TJMA - 0803753-70.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIDILVA OLIVEIRA RIBEIRO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2025 21:09
Juntada de Mandado
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19/03/2025 11:00
Outras Decisões
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21/02/2024 10:50
Conclusos para decisão
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20/01/2024 19:52
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIDILVA OLIVEIRA RIBEIRO em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 15:54
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2023 17:25
Decorrido prazo de ALSIRAN MARTINS MENDES em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:02
Decorrido prazo de ALSIRAN MARTINS MENDES em 04/10/2023 23:59.
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18/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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13/09/2023 02:07
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 12:08
Juntada de Mandado
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12/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803753-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO JOSE CYSNE ADERALDO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALSIRAN MARTINS MENDES - MA15607-A EMBARGADO: MARIDILVA OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO Tratam-se de embargos à execução opostos por FRANCISCO JOSÉ CYSNE ADERALDO em face de MARIDILVA OLIVEIRA RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
Intimado para juntar comprovação de sua hipossuficiência, o embargante juntou documentos (IDs 89459980, 89459984, 8945985, 894459986), presumindo-se que não tem condições financeiras no momento para arcar com as custas processuais, pelo que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Pede inicialmente o embargante o efeito suspensivo à execução de título extrajudicial em trâmite (Proc. 0834577-17.2020.8.10.0001), em que são partes: exequente - Maridilva Oliveira Ribeiro, e executado José Aderaldo do Nascimento Neto -ME, esta representada por José Aderaldo do Nascimento Neto, e seus fiadores Francisco Alves de Araújo e Maria Edite Alves de de Araújo, com posterior emenda à inicial para substituição dos executados indicados como fiadores, quais sejam, FRANCISCO JOSÉ CYSNE ADERALDO e RAIMUNDA ANACLEIA DA SILVA ADERALDO, o que foi deferido.
O efeito suspensivo pretendido é medida excepcional e deve paralisar o processo executório quando preenchidos os requisitos que sustentam as tutelas provisórias em geral, a teor do que estabelece o art. 919, § 1.º, do CPC.
Neste caso, o embargante é fiador comum e, nessa condição, pode exigir que sejam expropriados primeiramente os bens do devedor principal, não tendo informação na sua petição de este seja insolvente, nem mesmo de que teve algum bem penhorado em razão do processo de execução que deu origem aos presentes embargos.
Assim, não se encontram presentes os requisitos que ensejariam a tutela provisória (periculum in mora e fumus boni iurus) para sustentar a paralisação a paralisação da execução nos autos principais, pelo que indefiro o efeito suspensivo requerido.
Intime-se a embargada, por seu advogado, via DJe, para, se for do seu interesse, responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o embargante, por seu advogado, via Dje.
São Luís (MA), 4 de agosto de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
11/09/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 12:05
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO JOSE CYSNE ADERALDO - CPF: *61.***.*11-72 (EMBARGANTE)
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04/05/2023 08:51
Conclusos para decisão
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04/04/2023 20:23
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803753-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: FRANCISCO JOSE CYSNE ADERALDO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALSIRAN MARTINS MENDES - MA15607-A EMBARGADO: MARIDILVA OLIVEIRA RIBEIRO DESPACHO Trata-se de Embargos á Execução ajuizada por FRANCISCO JOSÉ CYSNE ADERALDO em desfavor de MARIDILVA OLIVEIRA RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos.
O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV.
As inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão, como aduz o art. 98, caput, do CPC.
Ademais, goza de presunção de veracidade a alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais, com fulcro no art. 99, § 3º, do CPC.
Contudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira.
Importante mencionar que para jurisprudência do Superior Tribunal (STJ) a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o juiz, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita quando não houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1595132/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020).
Desse modo, a dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade da justiça pode levar à formação do juízo de que a parte autora possui condições financeiras que permitem arcar com as custas processuais, sem que haja o comprometimento do sustento próprio ou de sua família.
Alhures, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do art. 99, §2º, do CPC.
Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial para acostar provas que demonstrem de modo fundamento a sua hipossuficiência e comprovem a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais no presente momento ou junte aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas, com fulcro no art. 321, caput, do CPC.
Por oportuno, adverte-se que descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único c/c com o 330, inciso IV, ambos do CPC).
Escoado o prazo acima sem manifestação, o pedido de justiça gratuita será indeferido, na qual a parte autora deverá proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC e, por conseguinte, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de fevereiro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
27/02/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 17:15
Conclusos para despacho
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24/01/2023 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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