TJMA - 0800805-41.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:09
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:18
Recebidos os autos
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07/03/2024 12:18
Juntada de despacho
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18/10/2023 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/10/2023 14:55
Juntada de termo
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06/10/2023 11:43
Juntada de contrarrazões
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28/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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26/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo PJEC 0800805-41.2022.8.10.0018 RECORRENTE: MOISES DE JESUS FERREIRA SERRAO RECORRIDO(A): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Analisando os autos, verifico que fora certificada a tempestividade do recurso (ID 87534864), da parte Requerente, dessa forma, recebo-o em seu efeito devolutivo.
Observa-se que já fora concedida a assistência judiciária gratuita à parte Requerente.
Intime-se a Parte Requerida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos para distribuição entre as Turmas Recursais.
São Luís, data do sistema Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
25/09/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:37
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 20/03/2023 23:59.
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16/04/2023 00:50
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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16/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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16/04/2023 00:50
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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16/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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10/03/2023 17:49
Juntada de recurso inominado
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800805-41.2022.8.10.0018 Autor: MOISES DE JESUS FERREIRA SERRAO Advogado do AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº.9.099/95.
Analisando detidamente os autos, constata-se que a controvérsia diz respeito à cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo.
O autor alega que o banco requerido inseriu de forma abusiva a cobrança de juros de carência, onerando o empréstimo firmado.
Por outro prisma, o requerido suscita, preliminarmente, falta de interesse de agir, prescrição e incompetência e, quanto ao mérito, sustenta, em síntese, a validade da cobrança.
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada, vez que a falta de requerimento administrativo não retira da parte o direito de acionar diretamente o Poder Judiciário, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Igualmente, rejeito a preliminar de incompetência, visto que os documentos anexados aos autos são suficientes para análise do mérito.
Por fim, rejeito a prejudicial de prescrição, pois a matéria em discussão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu Artigo 27, estabelece textualmente o prazo prescricional de 5 anos para pretensão à reparação pelos danos causados pelo fornecedor de produtos e serviços, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
In casu, o contrato de empréstimo findará em 01/11/2026, sendo, assim, descabida a alegação de prescrição.
Quanto ao mérito, trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Ensina-nos Eduardo Gabriel Saad: “...
Cumpre-nos, ainda ressaltar que a inversão do ônus da prova é um beneficio que o Código concede apenas ao consumidor e não ao fornecedor.
Daí cabe a este provar que o defeito não existe no serviço prestado ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro.” (Código de Defesa do Consumidor Comentado. 6º ed.
Ver.
E ampl.
LTr, 2006).
In casu, observa-se que, no extrato da operação, consta de forma clara o valor referente aos juros de carência, sendo descabido o pedido de repetição de indébito, uma vez que o requerente estava ciente de tal cobrança.
Ressalta-se que não pode este juízo interferir quanto a forma de parcelamento do débito, nem mesmo nos valores cobrados a título de juros, tendo em vista a previsão contratual.
Igualmente, a cobrança de juros de carência é licita se a data da liberação do crédito não coincide com a data do vencimento da prestação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, a operação foi contratada em 22/10/2018 e a 1ª parcela descontada é datada de 01/12/2018, justificando a cobrança questionada, no valor de R$45,97 (quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos).
Dessa forma, em face da ausência de demonstração da abusividade na cobrança dos juros de carência, inexiste a responsabilidade civil da instituição bancária no caso dos autos.
Nesse sentido, entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Sendo assim, a conduta do requerido não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, o dever de reparação, como pleiteia o autor.
Esse é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – JUROS DE CARÊNCIA – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – LEGALIDADE, EIS QUE FRUTO DA AUTONOMIA DA VONTADE – CONSUMIDORA QUE PODERIA TER OPTADO POR CONDIÇÕES DIVERSAS DE PAGAMENTO, AFASTANDO O ENCARGO – NÃO CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PRECEDENTES DO TJMA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RI 0800566-43.2022.8.10.0016, RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA, ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2022) Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
02/03/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 08:19
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 10:47
Juntada de termo
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18/11/2022 09:31
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 10/11/2022 23:59.
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17/11/2022 06:46
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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16/11/2022 12:27
Juntada de contestação
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04/11/2022 15:09
Juntada de petição
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31/10/2022 12:20
Juntada de termo
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31/10/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 09:25
Outras Decisões
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27/06/2022 10:39
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/04/2023 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/06/2022 10:39
Juntada de termo
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23/06/2022 20:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/04/2023 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/06/2022 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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