TJMA - 0802871-34.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 13:31
Transitado em Julgado em 12/08/2022
-
22/07/2022 22:16
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:10
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 07/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2021 01:01
Decorrido prazo de MARIA ROSENO FILHA em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 19:07
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 12/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:21
Decorrido prazo de MARIA ROSENO FILHA em 30/03/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:16
Decorrido prazo de MARIA ROSENO FILHA em 30/03/2021 23:59.
-
25/07/2021 03:54
Publicado Sentença (expediente) em 20/07/2021.
-
25/07/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
25/07/2021 03:54
Publicado Sentença (expediente) em 20/07/2021.
-
25/07/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
21/07/2021 16:00
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
21/07/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
19/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0802871-34.2017.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA ROSENO FILHA ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA PARTE RÉ: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA ROSENO FILHA em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentada do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 098277647, no valor de R$ 342,03 (trezentos e quarenta e dois reais e três centavos), para ser descontado em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 16,00 (dezesseis reais), pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 6600869/6600904).
Em sua contestação (ID 38784663), o réu arguiu: preliminarmente, a necessidade de realização de audiência de instrução; prejudicialmente, a prescrição, por ter sido o contrato liquidado em novembro de 2009.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (IDs 38784664/38784666).
A autora apresentou réplica, ID 42917551.
Relatados.
Passo à fundamentação.
Quanto à alegação de prescrição, é cediço que deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto.
Da análise dos autos, observa-se que o contrato n.º 098277647, ora impugnado, data de 03/11/2006 (ID 38784664) e foi excluído após 36 (trinta e seis) parcelas, em outubro de 2009, conforme extrato ID 6600904 (juntado pela autora), portanto mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento desta demanda, que se deu em 20/06/2017 (ID 6600836).
Com efeito, a própria autora declara expressamente na inicial que a data final dos descontos ocorreu em 10/2009 (ID 6600836000).
Assim, resta verificada a ocorrência da prescrição.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
16/07/2021 04:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 04:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 09:34
Declarada decadência ou prescrição
-
29/03/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 12:55
Juntada de petição
-
08/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802871-34.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSENO FILHA Advogado: NATHALIE COUTINHO PEREIRA OAB/ MA 17231 RÉU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo a autora, por meio de sua advogada, NATHALIE COUTINHO PEREIRA OAB/ MA 17231, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caxias/MA, 7 de dezembro de 2020.
Lucimar Barros do Nascimento Téc.
Judiciário- Mat. 1504273 -
05/03/2021 06:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 02:57
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:57
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 28/01/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 23:03
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2020 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 03:05
Publicado Despacho (expediente) em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
03/12/2020 00:39
Juntada de contestação
-
18/11/2020 17:35
Juntada de petição
-
09/07/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 19:44
Decorrido prazo de MARIA ROSENO FILHA em 08/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 05:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 03:13
Decorrido prazo de MARIA ROSENO FILHA em 16/04/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/01/2018 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/12/2017 17:27
Juntada de Ato ordinatório
-
09/10/2017 16:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/06/2017 15:16
Conclusos para despacho
-
20/06/2017 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801708-19.2017.8.10.0029
Francisco Moreira da Cruz
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2018 17:12
Processo nº 0803408-59.2019.8.10.0029
Raimunda Assuncao Figueredo
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2019 21:04
Processo nº 0803999-84.2020.8.10.0029
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Maria de Fatima da Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2020 19:09
Processo nº 0819046-90.2017.8.10.0001
Cimento Verde do Brasil S A
Areal Tocantins Material para Construcao...
Advogado: Eneide Aparecida de Camargo Simon
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2017 17:32
Processo nº 0800754-36.2018.8.10.0029
Banco do Brasil SA
Fisiocenter Caxias LTDA
Advogado: Gabriel Rocha Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2018 18:44