TJMA - 0800962-65.2023.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2023 16:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/05/2023 16:49 Transitado em Julgado em 06/05/2023 
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                                            16/05/2023 05:00 Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 15/05/2023 23:59. 
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                                            05/05/2023 11:31 Juntada de petição 
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                                            15/04/2023 13:18 Publicado Intimação em 12/04/2023. 
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                                            15/04/2023 13:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023 
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                                            11/04/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0800962-65.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENICIANO DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO(A): PARANA BANCO S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0800962-65.2023.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Defiro a gratuidade judicial (Art. 99, §§2º e 3º, CPC).
 
 Trata-se de Ação proposta por BENICIANO DOS SANTOS SOUSA, em desfavor de PARANA BANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, pelas alegações descritas na inicial.
 
 Foi determinado por este juízo (ID 85722358) que a parte autora procedesse a emenda à exordial no tocante à comprovação de endereço.
 
 Certificou (ID 89144995), a Secretaria Judicial, que transcorreu in albis o prazo para a parte autora apresentar manifestação acerca do despacho de ID 85722358.
 
 Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Não se desconhece a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, relativamente ao domicílio do consumidor, devendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo magistrado, a exemplo do decidido no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.486 - SP (2010/0026146-4) pelo STJ, não sendo possível que o consumidor escolha domicílio diverso para propor a demanda, como também decidiu o mesmo Tribunal Superior no RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.036 - MG (2008/0185063-5).
 
 Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil brasileiro: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Na hipótese dos autos, devidamente intimado para suprir irregularidade apontada pelo juízo (ID 86887591), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão de ID 89144995, sendo imperiosa a extinção do processo.
 
 Desta forma, não é possível verificar o atual domicílio da parte autora para fins de delimitação da competência para apreciação e julgamento da causa, sendo imperiosa a extinção do processo.
 
 Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida na presente.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve a presente de mandado.
 
 Açailândia-MA, data do sistema.
 
 VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
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                                            10/04/2023 13:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/04/2023 13:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/03/2023 14:00 Indeferida a petição inicial 
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                                            30/03/2023 21:41 Conclusos para julgamento 
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                                            30/03/2023 21:40 Juntada de termo 
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                                            30/03/2023 21:40 Juntada de Certidão 
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                                            03/03/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0800962-65.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENICIANO DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO(A): PARANA BANCO S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0800962-65.2023.8.10.0022 DESPACHO Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que regularize a presente demanda, juntando comprovante de endereço atualizado, atendendo às exigências do art. 1º, da Lei nº. 6.629/1979, em nome dela ou de pessoa de sua convivência, justificando documentalmente, neste último caso, a relação havida com a pessoa indicada no comprovante, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
 
 Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito pelo juízo 100% Digital.
 
 Intime-se por meio do(a) advogado(a).
 
 Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a adoção da providência determinada, certifique-se e retornem os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve o presente de mandado.
 
 Açailândia -MA, data do sistema.
 
 VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito
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                                            02/03/2023 15:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/02/2023 17:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2023 23:27 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2023 23:27 Juntada de termo 
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                                            13/02/2023 09:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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