TJMA - 0800144-34.2023.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 16:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 11:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/04/2023 16:04
Processo Desarquivado
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11/04/2023 19:31
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 19:30
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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05/04/2023 10:47
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800144-34.2023.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA MARINHO DE OLIVEIRA Advogado: LYSDIANE NUNES FERNANDES OAB: MA22741 Endereço: desconhecido REU: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s)autora intimada(s) do(a)sentença cujo teor segue transcrito:Trata-se de pedido executivo, onde a parte autora aduz que no processo 0800191-81.2018.8.10.0016 foi emitido a CERTIDÃO DE DÍVIDA no valor de R$ 21.161,28 (vinte e um mil, cento e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), quantia essa ainda não paga pela ré.Ocorre que eventual pedido executivo deve ser formulado no mesmo processo onde houve sentença.
Desnecessário o ajuizamento de outra ação para fazê-lo.A medida adotada pela reclamante não foi adequada, uma vez que gerou outros autos.Ante a presença de coisa julgada, exposta acima, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, determinando, após certificado o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos, precedido das devidas baixas.Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, consoante os termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.Defiro o pedido de justiça gratuita.P.R.
I.
Cumpra-se.São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2023.Alessandra Costa Arcangeli.Juíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 27 de fevereiro de 2023 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
27/02/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 09:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/02/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:09
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/02/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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