TJMA - 0800263-37.2023.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 07:33
Juntada de petição
-
20/05/2025 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:51
Outras Decisões
-
28/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 00:20
Decorrido prazo de HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:00
Recebidos os autos
-
14/08/2024 00:00
Juntada de decisão
-
01/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/02/2024 02:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:07
Juntada de petição
-
14/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:43
Juntada de contrarrazões
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01/11/2023 11:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:45
Decorrido prazo de OTAVIO PEREIRA DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:44
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800263-37.2023.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: OTAVIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA (OAB 16924-MA) PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Mirador/MA, 13 de outubro de 2023.
JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso -
13/10/2023 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 19:25
Juntada de Certidão
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09/10/2023 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800263-37.2023.8.10.0099 [Bancários] Requerente(s): OTAVIO PEREIRA DA SILVA Requerido(a): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por OTAVIO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A.
A parte demandante ingressou com a presente lide alegando que tem sofrido com descontos em seu benefício previdenciário, referente ao cartão de crédito consignado não contratado junto ao requerido.
Pleiteia, assim, a repetição do indébito das parcelas descontadas, cancelamento do contrato e indenização por danos morais.
Liminar indeferida (ID 85421766).
Contestação em ID 89251061, acompanhada de documentos.
Intimado a apresentar réplica, o autor se manifestou em ID 89922802. É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminares.
Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, a parte demandante aufere somente um salário-mínimo como benefício previdenciário o que perfaz a sua hipossuficiência financeira da parte.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça.
Da preliminar de conexão.
Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art.55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto.
Assim, nos autos indicados, referem-se a contratos de empréstimo diversos.
Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão.
Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora, razão pela qual a prescrição deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Na hipótese, somente estão prescritas as parcelas anteriores a 08/02/2018.
Inépcia da Inicial Verifico que a petição inicial cumpre os requisitos estampados no art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Mérito.
Inicialmente, salienta-se que o feito está apto para julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Alega a parte demandante que constatou a realização indevida de contrato de cartão consignado n. 767120093-4 em seu benefício previdenciário junto ao requerido, afirmando que não realizou tal contratação, tampouco autorizou que terceiros a fizessem.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco acionado acostou em ID 89251075 além do Contrato de Cartão de Crédito, com reserva de Margem Consignável, assinado pela parte autora, também as cópias dos documentos pessoais utilizados na contratação, os quais coincidem com os utilizados pela parte autora para ingresso da ação, e o comprovante de transferência bancária (TED), ID 89251064, efetivada para a conta de titularidade da parte demandante.
Denota-se que a quantia em tela, atinente ao contrato de cartão de crédito consignado em discussão fora disponibilizada mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) em benefício à favorecida, ora demandante, confirmando, deste modo, a realização do empréstimo.
Importante destacar que, em momento algum, a parte demandante alegou que perdeu seus documentos pessoais ou foi roubada, pois não há registro de boletim de ocorrência juntado aos autos, o que poderia vir a caracterizar possível fraude por terceiros em posse de seus documentos pessoais.
Assim, das provas coligidas aos autos, emerge a conclusão de que, ao contrário do exortado na inicial, a parte autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado sub judice.
No caso, os documentos juntados nos autos - contrato de cartão de crédito consignado assinado com assinatura similar à do RG, TED, além de cópia de Registro de Identidade - comprovam a contratação.
Contudo, não há demonstração no caderno processual de que o fornecedor tenha se desincumbido da sua obrigação de prestar informação de forma adequada e suficiente à consumidora, o que resultou na ausência de clareza e transparência na operação aqui analisada.
Constata-se, do contrato juntado pela ré que, embora inexista qualquer evidência de utilização do cartão de crédito pela autora, a mesma se viu vinculada à contratação excessivamente onerosa, não havendo informação clara e expressa de que o empréstimo estava vinculado a cartão de crédito, operação financeira manifestamente desvantajosa e prejudicial à parte autora.
Cumpre destacar, também, que não há indicação do custo efetivo, com e sem a incidência de juros, não constando o número e valor das parcelas, data de início e de término das prestações a serem pagas em decorrência do empréstimo, em evidente violação aos termos expressos da Instrução Normativa n. 28 do INSS.
Trata-se, portanto, de reserva de margem para cartão de crédito, disponibilizada de forma abusiva.
Por certo, essas transações que, muitas vezes se iniciam pela realização de contrato de empréstimo, são abusivas, resultando no desconto ilimitado de parcelas a título de reserva de margem consignável, no contracheque/benefício previdenciário da consumidora.
De mais a mais, o cartão de crédito consignado não estaria sujeito à Resolução 4549/2017 do Bacen, em vigor a partir de 03.04.2017 (que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito), o que deixa o consumidor vinculado à dívida infindável.
Desta feita, tal conduta mostra-se abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, sendo nula de pleno direito, nos termos do artigo 51 inciso IV do CDC.
Com efeito, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(...) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (...) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Assim, ante a violação ao dever de informação e transparência dos contratos, previsto no art. 4º, caput, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inobservância das disposições pertinentes, em especial a imposição de condições que estabelecem prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, bem como considerando a declaração da demandante de que não possui interesse na manutenção e utilização desse empréstimo, entendo que faz jus a parte autora ao cancelamento do empréstimo impugnado.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR – FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS – OFENSA AOS ARTIGOS 112, 113 138, 422 e 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 47, 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA CONTRATUAL NULA – EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DA APELANTE C0NHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08020043120198120024 MS 0802004-31.2019.8.12.0024, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020).
Desta feita, considerando a vontade da parte consumidora, ora demandante, em cancelar o contrato e interromper em definitivo a cobrança da reserva de margem de R$ 60,60 impõe-se o cancelamento da prestação de serviço em tela.
Com relação ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, não se pode concordar com a parte autora, pois a cobrança e os descontos ocorreram com base em contrato existente, que operava seus efeitos, até o reconhecimento de sua anulabilidade, total ou parcial, o que não permite o reconhecimento de cobrança indevida, na forma do art. 42 do CDC, de modo que os descontos serão restituídos de forma simples, sem a dobra pretendida até a cessação dos descontos.
No que se refere ao dano moral, o desconto, por si só, não gera lesão a direito da personalidade do consumidor.
A simples cobrança indevida sem qualquer outra repercussão na esfera pessoal da parte autora, sem indícios de ter sido realizada de forma vexatória ou abusiva não tem aptidão a ensejar condenação por danos morais, especialmente em hipóteses como a retratada nos autos, na qual a parte requerida promoveu a juntada de instrumento contratual firmado pela parte autora.
Portanto, ante a ausência de demonstração de lesão a direito da personalidade, entendo que não merece guarida o pedido de condenação a título de danos morais.
Do pedido do réu Entendo como cabível o pedido da parte ré de compensação dos valores com o crédito disponibilizado no montante de R$ 1.123,00 (ID 89251064).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, determinando o cancelamento do contrato e dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado nº 767120093-4, inclusive com liberação da reserva de margem consignável, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) e limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para condenar o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC), ambos contados a partir do efetivo prejuízo.
Quanto ao pleito de condenação em danos morais, julgo-o improcedente.
A devolução dos valores a serem devolvidos pela parte ré poderão ser compensados com o montante de R$ 1.123,00 (ID 89251064).
Tendo em vista o princípio da causalidade e que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
05/10/2023 14:40
Juntada de apelação
-
05/10/2023 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2023 01:52
Juntada de petição
-
14/04/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:42
Juntada de petição
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800263-37.2023.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: OTAVIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA (OAB 16924-MA) PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Mirador/MA, 11 de abril de 2023.
JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso -
11/04/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 23:06
Juntada de contestação
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800263-37.2023.8.10.0099 [Bancários] Requerente(s): OTAVIO PEREIRA DA SILVA Requerido(a): BANCO PAN S/A DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiário da Previdência Social e ao retirar seu extrato previdenciário, percebeu contrato de cartão de margem consignável efetuado junto ao requerido.
Afirma que nunca solicitou o cartão, requerendo a declaração de sua nulidade, bem como a compensação pelos danos consectários.
A inicial está acompanhada de cópia do extrato de empréstimos consignados, extratos bancários, procuração e documentos pessoais. É o breve relatório.
Decido.
Nos casos em que se discute cartão de crédito de margem consignável indevido, entendo que o autor deverá apresentar o mínimo probatório quanto aos indícios de fraudes, tal como a anterior reclamação administrativa ou ao INSS, ou prova de que perdeu os documentos pessoais, comprovando a verossimilhança das alegações, assim como estipula o art. 6°, VIII do CDC.
Não é o que ocorre nos autos.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para o deferimento de tutela de urgência, que o pretendente demonstre o preenchimento dos seguintes requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
A parte autora, pelos documentos acostados à inicial, não conseguiu demonstrar a inexistência da relação jurídica impugnada nos autos com o banco demandado, pois apenas juntou, ao processo, comprovantes de celebração da avença e de descontos efetivados, sem que seja possível, por hora, absorver indícios de que não tenha ela anuído com a contratação.
Sendo assim, por estar ausente a probabilidade do direito alegado, requisito exigido no art. 300 do CPC, INDEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, responder a presente demanda no prazo legal, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
06/03/2023 14:54
Juntada de petição
-
06/03/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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