TJMA - 0800467-48.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 11:46
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
28/05/2025 12:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
28/05/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 22:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTERNACIONAL LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:07
Juntada de termo
-
22/04/2025 15:05
Juntada de termo
-
08/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:48
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 12:01
Juntada de diligência
-
19/12/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 12:01
Juntada de diligência
-
05/12/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 15:59
Juntada de Mandado
-
02/12/2024 17:38
Juntada de termo
-
02/12/2024 17:37
Juntada de termo
-
14/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 19:46
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 19:15
Juntada de petição
-
23/10/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 11:10
Juntada de termo
-
06/09/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 14:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/09/2024 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 14:40
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:56
Juntada de petição
-
04/08/2023 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº.: 0800467-48.2023.8.10.0013 REQUERENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A REQUERIDO: KARLA BIANCA MARQUES RODRIGUES ADVOGADO: DESPACHO Diante da ausência de manifestação do credor acerca da execução da obrigação condenatória, arquivem-se o autos, até posterior manifestação.
São Luís/MA, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
02/08/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:25
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:09
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTERNACIONAL LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2023.
-
11/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800467-48.2023.8.10.0013 | PJE Requerente:CENTRO DE EDUCACAO INTERNACIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A Requerido: KARLA BIANCA MARQUES RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada.
São Luís/MA, Quarta-feira, 07 de Junho de 2023.
JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível -
07/06/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:51
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
07/06/2023 01:37
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTERNACIONAL LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800467-48.2023.8.10.0013 REQUERENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A REQUERIDO: KARLA BIANCA MARQUES RODRIGUES ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CENTRO DE EDUCAÇÃO INTERNACIONAL LTDA em face de KARLA BIANCA MARQUES RODRIGUES PEREIRA, sob a alegação de que a requerida possui débitos referentes ao serviço educacional contratado, mais especificamente com relação as parcelas da anuidade escolar dos meses de fevereiro a dezembro de 2019, totalizando um débito de R$ 13.869,83 (treze mil oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos).
Relatório sucinto, em que pese a sua dispensa nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual decreto a revelia e os efeitos a ela inerentes, com supedâneo no art. 20 da Lei 9.099/95, do qual se extrai: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Ratifico que o caso não se amolda às hipóteses elencadas pelo art. 345 do CPC, quanto aos casos que impossibilitam os efeitos da revelia.
Acrescento que o conjunto probatório demonstra, de modo irrefutável, que a parte ré se encontra em mora com o pagamento das mensalidades educacionais, pois o autor instruiu a ação com o contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelo réu, bem como planilha de débito, de modo que há de se concluir pela suficiência dos documentos apresentados para corroborar suas alegações.
A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
O Direito não pode servir de proteção àquele que após empenhar uma despesa, e firmar o contrato de aquisição de serviço, e receber a devida e integral prestação deste, deixa de efetuar o pagamento.
Prestado o serviço é devido o seu pagamento.
Neste sentido, reza o art. 389 do Código Civil: Art. 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
A luz do dispositivo mencionado, e tendo o Autor comprovado a existência da dívida de responsabilidade da Ré, esta deve lhe pagar a quantia referente ao inadimplemento contratual na soma de R$ 13.869,83 (treze mil oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos) .
Ante o exposto, nos termos dos artigos 20 e 38 da Lei n° 9.099/95, e artigo 487, inciso I, do CPC, acolho o pedido do(a) Autor(a), JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a KARLA BIANCA MARQUES RODRIGUES PEREIRA ao pagamento da quantia de R$ 13.869,83 (treze mil oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos), acrescida de dos juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), e correção monetária, pelo INPC, desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís -MA, 18 de maio de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
19/05/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 10:11
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 16:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:41
Juntada de petição
-
18/04/2023 13:48
Juntada de termo
-
15/04/2023 08:55
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800467-48.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: CENTRO DE EDUCACAO INTERNACIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A Requerido: KARLA BIANCA MARQUES RODRIGUES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 10/05/2023 16:00, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Sexta-feira, 03 de Março de 2023.
SUZANE ROCHA SANTOS Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
03/03/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 05:39
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 05:39
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 16:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/03/2023 05:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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