TJMA - 0802749-98.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 17:48
Decorrido prazo de LAUENILSON RABELO RIBEIRO em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/03/2023 05:03
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 14:17
Juntada de parecer
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27/03/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0802749-98.2023.8.10.0000 PACIENTE: LAUENILSON RABELO RIBEIRO ADVOGADO(A): JOSE SALOMAO FONSECA MOREIRA JUNIOR - OAB MA10870-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALCÂNTARA PROCESSO DE ORIGEM: 0000117-42.2020.8.10.0064 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE EXTINGUE O HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente supracitado, contra ato do juízo da Vara Única da Comarca de Alcântara, que manteve a prisão preventiva anteriormente decretada, em razão do descumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Consta nos autos que em 27/05/2020 o paciente desferiu diversas agressões contra a vítima, sua ex-companheira, nela causando diversas lesões corporais.
Após ser preso em flagrante pela polícia militar, ainda deu vários chutes na parte traseira da viatura policial, danificando o ferrolho do veículo, tendo sido denunciado pela prática dos delitos de lesão corporal com violência doméstica (artigo 129, §9º, do Código Penal) e de dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal). 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Aduz que a custódia cautelar fora decretada sem a observância do contraditório prévio, pelo que seria ilegal; 1.1.2 Alega a ausência dos requisitos exigidos para decretação da prisão preventiva, já que o descumprimento da medida cautelar decretada anteriormente, por si só, não justificaria o encarceramento; Pelo exposto, pugna pela concessão de liminar para revogar a custódia cautelar, com posterior confirmação. 1.2 Foi indeferida a liminar (ID 23874441). 1.3 Parecer do Procurador de Justiça Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinando pela denegação da ordem (ID 24418684).
Eis o breve relato.
Passo a decidir. 2 Linhas argumentativas da decisão Compulsando os autos do processo de origem, verifico que a prisão preventiva do paciente fora revogada pelo juízo a quo, que aplicou medidas diversas da custódia cautelar (decisão ID 87814416 do processo de origem).
Assim, constata-se a perda superveniente do objeto do presente remédio constitucional, o que, por conseguinte, prejudica a análise do mérito da ação.
Impõe-se, destarte, a extinção do feito sem resolução de mérito. 3 Legislação aplicável 3.1 Do Código de Processo Penal Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 3.2 Do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 428.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Parágrafo único.
Decidindo monocraticamente pela prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade, o relator submeterá a questão ao órgão julgador competente para as providências cabíveis. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM CONCEDIDA PELO STF.
REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
Incidência da Súmula n. 691 do STF. 2.
A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional. 3.
Agravo regimental prejudicado. (STJ, AgRg no HC n. 730.661/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRáFICO DE DROGAS.
REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA PELO JUIZ DE BASE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Julga-se prejudicado o habeas corpus quando a autoridade revoga a prisão preventiva, após o processamento do writ. 2.
Ordem prejudicada, nos termos do art. 336, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, c/c art. 659, do Código de Processo Penal. (TJMA, HABEAS CORPUS Nº 0001927-89.2016.8.10.0000, RELATOR: Desembargador João Santana Sousa, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 10 de maio de 2016). 5 Dispositivo Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente do seu objeto, e extingo o processo sem julgamento de seu mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
25/03/2023 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 17:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/03/2023 17:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2023 15:52
Juntada de parecer
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17/03/2023 04:15
Decorrido prazo de LAUENILSON RABELO RIBEIRO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 04:15
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE ALCANTARA em 16/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:35
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0802749-98.2023.8.10.0000 PACIENTE: LAUENILSON RABELO RIBEIRO ADVOGADO(A): JOSE SALOMAO FONSECA MOREIRA JUNIOR - OAB MA10870-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALCÂNTARA PROCESSO DE ORIGEM: 0000117-42.2020.8.10.0064 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente supracitado, contra ato do juízo da Vara Única da Comarca de Alcântara, que manteve a prisão preventiva anteriormente decretada, em razão do descumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Consta nos autos que em 27/05/2020 o paciente desferiu diversas agressões contra a vítima, sua ex-companheira, nela causando diversas lesões corporais.
Após ser preso em flagrante pela polícia militar, ainda deu vários chutes na parte traseira da viatura policial, danificando o ferrolho do veículo, tendo sido denunciado pela prática dos delitos de lesão corporal com violência doméstica (artigo 129, §9º, do Código Penal) e de dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal). 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Aduz que a custódia cautelar fora decretada sem a observância do contraditório prévio, pelo que seria ilegal; 1.1.2 Alega a ausência dos requisitos exigidos para decretação da prisão preventiva, já que o descumprimento da medida cautelar decretada anteriormente, por si só, não justificaria o encarceramento; Pelo exposto, pugna pela concessão de liminar para revogar a custódia cautelar, com posterior confirmação.
Feito o breve relato, passo à decisão. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Sobre os requisitos para concessão de liminar em habeas corpus e para decretação da prisão preventiva A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, caso constatada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida pelo paciente.
Outrossim, apesar da inexistência de regramento específico a respeito de liminares em sede de habeas corpus na legislação processual penal, aplicam-se a elas os mesmos requisitos comuns a todas as medidas liminares, quais sejam, fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
No caso em tela, não constato, ao menos em sede de cognição perfunctória, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar em favor do paciente.
Na espécie, a prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se presentes, como verifico do boletim de ocorrência e dos depoimentos da vítima e das testemunhas.
Atendida também a exigência do art. 313, I, do Código de Processo Penal, pois os crimes, quando considerados de forma conjunta, possuem pena cominada superior a 04 (quatro) anos.
Ao contrário do alegado pelo impetrante, não se exige prévia intimação do réu para conversão das medidas cautelares em prisão preventiva em caso de descumprimento injustificado, nos termos do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal, como entende o Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, o paciente violou, por sete vezes, a medida cautelar de monitoramento eletrônico, como se observa do documento ID 45608256, p. 25/27.
E mais: foram realizadas pela SEAP diversas tentativas de contato telefônico com o paciente, sem lograr êxito (ID 58499273).
Portanto, a decretação da prisão preventiva se mostra necessária para garantir a aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal, sendo o descumprimento injustificado da medida cautelar de monitoramento eletrônico suficiente para embasar o encarceramento provisório, segundo a jurisprudência pátria.
Ressalto ainda que a eventual presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, residência e emprego fixos, por si só, não enseja a revogação da custódia cautelar, quando verificado o preenchimento dos requisitos legais para a decretação da prisão, como ocorre no caso em tela.
E, finalmente, pelos motivos expostos, não há que se cogitar de ausência de proporcionalidade da prisão preventiva, então decretada, diante da sua indispensabilidade no caso concreto, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nem para a repressão do delito, nem para a manutenção da ordem social, especialmente considerando que o paciente já descumpriu medida cautelar anteriormente imposta.
Dessa forma, diante do risco concreto à aplicação da lei penal, para conveniência da instrução penal e como meio de resguardar a integridade física da vítima, e por não ter se deslindado qualquer interveniência fática apta a afastar a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, se faz necessária a manutenção da prisão preventiva do paciente, na forma do Artigo 312 do Código de Processo Penal.
Por tudo isso, compreendo que deve ser denegada a liminar vindicada. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 282, §4º.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (…) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre liminar em habeas corpus “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros (…) Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. (…) Sob outro aspecto, a liberalidade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 2.
Ed.
Editora Forense, 2017, p. 171/173). 5 Jurisprudência aplicável AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A constrição cautelar encontra-se fundada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão do descumprimento de medida cautelar, uma vez que o acusado deu causa à perda de comunicação diante da descarga total da bateria do dispositivo de monitoração eletrônica e não respondeu às tentativas de contato telefônico no número cadastrado no sistema.
O descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a custódia cautelar.
Precedentes. 2.
No caso de descumprimento de medidas cautelares, o juiz pode substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º - CPP, mas as duas primeiras opções constituem apenas faculdades persuasivas do magistrado, não configurando posição exigível (direito subjetivo) do preso. 3.
Nos termos do § 4º do art. 282 do Código de Processo Penal, não há necessidade de intimação da parte para a conversão da medida cautelar em prisão preventiva, em caso de descumprimento injustificado.
Nesse norte: HC n. 612.101/SE - 5aT. unânime - Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 20/11/2020; RHC n. 122.529/PR, 6aT. unânime - Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJe 12/03/2020. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 148678 MG 2021/0178034-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021) PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
DESLIGAMENTO REITERADO DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
JUSTIFICATIVA DA DEFESA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
DESNECESSIDADE.
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. (…) No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrado, com base em elementos concretos, o incontroverso descumprimento da medida cautelar alternativa anteriormente imposta, consubstanciada no uso de aparelho de monitoração eletrônica, o que demonstra a inclinação em furtar-se da aplicação da lei penal.
A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. (…) 2.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como a primariedade, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 3.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, principalmente quando um dos fundamentos da custódia diz respeito ao descumprimento de medida anteriormente imposta. 4.
Não há falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, por ausência de intimação da defesa para manifestação quanto à decretação da custódia preventiva, pois consoante o estabelecido no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, o Juiz pode substituir, aplicar outra medida cumulativa ou decretar a prisão preventiva, mediante requerimento do Ministério Público, em razão do descumprimento de qualquer obrigação anteriormente imposta, não se exigindo a prévia intimação da defesa.
Além do mais, o acórdão recorrido destacou que a prisão preventiva foi decretada após o segundo descumprimento da medida de monitoração eletrônica, sendo que o Magistrado de primeiro grau não conseguiu contato com o recorrente, que já havia sido advertido pessoalmente, quando do primeiro descumprimento da medida cautelar alternativa. (…) 6.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 140248 SE 2020/0343489-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2021) 6 Parte dispositiva Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta eminente Câmara Criminal.
Considerando que os autos do processo de origem tramitam eletronicamente, dispenso a prestação de informações pela autoridade coatora.
Vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, pelo prazo de 02 (dois) dias, para manifestação, nos termos do Art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
01/03/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2023 05:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 08:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2023 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2023 08:26
Juntada de documento
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28/02/2023 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/02/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 15:26
Outras Decisões
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13/02/2023 16:01
Conclusos para decisão
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13/02/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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