TJMA - 0805310-92.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 09:28
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
23/05/2023 00:38
Decorrido prazo de PRE VESTIBULAR EVOLUCAO LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805310-92.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A EXECUTADO: PRE VESTIBULAR EVOLUCAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução em que BANCO BRADESCO litigam contra PRÉ VESTIBULAR EVOLUÇÃO, na qual as partes comunicam a celebração de acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação, conforme petição de ID Num. 88414979.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Diante da apresentação do pacto celebrado entre as partes litigantes, com vistas a solução da lide, objeto da presente demanda, pondo fim ao litígio estabelecido, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/2015.
Sem custas judiciais finais em homenagem ao acordo celebrado, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, sem prejuízo eventual pedido de desarquivamento para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
26/04/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 12:57
Homologada a Transação
-
20/04/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 10:08
Juntada de termo
-
17/03/2023 14:54
Juntada de petição
-
06/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Processo n.º 0805310-92.2023.8.10.0001 Demandante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 1870-CE) Demandado: PRE VESTIBULAR EVOLUCAO LTDA Endereço CARTA: Rua das Sucupiras, 28, Quadra 54, Jardim Renascença, São Luís/MA, CEP 65075-400 Bens indicados pelo exequente: SEM INDICAÇÃO DESPACHO Cuida-se de ação de execução por quantia certa em que BANCO BRADESCO S.A. litiga contra PRE VESTIBULAR EVOLUCAO LTDA, na qual noticia a parte exequente a inadimplência da(s) parte(s) executada(s).
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial (CPC/2015, art. 798), DEFIRO a expedição de mandado de citação e intimação para pagamento da quantia de R$ 135.648,19.
CITE(M)-SE o(s) executado(s) para que efetue(m), no prazo de 3 (três) dias contados da citação, o cumprimento do mandado, acrescido de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), montante que será reduzido pela metade se, nesse prazo, houver adimplemento integral da dívida.
COM A CITAÇÃO, FICAM INTIMADO(S) o(s) executado(s), ainda, caso assim o queira, para que oponha(m) embargos à execução, prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do CPC/2015, art. 231; durante o mesmo prazo, poderá (ão) o(s) executado(s), ainda, oferecer pagamento na forma do CPC/2015, art. 916.
Transcorrido o prazo acima referido sem o cumprimento do mandado de pagamento, promova-se a penhora nos termos do art. 835 do CPC, com intimação da parte executada, ressalvada a permissibilidade do art. 829, §2º do CPC - cuja indicação, neste caso, deverá estar constante deste mandado de forma discriminada abaixo.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por Carta.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
02/03/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827107-71.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 15:12
Processo nº 0800530-16.2023.8.10.0032
Jose Matias Pires Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 10:20
Processo nº 0827107-71.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2016 17:40
Processo nº 0800438-16.2023.8.10.0104
Maria da Penha Lima Andrade
Banco Pan S/A
Advogado: Andre Jose Marquinelle Maciel de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2023 16:36
Processo nº 0807502-17.2019.8.10.0040
Raimunda Soraia Barros de Assuncao
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Hugo Rosal Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2019 12:34