TJMA - 0800805-41.2022.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:18
Baixa Definitiva
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07/03/2024 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/03/2024 11:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:52
Decorrido prazo de MOISES DE JESUS FERREIRA SERRAO em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 17:15
Publicado Acórdão em 14/02/2024.
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11/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 13:25
Conhecido o recurso de MOISES DE JESUS FERREIRA SERRAO - CPF: *68.***.*82-34 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:54
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:54
Conclusos para despacho
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18/10/2023 14:54
Distribuído por sorteio
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800805-41.2022.8.10.0018 Autor: MOISES DE JESUS FERREIRA SERRAO Advogado do AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº.9.099/95.
Analisando detidamente os autos, constata-se que a controvérsia diz respeito à cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo.
O autor alega que o banco requerido inseriu de forma abusiva a cobrança de juros de carência, onerando o empréstimo firmado.
Por outro prisma, o requerido suscita, preliminarmente, falta de interesse de agir, prescrição e incompetência e, quanto ao mérito, sustenta, em síntese, a validade da cobrança.
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada, vez que a falta de requerimento administrativo não retira da parte o direito de acionar diretamente o Poder Judiciário, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Igualmente, rejeito a preliminar de incompetência, visto que os documentos anexados aos autos são suficientes para análise do mérito.
Por fim, rejeito a prejudicial de prescrição, pois a matéria em discussão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu Artigo 27, estabelece textualmente o prazo prescricional de 5 anos para pretensão à reparação pelos danos causados pelo fornecedor de produtos e serviços, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
In casu, o contrato de empréstimo findará em 01/11/2026, sendo, assim, descabida a alegação de prescrição.
Quanto ao mérito, trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Ensina-nos Eduardo Gabriel Saad: “...
Cumpre-nos, ainda ressaltar que a inversão do ônus da prova é um beneficio que o Código concede apenas ao consumidor e não ao fornecedor.
Daí cabe a este provar que o defeito não existe no serviço prestado ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro.” (Código de Defesa do Consumidor Comentado. 6º ed.
Ver.
E ampl.
LTr, 2006).
In casu, observa-se que, no extrato da operação, consta de forma clara o valor referente aos juros de carência, sendo descabido o pedido de repetição de indébito, uma vez que o requerente estava ciente de tal cobrança.
Ressalta-se que não pode este juízo interferir quanto a forma de parcelamento do débito, nem mesmo nos valores cobrados a título de juros, tendo em vista a previsão contratual.
Igualmente, a cobrança de juros de carência é licita se a data da liberação do crédito não coincide com a data do vencimento da prestação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, a operação foi contratada em 22/10/2018 e a 1ª parcela descontada é datada de 01/12/2018, justificando a cobrança questionada, no valor de R$45,97 (quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos).
Dessa forma, em face da ausência de demonstração da abusividade na cobrança dos juros de carência, inexiste a responsabilidade civil da instituição bancária no caso dos autos.
Nesse sentido, entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Sendo assim, a conduta do requerido não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, o dever de reparação, como pleiteia o autor.
Esse é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – JUROS DE CARÊNCIA – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – LEGALIDADE, EIS QUE FRUTO DA AUTONOMIA DA VONTADE – CONSUMIDORA QUE PODERIA TER OPTADO POR CONDIÇÕES DIVERSAS DE PAGAMENTO, AFASTANDO O ENCARGO – NÃO CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PRECEDENTES DO TJMA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RI 0800566-43.2022.8.10.0016, RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA, ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2022) Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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