TJMA - 0800113-06.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 12:34
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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30/05/2023 00:41
Decorrido prazo de CELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800113-06.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: CELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A, THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929, HELIANE GUIMARAES - MG85816B SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a causa que carece de produção de prova pericial técnica deve ser rechaçada, uma vez que a matéria controvertida, in casu, pode ser atestada por suficiente prova documental, sendo dispensável elaboração de prova pericial.
Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, o banco foi chamado para se defender e apresentou provas idôneas que afastam a alegação de inexistência do(s) contrato(s), conforme id nº. 89623938. .
Nesse sentido, carreou aos autos cópia de cédula de crédito bancário, com assinatura do(a) autor(a), além de cópia do RG e CPF.
O banco demonstrou, também, que repassou o(s) valor(es) do pactuado(s) via transferência a conta em nome do(a) promovente.
No tocante à validade do contrato, não há indício de contrafação.
No mais, competia ao consumidor, diante da exibição dos documentos referidos anteriormente, demonstrar a este juízo a invalidade do empréstimo consignado, o que não fez.
Dessa forma, não há falar em inexistência de débito e/ou dever de indenizar.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios (art. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
11/05/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 18:41
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
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30/04/2023 21:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/04/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:00
Juntada de petição
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19/04/2023 09:00
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:32
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 16/03/2023 23:59.
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18/04/2023 09:27
Audiência Una designada para 27/04/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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15/04/2023 08:30
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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15/04/2023 08:30
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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11/04/2023 14:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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11/04/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 20:09
Juntada de petição
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10/04/2023 16:06
Juntada de contestação
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800113-06.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: CELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A, THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos etc., Nos termos do art. 22, §2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 11/04/2023, às 11h00min Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
28/02/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 16:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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28/02/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:17
Conclusos para despacho
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16/02/2023 10:17
Juntada de Certidão
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01/02/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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