/Autoridades do(a) REU: , DANIEL SOUSA DOS SANTOS - MA23185 SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de honorários de corretagem, alegando a autora, CASA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, que intermediou negócio de compra e venda de imóvel, figurando a requerida, ALMEIDA CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS EIRELI, como promitente vendedor e responsável pelo pagamento dos valores objeto da presente ação.
Aduz que, no dia 12/08/2022, o cliente informou que já tinha fechado o negócio, e, ao tentar oferecer o imóvel para outro cliente, tomou conhecimento que o imóvel tinha sido vendido para o mesmo cliente por outro corretor de imóveis e a ré se negou a efetuar o pagamento dos honorários ao autor, mesmo tendo ele promovido todos os atos de intermediação para a venda do imóvel.
Ressalta que a demandada deveria lhe pagar a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), referente o valor integral dos honorários de corretagem pela venda do imóvel, ou, alternativamente, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor, que equivale a R$ 9.600,00(nove mil e seiscentos reais).
Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento integral da corretagem supostamente devida pelo requerido, ou, alternativamente, 60% (sessenta por cento) do valor, a título de comissão de corretagem.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência territorial deste Juizado Especial, visto que a empresa reclamada demonstrou, nos autos, que possui sede na área de competeência deste Juizado, conforme depreende-se do comprovante de endereço colacionado aos autos, de ID 75567322.
No mais, quanto a alegada cláusula de eleição de foro, entendo que a referida cláusula não se aplica ao caso vertente, uma porque o contrato suscitado pela requerida não está assinado por qualquer das partes contratantes, duas porque a empresa requerente não é sequer mencionada no referido contrato, razão pela qual o referido documento não pode ser utilizado para opor à requerente a cláusula de eleição de foro nele contida.
Destarte, rejeito a preliminar arguida pela requerida de incompetência territorial deste Juizado Especial para o processamento e julgamento da ação em tela, nos termos da fundamentação suso mencionada.
Quanto a alegada preliminar de incompetência do juízo, em razão da complexidade da causa, pela suposta necessidade de chamamento ao processo e oitiva de algumas testemunhas, convertendo-se o rito em ordinário, entendo que razão não assiste à requerida quanto às suas alegações.
Explico.
Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
Ressalte-se que, a referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária para a instrução e julgamento do feito.
No caso em espécie, as alegações de fato formuladas pela autora estão devidamente acompanhadas com as provas formuladas nos autos.
Assim, não há qualquer elemento de prova nos autos que torne o julgamento da causa complexo, tal como necessidade de perícia técnica ou outra prova do gênero.
Com efeito, REJEITO a preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa..
Por fim, INACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo demandado, tendo em vista que a pertinência subjetiva da demanda é definida pela narrativa formulada na exordial (teoria da asserção) e a autora alega que a relação de direito material em cotejo foi entabulada diretamente com o réu.
Afastadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito da demanda.
O Código Civil conceitua o contrato de corretagem em seu art. 722 dizendo se tratar de uma avença pela qual uma pessoa (corretor), não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obrigase a obter para a segunda (comitente) um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Trata-se de um contrato acessório, a consubstanciar uma obrigação de resultado, pois depende da realização de outro negócio jurídico para existir, no caso em apreço, a venda do imóvel descrito na inicial.
De outro lado, o art. 725 do CC traz regra relevante a respeito da comissão, dispondo que “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha concluído o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive por arrependimento das partes”.
Na discussão em tela, a autora alega que o imóvel descrito na exordial, foi vendido com o auxílio de seus serviços de corretagem, haja vista que foi ela que, de fato, apresentou o imóvel ao comprador. É cediço que a remuneração do corretor é devida, desde que, obviamente, atingida a finalidade da avença, isto é, a celebração do negócio principal.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência (STJ, Resp. 8.216/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro).
As provas constantes nos autos demonstram que houve, de fato, a venda do imóvel descrito na exordial, figurando o requerido como promitente vendedor.
Ao analisar o depoimento da testemunha do requerente e o depoimento pessoal da proprietária da empresa reclamada, dona do imóvel negociado, além das propostas de financiamento bancário para a compra do imóvel em questão, constantes nos autos, nota-se que o demandante foi o responsável por apresentar o imóvel negociado pela parte demandada e pelo promitente comprador.
Assim, ficou evidenciado que a requerente auxiliou efetivamente as partes para a conclusão do contrato de compra e venda, razão pela qual faz jus ao pagamento de comissão de corretagem em virtude da venda do imóvel em questão, sendo, assim, devida a remuneração prevista no art. 725 do Código Civil.
Neste sentido: \n\nAPELAÇÃO.
CORRETAGEM.
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE COMISSÃO.
APROXIMAÇÃO INICIAL REALIZADA PELO AUTOR.
TRANSAÇÃO CONCLUÍDA DIRETAMENTE PELOS VENDEDORES.
COMISSÃO DEVIDA AO DEMANDANTE.
APROXIMAÇÃO INICIAL.
ATUAÇÃO DECISIVA PARA OBTENÇÃO DO RESULTADO ÚTIL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.\n1.
O conjunto probatório demonstra que se não fosse a atuação inicial do autor, ao encontrar interessados pela área rural, apresentando-lhes o imóvel, realizando a aproximação inicial das partes e intermediando propostas, os demandados não a teria vendido aos interessados. \n2.
Ante as particularidades do caso, o fato de a venda ter se concretizado após negociações diretas entre os vendedores e os compradores apresentados pelo autor, não retira o direito de o corretor receber por seu trabalho, porque decisivo na concretização da venda, sendo fruto direto da intermediação inicial realizada por ele.
Evidente, portanto, a obtenção de resultado útil aos demandados.\n3.
Ainda que a atuação tenha sido decisiva, o autor faz jus à comissão proporcional à extensão do trabalho desenvolvido, e não integral como pretende.\nAJG.
DEFERIDA.\nOs demandados comprovaram ter rendimentos mensais inferiores a 05 salários-mínimos, denotando a incapacidade financeira para arcar com os custos do processo.\nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50003862520168210130 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 24/03/2022, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MEDIAÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
NEGÓCIO CONCLUÍDO DIRETAMENTE PELAS PARTES.
Sentença de procedência.
Insurgência do Requerido proprietário e vendedor do imóvel.
Contratação verbal do corretor para venda do imóvel na cidade de Bertioga/SP.
Aproximação das partes pelo corretor.
Fato comprovado pelas provas coligidas.
Venda concluída.
Comissão de corretagem devida, uma vez que o negócio imobiliário somente foi realizado em razão da participação do corretor na intermediação da venda do bem, que anunciou o imóvel, cadastrou-o e apresentou a casa aos interessados, que ofertaram proposta pelo whatsapp com recusa do vendedor recorrente.
Posteriormente, a venda do imóvel foi concretizada pelas partes (clientes do corretor e o vendedor) diretamente.
Intermediação do corretor determinante para concretização do negócio.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10005955320208260075 SP 1000595-53.2020.8.26.0075, Relator: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 30/10/2021, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/10/2021) Quanto ao argumento da requerida de que a prospecção do comprador teve como intermediadores o Sr.
Washington Luis Azevedo e o Sr.
Lucas Fernandes, pessoas físicas, que se identificaram como corretores de imóveis, que não são empregados da empresa requerida, e que tampouco trabalhavam para a empresa requerente, não exime a empresa requerida do pagamento da comissão de corretagem aos corretores que intermediaram a compra e venda do imóvel em questão.
Ao contrário, o contexto da lide revela que o requerido figurava como verdadeiro proprietário do imóvel (e não mero mandatário) e titular de fato do domínio, sobretudo porque ele mesmo confessa que ainda não efetuou o pagamento dos corretores acima mencionados.
Nesse diapasão, não se pode afastar a conclusão de que atuação da requerente foi determinante para a negociação do imóvel noticiada nos autos, o que autoriza, portanto, a cobrança da comissão, pela qual permanece obrigado o demandado.
Por fim, entendo que a comissão de corretagem deverá ser rateada de forma equitativa entre os corretores que atuaram no negócio em questão.
Para tanto, determino que metade seja paga à requerente e a outra metade aos corretores que estão mencionados no contrato de compra e venda juntado aos autos, ou seja, aos srs.
Washington Luis Azevedo e Lucas Fernandes, que também auxiliaram efetivamente as partes para a conclusão do contrato de compra e venda.
DIANTE DO EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar a requerida, ALMEIDA CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS EIRELI, inscrito no CNPJ nº 30.***.***/0001-07, a pagar a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) à requerente, CASA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI.
Consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, c/c art. 316, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, ressalvando-se o pagamento em sede recursal.
Transitado em julgado arquivem-se os presentes autos de conhecimento, com as respectivas baixas e anotações Publicado e Registrado no sistema Pje.
Intimem-se.
São José de Ribamar/MA, 22 de agosto de 2023.
Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo JECCrim Portaria-CGJ nº 35152023 -
22/08/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2023 17:06
Juntada de petição
-
27/04/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 14:45
Juntada de termo
-
27/04/2023 12:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 08:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
27/04/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 08:09
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:05
Decorrido prazo de LEDA MARIA ALMEIDA PINTO em 15/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
15/04/2023 01:28
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/04/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801243-47.2022.8.10.0154 AUTOR: CASA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A REU: ALMEIDA CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI PROCURADOR: LEDA MARIA ALMEIDA PINTO Advogados/Autoridades do(a) REU: , DANIEL SOUSA DOS SANTOS - MA23185 ENDEREÇO: LEDA MARIA ALMEIDA PINTO INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo as partes da designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 27/04/2023 08:20 horas, na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000.
Registro que as audiências do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar são realizadas de forma presencial, em atenção ao acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Processo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, à Resolução CNJ nº 354/2000 e à Portaria-Conjunta nº 1, de 26 de janeiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão.
Excepcionalmente, caso haja justificada necessidade de participar da audiência na forma virtual, a parte interessada deve se manifestar nos autos do processo com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas à data designada, ficando advertida de que a impossibilidade de participação em decorrência de inconsistência do sinal de internet é de sua inteira responsabilidade, restando sujeita à aplicação das penalidades previstas nos arts. 20 e 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 6 de março de 2023.
Eu, ANA CLAUDIA AMARAL PINTO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
ANA CLAUDIA AMARAL PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
06/03/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 14:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
24/02/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2023 11:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
22/02/2023 21:35
Juntada de petição
-
17/02/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 18:53
Juntada de contestação
-
30/10/2022 14:05
Decorrido prazo de ALMEIDA CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:05
Decorrido prazo de ALMEIDA CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 26/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 09:54
Juntada de diligência
-
12/09/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/09/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/02/2023 11:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
07/09/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858154-92.2018.8.10.0001
Nicolas Douglas Castro Garces
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2018 18:08
Processo nº 0800087-77.2023.8.10.0125
Jose Ribamar Fonseca Costa
Egnaldo Santos Camara
Advogado: Patricia Viegas Cotrim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2023 16:10
Processo nº 0819022-96.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Helias Sekeff do Lago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 15:04
Processo nº 0000109-02.2018.8.10.0140
Olegaria de Jesus Lopes Muniz
Municipio de Vitoria do Mearim
Advogado: Marinel Dutra de Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2023 16:19
Processo nº 0000109-02.2018.8.10.0140
Olegaria de Jesus Lopes Muniz
Municipio de Vitoria do Mearim
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2018 00:00