TJMA - 0800513-11.2023.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 15:36
Baixa Definitiva
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07/12/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2023 15:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/12/2023 14:56
Juntada de petição
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30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800513-11.2023.8.10.0151 RECORRENTE: JOSE ALBERTO CARDOSO MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR NÃO ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente feito, verifico que o processo foi extinto com resolução de mérito, com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil, por falta de base probatória a embasar a procedência do pedido. 2 – É inequívoco considerando a impossibilidade de acolher o pedido do Requerente, visto que, as provas produzidas, não demonstraram-se suficientes para acolher o pedido e deferir qualquer tipo de indenização a parte requerente, pois, se a mesma teve algum constrangimento, não foi provado, razões para excluir a responsabilidade da parte demandada, o autor não conseguiu comprovar o alegado, ônus que era seu, é medida que se impõe, que resultou na extinção do processo com resolução de mérito.
Dessa forma a sentença extintiva deve ser mantida em sua inteireza. 3 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC Acompanhou o voto do relator o Juiz Raphael Leite Guedes Impedimento legal da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire, por força do disposto no art. 147 do CPC Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 18 a 25 de outubro de 2023.
MARCELO SANTANA FARIAS Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
03/11/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 18:48
Conhecido o recurso de JOSE ALBERTO CARDOSO MOREIRA - CPF: *36.***.*30-78 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800513-11.2023.8.10.0151 RECORRENTE: JOSE ALBERTO CARDOSO MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A MARCELO SANTANA FARIAS INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELO SANTANA FARIAS, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 18/10/2023 e o término às 15:00 do dia 25/10/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 4 de outubro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
04/10/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2023 15:37
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:37
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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