TJMA - 0800154-87.2021.8.10.0068
1ª instância - Vara Unica de Arame
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2023 00:11 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2023 23:59. 
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                                            12/05/2023 16:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/05/2023 16:07 Juntada de termo 
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                                            09/05/2023 17:52 Juntada de petição 
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                                            09/05/2023 14:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/05/2023 14:16 Expedido alvará de levantamento 
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                                            09/05/2023 10:36 Juntada de petição 
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                                            03/05/2023 16:52 Juntada de petição 
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                                            31/03/2023 09:17 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2023 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2023 09:11 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            30/03/2023 17:30 Juntada de petição 
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                                            29/03/2023 15:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/03/2023 15:47 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2023 15:45 Transitado em Julgado em 22/03/2023 
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                                            21/03/2023 19:21 Juntada de petição 
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                                            08/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800154-87.2021.8.10.0068 DEMANDANTE: RAIMUNDO EDUARDO ROCHA RAIMUNDO EDUARDO ROCHA RUA PAULO RAMOS, 215, CENTRO, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: TUYRA MIKAELLE ALMEIDA JORGE (OAB 20255-MA), JOAO FERREIRA DA SILVA NETO (OAB 20061-MA) DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 BANCO BRADESCO S.A.
 
 Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95 Passo a decidir.
 
 Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC/15.
 
 Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que, contestando o feito, a ré resiste à pretensão deduzida.
 
 Rejeito a preliminar de prescrição.
 
 Como se sabe, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
 
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
 
 O termo inicial, nessas hipóteses, é o último desconto realizado.
 
 Hígida, pois, a pretensão.
 
 O presente caso, infelizmente, é corriqueiro no Judiciário e diz respeito às reiteradas alegações de fraudes envolvendo de um lado consumidores beneficiários de pensões, aposentadorias e os demais correntistas e, de outro, instituições financeiras.
 
 Impende destacar, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do verbete da súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 Dito isto, tem-se que a questão ora em debate deve ser verificada à luz do Código Consumerista, por se reportar à relação jurídica oriunda de supostos descontos ilegais em benefício previdenciário.
 
 Em assim sendo, extrai-se do art. 14, do citado Diploma, a constatação de ser objetiva a responsabilidade que recai sobre os fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, in litteris: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Na mesma linha, a Súmula 479 do STJ, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
 
 Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, é o que se extrai da 1ª Tese firmada no IRDR nº 53983/2016, incidente por analogia, dada a similitude fática das matérias.
 
 No particular, entendo que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico para autorizar os descontos na conta bancária que recebe o benefício previdenciário, porquanto não cuidou de conduzir aos autos o documento capaz de atestar a validade da avença.
 
 Desta forma, não foi comprovada a relação contratual da parte autora com o réu.
 
 Desse modo, devem ser consideradas como descontadas indevidamente, apenas as parcelas comprovadas nos autos.
 
 A parte autora logrou êxito em demonstrar o desconto de 72 (setenta e duas) parcelas, no valor de R$42,92 (quarenta e dois reais e noventa e dois centavos).
 
 Portanto, o ressarcimento SIMPLES – em decorrência do fato de que não houve comprovação da má-fé exigida pela terceira tese do IRDR nº 53.983/2016, aplicável por analogia, em decorrência da evidente semelhança entre a questão analisada no caso-piloto e a presente – deve ocorrer no importe de R$3.090,24 (três mil e noventa reais e vinte e quatro centavos).
 
 Quanto aos danos morais, entendo não restarem configurados no caso em tela.
 
 A questão se restringiu à esfera patrimonial da parte autora, sendo suficiente a condenação por danos materiais.
 
 Outrossim, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o dano moral se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato que acarretou abalo psicológico à vítima.
 
 Acerca do assunto, oportuno colher a preciosa lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, 7a ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.80), que trata da caracterização do dano moral, conforme se vê, in verbis: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
 
 Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos.
 
 O que se revela importante é entender que o dano moral é agressão à dignidade humana.
 
 No presente caso, verifico que o evento não é bastante para caracterizá-lo.
 
 Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente PROCEDENTES os pedidos ação de declaração de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito, para: a) declarar a inexistência do contrato referido na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; b) condenar o promovido a devolver NO IMPORTE SIMPLES o valor indevidamente descontado, na forma prevista na Tese do Julgamento do IRDR 53.983/2016, aplicável por analogia, que totaliza R$3.090,24 (três mil e noventa reais e vinte e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação.
 
 Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Arame/MA, 6 de março de 2023.
 
 Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo
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                                            07/03/2023 14:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/03/2023 14:05 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/04/2022 13:06 Conclusos para julgamento 
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                                            12/04/2022 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2022 16:51 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/04/2022 23:59. 
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                                            28/03/2022 15:07 Juntada de petição 
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                                            28/03/2022 13:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/03/2022 13:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/03/2022 13:16 Desentranhado o documento 
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                                            28/03/2022 13:16 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/03/2022 12:13 Outras Decisões 
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                                            21/06/2021 09:35 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2021 09:35 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2021 12:20 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2021 10:00 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/06/2021 08:30 Vara Única de Arame . 
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                                            17/06/2021 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2021 17:21 Juntada de contestação 
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                                            26/05/2021 11:53 Juntada de petição 
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                                            24/05/2021 16:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/05/2021 16:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/05/2021 16:25 Audiência de instrução e julgamento designada para 17/06/2021 08:30 Vara Única de Arame. 
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                                            24/05/2021 13:04 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/05/2021 15:47 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            30/04/2021 16:36 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2021 16:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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