TJMA - 0803642-86.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2023 09:22
Juntada de petição
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15/03/2023 11:23
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803642-86.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: ALDEANE DE OLIVEIRA PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora,BANCO ITAUCARD S.
A., para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 29,18 (vinte e nove reais e dezoito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria arquivados os autos.
São Luís/MA, 10 de março de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
10/03/2023 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
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08/03/2023 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
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08/03/2023 17:17
Realizado cálculo de custas
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06/03/2023 07:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/03/2023 07:50
Juntada de Certidão
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06/03/2023 07:48
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803642-86.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: ALDEANE DE OLIVEIRA PINHEIRO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.
A. em face de ALDEANE DE OLIVEIRA PINHEIRO, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, por meio da petição de ID nº 86265141, manifestou desistência em relação ao prosseguimento do feito, e, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso VIII do CPC.
Sucintamente relatei.
DECIDO.
O Código de Processo Civil determina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Considerando que não houve a triangularização processual, logo, não houve contestação, conforme art. 485, § 4º, do CPC/2015, homologo a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC.
Nesta senda, determino que a secretaria judicial proceda com a baixa de eventual restrição decorrente desta demanda judicial, via RENAJUD, do veículo objeto da presente ação, qual seja: Marca: FIAT Modelo: UNO MILLE WAY ECON Ano: 2011/2012 Placa: NXF6D01 Chassi: 9BD15844AC6636763 Renavam: *03.***.*25-57 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela autora, conforme art. 90 do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Certificado o trânsito em julgado nesta data, sem prazo recursal, tendo em vista a preclusão lógica.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
01/03/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 14:57
Extinto o processo por desistência
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28/02/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:19
Juntada de petição
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07/02/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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